Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002994-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 05/07/1943, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
1998 e para comprovar seu labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1979, quando a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como
lavrador e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2004, ocasião em que foi qualificado
como serviços gerais.
3. Embora os documentos do marido sejam extensíveis à esposa, no presente caso o único
documento demonstrando a qualidade de rurícola do marido se deu no ano de 1979, quando do
seu casamento, não existindo prova material da extensão de sua atividade rural por todo período
alegado, ainda que o INSS tenha concedido à autora o benefício de pensão por morte rural.
4. Porém, verifico que, no presente caso, não restou demonstrado que a autora exerceu atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural juntamente com o marido em regime de economia familiar, visto que ele trabalhava como
empregado em fazendas, conforme alegado pela testemunha ouvida nestes autos, a qual alegou
que o trabalho da autora era dividido entre os afazeres domésticos e na ajuda do marido nas lides
campesinas.
5. Observo que a prova apresentada é muito fraca e não tem o condão de demonstrar o suposto
labor rural da autora por todo período alegado, ou seja, desde tenra idade até a data em que
implementou o requisito etário, deixando claro que, ainda que a autora tenha desempenhado
atividade rural, esta se deu de forma esporádica, não suficiente para lhe garantir a benesse
pretendida, sem a exigência de recolhimentos previdenciários, conforme prevê a lei de benefícios.
6. Esclareço ainda que a atividade rural do marido, na qualidade de empregado, é individualizada
e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia
de economia familiar e, nesse sentido, deveria ter apresentado outros documentos mais
convincentes que demonstrasse efetivamente seu trabalho rural na companhia do marido, não
apenas apoiado em informações testemunhais, deveria ter apresentado documentos em seu
nome que demonstrasse o labor rural alegado, visto que um único documento produzido à
aproximadamente 20 anos antes do seu implemento etário não é suficiente para demonstrar todo
período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Portanto, diante da ausência de demonstração do labor rural da autora por todo período de
carência mínimo necessário e àquele imediatamente anterior ao implemento etário ou data do
requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto
a ausência de prova construtiva do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002994-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA LAURENTINA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002994-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA LAURENTINA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios por ser
beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos demonstrando
a profissão do marido como lavrador e requer a reforma da sentença com a procedência do
pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002994-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA LAURENTINA MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1943, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano 1998 e para comprovar seu labor rural acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1979, quando a autora se declarou como sendo do
lar e seu marido como lavrador e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2004, ocasião
em que foi qualificado como serviços gerais.
Embora os documentos do marido sejam extensíveis à esposa, no presente caso o único
documento demonstrando a qualidade de rurícola do marido se deu no ano de 1979, quando do
seu casamento, não existindo prova material da extensão de sua atividade rural por todo período
alegado, ainda que o INSS tenha concedido à autora o benefício de pensão por morte rural.
Porém, verifico que, no presente caso, não restou demonstrado que a autora exerceu atividade
rural juntamente com o marido em regime de economia familiar, visto que ele trabalhava como
empregado em fazendas, conforme alegado pela testemunha ouvida nestes autos, a qual alegou
que o trabalho da autora era dividido entre os afazeres domésticos e na ajuda do marido nas lides
campesinas.
Observo que a prova apresentada é muito fraca e não tem o condão de demonstrar o suposto
labor rural da autora por todo período alegado, ou seja, desde tenra idade até a data em que
implementou o requisito etário, deixando claro que, ainda que a autora tenha desempenhado
atividade rural, esta se deu de forma esporádica, não suficiente para lhe garantir a benesse
pretendida, sem a exigência de recolhimentos previdenciários, conforme prevê a lei de benefícios.
Esclareço ainda que a atividade rural do marido, na qualidade de empregado, é individualizada e
não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar e, nesse sentido, deveria ter apresentado outros documentos mais
convincentes que demonstrasse efetivamente seu trabalho rural na companhia do marido, não
apenas apoiado em informações testemunhais, deveria ter apresentado documentos em seu
nome que demonstrasse o labor rural alegado, visto que um único documento produzido à
aproximadamente 20 anos antes do seu implemento etário não é suficiente para demonstrar todo
período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Portanto, diante da ausência de demonstração do labor rural da autora por todo período de
carência mínimo necessário e àquele imediatamente anterior ao implemento etário ou data do
requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto
a ausência de prova construtiva do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 05/07/1943, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
1998 e para comprovar seu labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1979, quando a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como
lavrador e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2004, ocasião em que foi qualificado
como serviços gerais.
3. Embora os documentos do marido sejam extensíveis à esposa, no presente caso o único
documento demonstrando a qualidade de rurícola do marido se deu no ano de 1979, quando do
seu casamento, não existindo prova material da extensão de sua atividade rural por todo período
alegado, ainda que o INSS tenha concedido à autora o benefício de pensão por morte rural.
4. Porém, verifico que, no presente caso, não restou demonstrado que a autora exerceu atividade
rural juntamente com o marido em regime de economia familiar, visto que ele trabalhava como
empregado em fazendas, conforme alegado pela testemunha ouvida nestes autos, a qual alegou
que o trabalho da autora era dividido entre os afazeres domésticos e na ajuda do marido nas lides
campesinas.
5. Observo que a prova apresentada é muito fraca e não tem o condão de demonstrar o suposto
labor rural da autora por todo período alegado, ou seja, desde tenra idade até a data em que
implementou o requisito etário, deixando claro que, ainda que a autora tenha desempenhado
atividade rural, esta se deu de forma esporádica, não suficiente para lhe garantir a benesse
pretendida, sem a exigência de recolhimentos previdenciários, conforme prevê a lei de benefícios.
6. Esclareço ainda que a atividade rural do marido, na qualidade de empregado, é individualizada
e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia
de economia familiar e, nesse sentido, deveria ter apresentado outros documentos mais
convincentes que demonstrasse efetivamente seu trabalho rural na companhia do marido, não
apenas apoiado em informações testemunhais, deveria ter apresentado documentos em seu
nome que demonstrasse o labor rural alegado, visto que um único documento produzido à
aproximadamente 20 anos antes do seu implemento etário não é suficiente para demonstrar todo
período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Portanto, diante da ausência de demonstração do labor rural da autora por todo período de
carência mínimo necessário e àquele imediatamente anterior ao implemento etário ou data do
requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto
a ausência de prova construtiva do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA