
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IRACI DOS SANTOS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IRACI DOS SANTOS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2° e 4°, III, do Código do Processo Civil, observada a exigência de cobrança nos termos artigo 98, § 3", da lei adjetiva.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, pois o M.M Juiz a quo não permitiu que a autora comprovasse por meio de prova oral e testemunhal aliado as provas materiais juntadas nos autos que exerceu atividade rural durante o período exigido por lei e seus demais requisitos exigidos pela lei para obtenção do benefício pleiteado tendo, também desconsiderado o início de prova juntado aos autos pela autora que trata-se de sua certidão de casamento onde consta a profissão do marido como lavrador. No mérito, alega que apresentou início de prova material que seria corroborado pela prova testemunhal todo período de labor rural alegado, devendo ser anulada a sentença para a oitiva de testemunhas e novo julgamento do pedido, ou que seja reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IRACI DOS SANTOS BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, evidente a ausência de prova material que demonstre a atividade rural da autora, não sendo útil apenas sua certidão de casamento, onde conta a profissão de seu marido rasurada e sua qualificação suprimida do documento por borrão, sem qualquer outro documento que demonstre a qualificação de rurícola da autora ou de seu marido, considerada como prova material útil a subsidiar a prova testemunhal.
Dessa forma, diante da ausência de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, conforme entendeu o magistrado a quo, desnecessária a movimentação da máquina judiciária para a oitiva de testemunhas, que se presta meramente para complementar períodos intercalados entre documentos, não podendo ser comprovado todo período de labor rural, durante toda sua vida por prova exclusivamente testemunhal.
Passo à análise do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/11/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2000 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos apenas cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1964, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, sendo que esta encontra-se rasurada e reinscrita, assim como não aparece qualificação da autora, suprida do documento por rasura/borrão.
Nesse sentido, considerando que a prova material apresentada foi produzida há longa data, produzida há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário e referindo-se apenas ao seu marido, quando de seu casamento, não havendo qualquer outro documento que demonstre sua permanência ou início em atividade rural juntamente com o marido, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, a prova material apresentada é imprecisa para corroborar o indício de prova do seu labor rural e, por tais motivos, deveria a autora ter apresentado início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Desnecessário, portanto, o movimento da máquina judiciária para oitiva de testemunhas diante da ausência de prova material útil a demonstrar o indício do trabalho rural supostamente exercido pela parte autora.
Assim, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ÚTIL A SUBSIDIAR A OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, evidente a ausência de prova material que demonstre a atividade rural da autora, não sendo útil apenas sua certidão de casamento, onde conta a profissão de seu marido rasurada e sua qualificação suprimida do documento por borrão, sem qualquer outro documento que demonstre a qualificação de rurícola da autora ou de seu marido, considerada como prova material útil a subsidiar a prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 22/11/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2000 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos apenas cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1964, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, sendo que esta encontra-se rasurada e reinscrita, assim como não aparece qualificação da autora, suprida do documento por rasura/borrão.
4. Nesse sentido, considerando que a prova material apresentada foi produzida há longa data, produzida há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário e referindo-se apenas ao seu marido, quando de seu casamento, não havendo qualquer outro documento que demonstre sua permanência ou início em atividade rural juntamente com o marido, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Dessa forma, a prova material apresentada é imprecisa para corroborar o indício de prova do seu labor rural e, por tais motivos, deveria a autora ter apresentado início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Desnecessário, portanto, o movimento da máquina judiciária para oitiva de testemunhas diante da ausência de prova material útil a demonstrar o indício do trabalho rural supostamente exercido pela parte autora.
6. Assim, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
