Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168061-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
SEM PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. A parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no período de
1971 a 1978, produzido há mais de 34 (trinta e quatro) anos, inexistindo prova do labor rural da
autora no período de carência mínima e principalmente no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios após janeiro de 2011, estando ausentes
estes pressupostos, desnecessária a colheita da oitiva de testemunhas que iria corroborar o início
da prova material ao período de carência mínima.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui
4. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e ausente
um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a movimentação da
máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a benesse pretendida.
5. Diante da ausência de recolhimentos nos períodos abrangidos pelas novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08 e ausência de prova material apresentada no período de carência, entendo
desnecessário o retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher depoimentos testemunhais,
visto que já se encontra ausente os demais pressupostos necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168061-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA ALBINO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168061-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA ALBINO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de
10% do valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa ao julgar
improcedente o pedido sem a oitiva de testemunhas arroladas na inicial, visto que a comprovação
do exercício de atividade rural se dá com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da
Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, sendo que os mesmos são
complementados por prova testemunhal, tudo nos termos do artigo 55§ 3º, do mesmo texto
legal. Portanto, o cerceamento de produção de prova testemunhal como a feita pela M.M Juíza
deve ser anulada, determinando que o feito volte a tramitar e, assim, possa a autora exercer seu
direito constitucional. Requer o provimento do pedido para que seja anulada a sentença e
determinado o retorno dos autos à Comarca de Origem para a instrução processual com a oitiva
das testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168061-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando insuficiente
para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para complementar a carência
do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova exclusivamente testemunhal
para o reconhecimento da carência e do labor rural no período imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada no contesto geral, ou
seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência reconheceu a
desnecessidade de colher os documentos visto entender ausente demais requisitos necessários
para a concessão do benefício requerido.
Observo outrossim que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração
do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
E de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal e, embora não se possa exigir dos trabalhadores campesinos
o recolhimento de contribuições previdenciárias, semelhante exigência equivaleria a retirar
destes, qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
Esclareço que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 19/01/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No caso a parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no
período de 1971 a 1978, produzido há mais de 34 (trinta e quatro) anos, inexistindo prova do
labor rural da autora no período de carência mínima e principalmente no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios após janeiro de 2011,
estando ausentes estes pressupostos, desnecessária a colheita da oitiva de testemunhas que iria
corroborar o início da prova material ao período de carência mínima.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui
Ademais, não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e
ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a
movimentação da máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a
benesse pretendida.
Assim como, diante da ausência de recolhimentos nos períodos abrangidos pelas novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08 e ausência de prova material apresentada no período de
carência, entendo desnecessário o retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher
depoimentos testemunhais, visto que já se encontra ausente os demais pressupostos necessários
à concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
SEM PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. A parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no período de
1971 a 1978, produzido há mais de 34 (trinta e quatro) anos, inexistindo prova do labor rural da
autora no período de carência mínima e principalmente no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios após janeiro de 2011, estando ausentes
estes pressupostos, desnecessária a colheita da oitiva de testemunhas que iria corroborar o início
da prova material ao período de carência mínima.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui
4. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada e ausente
um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, desnecessária a movimentação da
máquina judiciária vez que já ausente mais de um dos requisitos para a benesse pretendida.
5. Diante da ausência de recolhimentos nos períodos abrangidos pelas novas regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08 e ausência de prova material apresentada no período de carência, entendo
desnecessário o retorno dos autos à Vara de Origem, para a colher depoimentos testemunhais,
visto que já se encontra ausente os demais pressupostos necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
