Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5036269-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE
SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada
pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a
concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de
Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a
decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício
requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo
Segurado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus pais, tendo
trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime de parceria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome próprio, no ano
de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na Fazenda Pontal, Bairro
Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista – no ano de
1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda Pontal; Título de Eleitor,
expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de servente, nos períodos de
março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de setembro de 2002
a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de 1995 a dezembro de 1996 e
de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou contratos particular de parceria
agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total de 37,5 hectares de terras, pelo
período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em 30/09/2009, como meeiro (50%) na
lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual período iniciando-se em 01/10/2009
com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de parceria agrícola no mesmo imóvel
rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo 3.000 pés de café, pelo período de
04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em 30/09/2018, apresentando também
notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel arrendado, nos anos equivalentes ao
período de arrendamento.
4. Observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o ano de 1972,
quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas somente a partir
de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de economia
familiar, conforme contratos de parceria apresentados que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em Salgueiro/PE no
ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade, contrariando o alegado
contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse sentido, verifico que o autor
pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP, mesmo residindo em
Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo próprio autor, no entanto,
esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo
próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da autarquia se deu em
suas razões de apelação.
5. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período
posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em atividade
urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural,
conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do implemento
etário.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5036269-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA
BERNADETE ROSSI - SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5036269-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA
BERNADETE ROSSI - SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar que a requerida reconheça e averbe os
períodos de 01/10/2006 a 30/09/2009 (3 anos); 01/10/2009 a 30/09/2012 (3 anos); e 01/10/2014
até a data da audiência em que o autor exerceu atividade rural, para fins de carência; devendo
ser acrescidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados
constantes dos autos administrativos e do CNIS, bem como, caso a averbação de tais períodos
convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a
concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº
20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER, e assim o faço com julgamento de
mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do
Código de Processo Civil, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais,
na proporção de 50% por parte do INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a
exigibilidade ao autor em face da concessão de justiça gratuita e ausente a incidência para o
INSS, nos termos da Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Na
forma do art. 87 e art. 85, parágrafo 4º, III do Código de Processo Civil, condenou o autor ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 20% do valor da
causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento desta ação de conhecimento (artigo 1º,
parágrafo 2º da lei 6899/81), acrescido de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no
processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida, ambos conforme
índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, por uma única
vez. Na forma do art. 87 e art. 85 do Código de Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da causa, corrigido
monetariamente desde o ajuizamento desta ação de conhecimento (artigo 1º, parágrafo 2º da lei
6899/81), acrescido de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no processo de
execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida, ambos conforme índices oficiais de
remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, por uma única vez. Determinou a
remessa obrigatória.
A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados, e em seguida interpôs recurso de
apelação discordando quanto àfundamentação da sentença que julgou parcialmente procedente a
ação para determinar que o Apelado reconheça e averbe o trabalho rural exercido pelo Apelante
apenas nos períodos de 01/10/2006 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2014 até a
data da audiência (05/04/2017) a fim de que sejam acrescidos aos demais períodos já
reconhecidos em sede administrativa e, caso a averbação de tais períodos seja suficiente, seja
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER, fixando a sucumbência
recíproca das partes na proporção de 50% para cada um em relação as despesas processuais,
restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita e
ausento o INSS por ser isento, bem como na condenação de ambas as partes ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa em 20% do valor da causa, em especial porque não
atendeu aos ditames da Lei, da melhor doutrina e da assentada jurisprudência, sendo a sua
reforma medida que se impõe, visto que o apelante propôs a presente demanda visando o
reconhecimento do seu direito a concessão de aposentadoria por idade rural desde o
requerimento administrativo efetuado em 13/10/2015, computando-se apenas os períodos em que
exerceu atividade rural (como empregado e na qualidade de segurado especial, primeiro com o
pai e depois através de parceria agrícola), vez que comprova labor rurícola em período muito
superior ao exigido como carência à concessão. Requer seja dado provimento ao recurso para
reformar a r. sentença proferida e julgar integralmente procedente a ação, a fim de que, além dos
períodos rurais de 01/10/2006 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2014 até a data da
audiência já reconhecidos, também seja reconhecido como tempo de serviço o trabalho rural
exercido na qualidade de segurado especial nos períodos de 1963 a 1972 e de 01/10/2012 a
30/09/2014, computando-se também o trabalho rural exercido na qualidade de empregado rural já
reconhecido pelo Apelado e, consequentemente, seja reconhecido seu direito à concessão da
aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (13/10/2015), nos termos
pleiteados na Exordial, condenando o Apelando nos ônus sucumbenciais e demais consectários
legais em sua integralidade ou, caso assim não entendam, na eventualidade de manutenção da r.
sentença, seja observada a suspensão de exigibilidade também quanto a condenação no
pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do ente autárquico fixados, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 98 do NCPC, face a concessão da Justiça Gratuita em favor do
Apelante.
O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando preliminarmente a nulidade da sentença pelo
julgamento extra petita, visto que a parte apelada postula o reconhecimento de trabalho rural pelo
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, bem como a concessão do
aludido benefício e a sentença condenou o INSS a averbar determinados períodos de atividade
rural, de acordo com contratos de parceria celebrados e durante todo o decorrer do processo, foi
discutido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, que são específicos e diversos daqueles necessários ao reconhecimento de tempo de
serviço tão somente e dessa forma, o Julgador não respeitou o artigo 492 do Código de Processo
Civil, que veda o julgamento extra-petita. No mérito, alega que a sentença reconheceu lapsos de
trabalho rural (01/10/2006 a 30/09/2009; 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2014 até a data da
audiência) baseando-se em contratos de parceria agrícola realizados junto à propriedade Sítio
São Domingos. Porém a autenticidade destes contratos não pôde ser verificada de fato, os
mesmos não têm firma reconhecida, não sendo possível atestar-se a contemporaneidade das
suas emissões. Por outro lado, as declarações firmadas pelo proprietário de referido sítio têm
mero valor de prova testemunhal, ainda, que as notas fiscais juntadas estão em nome do
proprietário do sítio e não do apelado e a única prova contemporânea apresentada pelo apelado
diz respeito a sua certidão de casamento celebrado em 2008, na qual foi qualificado como
agricultor, porém, referido casamento foi celebrado na cidade de Salgueiro/PE e o mesmo alega
trabalho rural, na condição de parceiro, na cidade de Itaju/SP. Caso seja entendido que a parte
apelada realmente laborou na zona rural, os períodos em questão não poderão ser considerados
como “tempo de contribuição”, portanto, como carência, ao contrário do asseverado na sentença
recorrida. Requer seja a presente apelação admitida em ambos os efeitos, processada e, ao final,
provida, para anular a r. decisão proferida em Primeira Instância, nos termos acima expostos.
Com as contrarrazões da parte autora em que pede o improvimento do recurso do INSS, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5036269-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA
BERNADETE ROSSI - SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada
pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a
concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de
Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a
decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício
requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo
Segurado.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/09/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus
pais, tendo trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime
de parceria agrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome
próprio, no ano de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na
Fazenda Pontal, Bairro Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação –
Reservista – no ano de 1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda
Pontal; Título de Eleitor, expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de
servente, nos períodos de março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de
1999 e de setembro de 2002 a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de
1995 a dezembro de 1996 e de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou
contratos particular de parceria agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total
de 37,5 hectares de terras, pelo período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em
30/09/2009, como meeiro (50%) na lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual
período iniciando-se em 01/10/2009 com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de
parceria agrícola no mesmo imóvel rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo
3.000 pés de café, pelo período de 04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em
30/09/2018, apresentando também notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel
arrendado, nos anos equivalentes ao período de arrendamento.
Nesse sentido, observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o
ano de 1972, quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas
somente a partir de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de
economia familiar, conforme contratos de parceria apresentados, que foram corroborados pela
oitiva de testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em
Salgueiro/PE no ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade,
contrariando o alegado contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse
sentido, verifico que o autor pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP,
mesmo residindo em Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo
próprio autor, no entanto, esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de
testemunhas, seja pelo próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da
autarquia se deu em suas razões de apelação.
Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no
período posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em
atividade urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade
rural, conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do
implemento etário.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e no mérito dou-lhe provimento,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao
autor, bem como ao período reconhecidode 01/10/2006 a 30/09/2009; 01/10/2009 a 30/09/2012 e
01/10/2014 até a data da audiência, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE
SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada
pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a
concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de
Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a
decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício
requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo
Segurado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus pais, tendo
trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime de parceria
agrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome próprio, no ano
de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na Fazenda Pontal, Bairro
Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista – no ano de
1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda Pontal; Título de Eleitor,
expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de servente, nos períodos de
março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de setembro de 2002
a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de 1995 a dezembro de 1996 e
de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou contratos particular de parceria
agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total de 37,5 hectares de terras, pelo
período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em 30/09/2009, como meeiro (50%) na
lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual período iniciando-se em 01/10/2009
com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de parceria agrícola no mesmo imóvel
rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo 3.000 pés de café, pelo período de
04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em 30/09/2018, apresentando também
notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel arrendado, nos anos equivalentes ao
período de arrendamento.
4. Observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o ano de 1972,
quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas somente a partir
de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de economia
familiar, conforme contratos de parceria apresentados que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em Salgueiro/PE no
ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade, contrariando o alegado
contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse sentido, verifico que o autor
pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP, mesmo residindo em
Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo próprio autor, no entanto,
esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo
próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da autarquia se deu em
suas razões de apelação.
5. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período
posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em atividade
urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural,
conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do implemento
etário.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da
parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e no mérito dar-lhe
provimento, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
