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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta injustificada daquelas indicadas nos autos. A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de 1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais. Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de testemunhas que não compareceram na audiência. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5910308-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5910308-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA
MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta
injustificada daquelas indicadas nos autos.
A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada
na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de
1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais.
Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades
rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não
suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de
testemunhas que não compareceram na audiência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Matéria preliminar rejeitada.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910308-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910308-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em R$ 800,00, observando-se a condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, visto que a oitiva
de testemunhas é demasiadamente importante para demonstração do labor rural do autor e sua
ausência causa prejuízo na comprovação dos fatos e, portanto, requer a anulação da sentença e
retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova testemunhal e novo julgamento. No
mérito, alega que o autor demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário
e faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural. Requer a reforma da sentença
para o provimento do pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910308-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu
pela falta injustificada daquelas indicadas nos autos.
Passo à análise do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,

trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de
segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de
1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais.
Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades
rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei
de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não
suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de
testemunhas que não compareceram na audiência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA
MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta
injustificada daquelas indicadas nos autos.
A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada
na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de
1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais.
Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades
rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei
de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não
suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de
testemunhas que não compareceram na audiência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Matéria preliminar rejeitada.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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