Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672234-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando um contrato de
trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano de 2000, na função de balconista em mercado,
na cidade de Itanhaém/SP; declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a
autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora
rural em regime de economia familiar e cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio
Raimundo de Souza.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de
2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores
exclusivamente rurais e a declaração do Sindicato, por si só não constitui início de prova material,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente, apresentado
apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os documentos em nome
de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da autora, visto não haver
relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um possível trabalho rural
em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da família em pequena
propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua sobrevivência e de sua família.
4. Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser
qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela
autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova
testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições
previdenciárias como contribuinte facultativo.
5. Diante da ausência de prova material e da impossibilidade de reconhecimento da atividade
rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e
julgar improcedente o pedido da autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672234-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEMIA BELTER
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672234-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEMIA BELTER
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a NOEMIA BELTER, desde
a data do requerimento administrativo, ou seja, 17/04/2017, devendo as prestações vencidas ser
pagas de uma só vez, devidamente corrigidas, segundo a variação do IPCA-E, em conformidade
com o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da
caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, alterado
pela Lei nº 11.960/09. Isentou a autarquia previdenciária do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95
(dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. No tocante à verba honorária advocatícia,
determinou a incidência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§
2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Por fim,
deferiu os efeitos da tutela específica para determinar a imediata instituição e implantação do
benefício, com fundamento no artigo 497 do CPC. Sem reexame necessário, em razão do
disposto no artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das
prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a reformada da sentença,
vez que em desconformidade com o Direito Positivo, visto que os documentos juntados pela
autora não são suficientes para caracterizarem início de prova documentale que as declarações
arroladas pela autora não podem ser considerada como início de prova documental, uma vez que
não possui feição documental, mas sim caráter testemunhal por excelência, além de haver
certificados de cadastro de imóveis rurais, todos em nome de "Aloísio Raimundo de Souza",
terceiro ao processo em que a autora, sequer fez menção, não servindo em nada para a solução
da lide, porquanto, não há comprovação de vinculo da autora com o Sr. Aloísio. Ademais, alegou
haver vínculo da autora com o INSS na condição de segurado facultativo e, portanto, requer a
reforma da r. sentença e improcedência do benefício pretendido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672234-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEMIA BELTER
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/07/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial) após 2011, o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos cópia de sua
carteira de trabalho constando um contrato de trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano
de 2000, na função de balconista em mercado, na cidade de Itanhaém/SP; declaração do
Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a autora reside desde o ano de 2001 em um
imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora rural em regime de economia familiar e
cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio Raimundo de Souza.
Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de
2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores
exclusivamente rurais e, a declaração do Sindicato, por si só, não constitui início de prova
material, visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente,
apresentado apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os
documentos em nome de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da
autora, visto não haver relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um
possível trabalho rural em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da
família em pequena propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua
sobrevivência e de sua família.
Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser
qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela
autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova
testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições
previdenciárias como contribuinte facultativo.
Assim, diante da ausência de prova material que impossibilita o reconhecimento da atividade rural
exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar
improcedente o pedido da autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando um contrato de
trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano de 2000, na função de balconista em mercado,
na cidade de Itanhaém/SP; declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a
autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora
rural em regime de economia familiar e cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio
Raimundo de Souza.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de
2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores
exclusivamente rurais e a declaração do Sindicato, por si só não constitui início de prova material,
visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente, apresentado
apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os documentos em nome
de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da autora, visto não haver
relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um possível trabalho rural
em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da família em pequena
propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua sobrevivência e de sua família.
4. Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser
qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela
autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova
testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições
previdenciárias como contribuinte facultativo.
5. Diante da ausência de prova material e da impossibilidade de reconhecimento da atividade
rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz
jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e
julgar improcedente o pedido da autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
