Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5750783-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O LABOR
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar a parte autora
acostou aos autos certidão de nascimento da filha, onde consta a qualificação da autora como do
lar e de seu marido como "lavrador", datada de 1987; cópia da sua certidão de casamento, onde
consta a profissão da autora como do lar e a de seu marido como “lavrador”, matrimônio
constituído no ano de 1987; certificados de cadastro e guia de pagamento (Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento), constantes e notas fiscais de produtor rural, datadas da
época de 1990, quase ilegíveis e escritura de divisão amigável, datada no ano de 1989,
constando a posse de uma área rural de 7,9 hectares em nome do marido da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunha que alegou conheceu a
autora desde o ano de 1986/1987, e que durante esse tempo ela sempre residiu na zona rural,
onde trabalhava ajudando o esposo nas atividades rurais. Alegou que o esposo da requerida
faleceu por volta do ano de 1994 e que a autora, continua residindo na zona rural.
4. No entanto, ainda que as provas trazidas aos autos demonstram o labor rural da autora em
regime de economia familiar, estas se prestaram somente entre o período de 1989 a 1995,
quando do falecimento do marido da autora, não havendo prova da continuidade das atividades
rurais pela autora, mesmo em data imediatamente anterior ao seu implemento etário, ainda que
sua filha tenha ficado com a propriedade do imóvel e pertencia ao núcleo familiar, vez que não
houve demonstração da exploração agrícola por ambas.
5. E o simples fato de residirem no pequeno imóvel rural não qualifica a autora como trabalhadora
rural em regime de economia familiar, sendo necessário demonstrar a exploração agrícola desta
área e sua utilização como forma de subsistência e não apenas como complementação da
pensão recebida, criando galinhas ou plantando alimentos para o próprio consumo, como por
exemplo hortaliças, não sendo esta a principal renda da família, consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, que consigna o fato da existência de outra fonte de renda descaracterizar a
agricultura em regime de economia familiar.
6. Assim, considerando que a prova documental e testemunhal referem-se somente ao período
de 1989 a 1995, data do falecimento do marido da autora, não restou comprovado nestes autos a
carência mínima exigida de 180 meses de trabalho rural, bem como o labor rural da autora em
período imediatamente anterior ao implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da
aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação dos requisitos necessários
requeridos pela lei de benefícios, devendo ser reformada a sentença pra julgar improcedente o
pedido da parte autora, diante da inexistência de comprovação do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750783-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIRCE DOS SANTOS PEDRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA MORONG - SP164692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750783-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIRCE DOS SANTOS PEDRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA MORONG - SP164692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para, respeitada a prescrição quinquenal, condenar o requerido a conceder
aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, com todos os
seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da data do requerimento
administrativo (06/07/2016), concedendo a tutela antecipada para o imediato estabelecimento do
benefício, determinou, ainda que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux
e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condenou o INSS no
pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado
pelo STJ e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que os documentos
comprovam apenas o labor rural da autora até o ano de 1995, não havendo provas rural da
autora em período posterior e, no julgamento do recurso especial de natureza repetitiva n.
1.354.908 o E. STJ deixou definido que o trabalhador rural deve estar exercendo atividades
campesinas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de perda
do direito à aposentadoria rural. Requer, assim, a reforma da sentença e o improvimento do
pedido, invertendo o ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750783-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIRCE DOS SANTOS PEDRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA MORONG - SP164692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/04/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, cumpre salientar que, no presente caso o alegado trabalho rural exercido pela tenha
se dado em regime de economia familiar e, a fim de classificar a parte autora como segurada
especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo
grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma seu trabalho rural juntamente com seu marido em uma área
rural de 7,9 hectares de terras, onde plantavam milho, feijão, amendoim e algodão e nos últimos
anos, até preencher o requisito etário para o direito à aposentadoria rural, o cultivo foi pouco para
venda e subsistência, tais como: criação de galinhas, milho, mandioca e hortaliças e, seu marido
faleceu em 27/07/1995, sendo o único imóvel rural do casal transferido diretamente à única filha,
Vânia Cristina dos Santos Pedro, nascida em 09/04/1987, na época com apenas 08 anos de
idade, tendo em vista que o regime do casamento de comunhão parcial de bens e a partir do
falecimento do cônjuge a requerente passou a viver no imóvel rural somente com a filha, não
sendo mais emitidas notas produtoras, tendo em vista que era o falecido marido que tratava dos
documentos relativos à produção rural e, com a formalização do inventário, os documentos da
propriedade passaram a ser emitidos em nome da filha Vânia Cristina dos Santos Pedro e ambas,
mãe e filha, passaram a viver na propriedade onde produziam para sua própria subsistência e, a
partir dos 14 anos de idade a menor Vânia passou a ajudar no cultivo dos produtos rurais, que
somados a pensão rural recebida, manteve a subsistência da família e que sua filha faleceu
solteira em 02/06/2017.
Para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar a parte autora acostou
aos autos certidão de nascimento da filha, onde consta a qualificação da autora como do lar e de
seu marido como "lavrador", datada de 1987; cópia da sua certidão de casamento, onde consta a
profissão da autora como do lar e a de seu marido como “lavrador”, matrimônio constituído no ano
de 1987; certificados de cadastro e guia de pagamento (Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento), constantes e notas fiscais de produtor rural, datadas da época de 1990, quase
ilegíveis e escritura de divisão amigável, datada no ano de 1989, constando a posse de uma área
rural de 7,9 hectares em nome do marido da autora.
Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunha que alegou conheceu a autora
desde o ano de 1986/1987, e que durante esse tempo ela sempre residiu na zona rural, onde
trabalhava ajudando o esposo nas atividades rurais. Alegou que o esposo da requerida faleceu
por volta do ano de 1994 e que a autora, continua residindo na zona rural.
No entanto, ainda que as provas trazidas aos autos demonstram o labor rural da autora em
regime de economia familiar, estas se prestaram somente entre o período de 1989 a 1995,
quando do falecimento do marido da autora, não havendo prova da continuidade das atividades
rurais pela autora, mesmo em data imediatamente anterior ao seu implemento etário, ainda que
sua filha tenha ficado com a propriedade do imóvel e pertencia ao núcleo familiar, vez que não
houve demonstração da exploração agrícola por ambas.
E o simples fato de residirem no pequeno imóvel rural não qualifica a autora como trabalhadora
rural em regime de economia familiar, sendo necessário demonstrar a exploração agrícola desta
área e sua utilização como forma de subsistência e não apenas como complementação da
pensão recebida, criando galinhas ou plantando alimentos para o próprio consumo, como por
exemplo hortaliças, não sendo esta a principal renda da família, consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, que consigna o fato da existência de outra fonte de renda descaracterizar a
agricultura em regime de economia familiar.
Assim, considerando que a prova documental e testemunhal referem-se somente ao período de
1989 a 1995, data do falecimento do marido da autora, não restou comprovado nestes autos a
carência mínima exigida de 180 meses de trabalho rural, bem como o labor rural da autora em
período imediatamente anterior ao implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da
aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação dos requisitos necessários
requeridos pela lei de benefícios, devendo ser reformada a sentença pra julgar improcedente o
pedido da parte autora, diante da inexistência de comprovação do direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O LABOR
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar a parte autora
acostou aos autos certidão de nascimento da filha, onde consta a qualificação da autora como do
lar e de seu marido como "lavrador", datada de 1987; cópia da sua certidão de casamento, onde
consta a profissão da autora como do lar e a de seu marido como “lavrador”, matrimônio
constituído no ano de 1987; certificados de cadastro e guia de pagamento (Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento), constantes e notas fiscais de produtor rural, datadas da
época de 1990, quase ilegíveis e escritura de divisão amigável, datada no ano de 1989,
constando a posse de uma área rural de 7,9 hectares em nome do marido da autora.
3. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunha que alegou conheceu a
autora desde o ano de 1986/1987, e que durante esse tempo ela sempre residiu na zona rural,
onde trabalhava ajudando o esposo nas atividades rurais. Alegou que o esposo da requerida
faleceu por volta do ano de 1994 e que a autora, continua residindo na zona rural.
4. No entanto, ainda que as provas trazidas aos autos demonstram o labor rural da autora em
regime de economia familiar, estas se prestaram somente entre o período de 1989 a 1995,
quando do falecimento do marido da autora, não havendo prova da continuidade das atividades
rurais pela autora, mesmo em data imediatamente anterior ao seu implemento etário, ainda que
sua filha tenha ficado com a propriedade do imóvel e pertencia ao núcleo familiar, vez que não
houve demonstração da exploração agrícola por ambas.
5. E o simples fato de residirem no pequeno imóvel rural não qualifica a autora como trabalhadora
rural em regime de economia familiar, sendo necessário demonstrar a exploração agrícola desta
área e sua utilização como forma de subsistência e não apenas como complementação da
pensão recebida, criando galinhas ou plantando alimentos para o próprio consumo, como por
exemplo hortaliças, não sendo esta a principal renda da família, consoante art. 11, parágrafo 9º, I,
da Lei 8.213/91, que consigna o fato da existência de outra fonte de renda descaracterizar a
agricultura em regime de economia familiar.
6. Assim, considerando que a prova documental e testemunhal referem-se somente ao período
de 1989 a 1995, data do falecimento do marido da autora, não restou comprovado nestes autos a
carência mínima exigida de 180 meses de trabalho rural, bem como o labor rural da autora em
período imediatamente anterior ao implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da
aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação dos requisitos necessários
requeridos pela lei de benefícios, devendo ser reformada a sentença pra julgar improcedente o
pedido da parte autora, diante da inexistência de comprovação do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
