Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174435-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI DE
BENEFÍCIOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. NÃO PRESENTE A PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. o autor, nascido em 29/04/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
4. A parte autora alega sua condição de trabalhador rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural
nos períodos de 1975 a 1992 e após 2015 e de natureza urbana nos períodos de 2010 e 2011.
5. Da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor exerceu atividade de
motorista de ônibus rodoviário no período de 02/05/2005 18/12/2005, para CARLOS AUGUSTO
ALVES TRANSPORTES; motorista de ônibus rodoviário no ano de 2006, para FABIO LUIZ
HERCULANO; supervisor de exploração agrícola, no ano de 2008, para CARLOS LUIZ
SPILIMBERGO e motorista de ônibus, no ano de 2010 para GONCALO FERREIRA NUNES
–OLIMPIA.
6. Consigno que referidos períodos laborados pelo autor, embora tenham sido exercidos por
custos períodos, desconfiguram sua condição de segurado especial, visto que se deram no
período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2004 a 2019, sendo considerado
atividade híbrida, a qual necessita idade mínima de 65 anos aos homens, para seu deferimento.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Diante do conjunto probatório apresentado, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural
em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado sua
condição de segurado especial no período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, visto
que exerceu, dentro do referido período, atividades de natureza urbana, passando assim a
atividade híbrida, não contemplada com a benesse concedida ao trabalhador que sempre exerceu
atividade rural e durante toda vida. E, por tais considerações, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174435-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO STOCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174435-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO STOCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial formulado por APARECIDO STOCHI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar o requerido na implantação e pagamento do benefício
da aposentadoria por idade rural em favor do autor, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal,
devida desde o requerimento administrativo efetuado em 03/05/2019, inclusive 13º salário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não logrou êxito em
demonstrar seu labor rural pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido e
subsidiariamente pugna pela correção monetária e juros de mora em observância ao Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei
11.960/09; a data de início da condenação a partir da data de oitiva das testemunhas; o
prequestionamento para fins recursais; a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e a vedação à desaposentação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174435-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO STOCHI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 29/04/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas
o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em
01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega sua condição de trabalhador rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural nos períodos de 1975 a 1992 e após 2015 e de natureza urbana nos períodos de 2010 e
2011.
No entanto da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor exerceu
atividade de motorista de ônibus rodoviário no período de 02/05/2005 18/12/2005, para
CARLOS AUGUSTO ALVES TRANSPORTES; motorista de ônibus rodoviário no ano de 2006,
para FABIO LUIZ HERCULANO; supervisor de exploração agrícola, no ano de 2008, para
CARLOS LUIZ SPILIMBERGO e motorista de ônibus, no ano de 2010 para GONCALO
FERREIRA NUNES –OLIMPIA.
Consigno que referidos períodos laborados pelo autor, embora tenham sido exercidos por
custos períodos, desconfiguram sua condição de segurado especial, visto que se deram no
período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2004 a 2019, sendo considerado
atividade híbrida, a qual necessita idade mínima de 65 anos aos homens, para seu deferimento.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Diante do conjunto probatório apresentado, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural
em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado
sua condição de segurado especial no período de carência mínima exigido pela lei de
benefícios, visto que exerceu, dentro do referido período, atividades de natureza urbana,
passando assim a atividade híbrida, não contemplada com a benesse concedida ao trabalhador
que sempre exerceu atividade rural e durante toda vida. E, por tais considerações, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO
DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI DE
BENEFÍCIOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. NÃO PRESENTE A PROVA CONSTITUTIVA DO
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. o autor, nascido em 29/04/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
4. A parte autora alega sua condição de trabalhador rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural nos períodos de 1975 a 1992 e após 2015 e de natureza urbana nos períodos de 2010 e
2011.
5. Da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor exerceu atividade
de motorista de ônibus rodoviário no período de 02/05/2005 18/12/2005, para CARLOS
AUGUSTO ALVES TRANSPORTES; motorista de ônibus rodoviário no ano de 2006, para
FABIO LUIZ HERCULANO; supervisor de exploração agrícola, no ano de 2008, para CARLOS
LUIZ SPILIMBERGO e motorista de ônibus, no ano de 2010 para GONCALO FERREIRA
NUNES –OLIMPIA.
6. Consigno que referidos períodos laborados pelo autor, embora tenham sido exercidos por
custos períodos, desconfiguram sua condição de segurado especial, visto que se deram no
período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2004 a 2019, sendo considerado
atividade híbrida, a qual necessita idade mínima de 65 anos aos homens, para seu deferimento.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
8. Diante do conjunto probatório apresentado, embora o autor tenha demonstrado seu labor
rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou
demonstrado sua condição de segurado especial no período de carência mínima exigido pela lei
de benefícios, visto que exerceu, dentro do referido período, atividades de natureza urbana,
passando assim a atividade híbrida, não contemplada com a benesse concedida ao trabalhador
que sempre exerceu atividade rural e durante toda vida. E, por tais considerações, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
