Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073082-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. A autora, nascida em 27/02/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, ocorrido no ano de 1993, constando sua profissão como do lar e seu marido como
lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1991 a
1996.
3. No caso a parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no
período de 1991 a 1996, inexistindo documento que demonstra sua permanência nas lides
campesinas no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de carência
mínima legalmente exigida de 180 meses.
4. Verifico da consulta CNIS que, embora seu marido tenha exercido atividade rural até o ano de
2003, cuja atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar, assim como, pelo fato do marido ter aposentado no ano de 2004, sendo que a partir
desta data, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de prova material no período
imediatamente anterior à data do implemento etário, para corroborar a prova testemunhal,
comprovando a qualidade de segurada especial da requerente, gera a improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073082-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELESTE BISCOITO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073082-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELESTE BISCOITO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da
exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a nulidade por falta de produção de prova
testemunhal e, requer seja anulada a sentença e devolver para produção de prova testemunhal
conforme indícios de prova material nos autos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073082-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELESTE BISCOITO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando insuficiente
para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para complementar a carência
do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova exclusivamente testemunhal
para o reconhecimento da carência e do labor rural no período imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada no contesto geral, ou
seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência reconheceu a
desnecessidade de colher os documentos visto entender ausente demais requisitos necessários
para a concessão do benefício requerido.
Observo outrossim que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração
do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
E de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal e, embora não se possa exigir dos trabalhadores campesinos
o recolhimento de contribuições previdenciárias, semelhante exigência equivaleria a retirar
destes, qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
Esclareço que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 27/02/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, ocorrido no ano de 1993, constando sua profissão como do lar e seu
marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos
de 1991 a 1996.
No caso a parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no
período de 1991 a 1996, inexistindo documento que demonstra sua permanência nas lides
campesinas no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de carência
mínima legalmente exigida de 180 meses.
Verifico da consulta CNIS que, embora seu marido tenha exercido atividade rural até o ano de
2003, cuja atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar, assim como, pelo fato do marido ter aposentado no ano de 2004, sendo que a partir
desta data, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de prova material no período
imediatamente anterior à data do implemento etário, para corroborar a prova testemunhal,
comprovando a qualidade de segurada especial da requerente, gera a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. A autora, nascida em 27/02/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, ocorrido no ano de 1993, constando sua profissão como do lar e seu marido como
lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1991 a
1996.
3. No caso a parte autora apresentou apenas documentos que demonstram seu labor rural no
período de 1991 a 1996, inexistindo documento que demonstra sua permanência nas lides
campesinas no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de carência
mínima legalmente exigida de 180 meses.
4. Verifico da consulta CNIS que, embora seu marido tenha exercido atividade rural até o ano de
2003, cuja atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende
a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar, assim como, pelo fato do marido ter aposentado no ano de 2004, sendo que a partir
desta data, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de prova material no período
imediatamente anterior à data do implemento etário, para corroborar a prova testemunhal,
comprovando a qualidade de segurada especial da requerente, gera a improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
