Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034303-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 05/10/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, constando a profissão de seu marido como comerciante e da autora
como do lar, com averbação de divórcio no ano de 1991; cópias de sua CTPS constando um
contrato de trabalho no ano de 2003 como sendo doméstica e nos anos de 2005 a 2008 como
rurícola; ficha de inscrição e declaração do Sindicato Rural no ano de 2007/2008; escritura de
compra e venda do imóvel denominado Chácara Santa Maria, do Assentamento Boa Esperança,
com área de 3,36 hectares, no ano de 2008; notas fiscais em nome de seu companheiro no
período de 2008 a 2016; contrato de união estável no ano de 2008, quando se declarou como
sendo trabalhadora rural e cartão do Sindicato Rural no ano de 2007.
5. A autora exerceu atividade rural no período de 2005 a 2008 com registro em carteira e após
referida data em regime de economia familiar, tendo apresentado nestes períodos prova
contundentes de seu labor rural, seja na qualidade de diarista/empregada, seja na qualidade de
regime de economia familiar, sendo estes períodos corroborados pela prova testemunhal. No
entanto, não há prova do labor rural da autora em período anterior ao ano de 2005, visto que na
sua certidão de casamento, no ano de 1980 seu marido se declarou como sendo comerciário e a
autora como do lar, não tendo apresentado nenhum documento que demonstrasse seu labor rural
e, no ano de 2003 a autora teve seu primeiro vínculo de trabalho na qualidade de doméstica.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
8. Embora a autora tenha demonstrado sua qualidade de segurada especial na data do seu
implemento etário, não comprovou o período mínimo da carência exigida para a benesse
pretendida, que no caso seria de 180 meses, visto que o período reconhecido como segurada
especial se deu no período de 2005 a 2016, totalizando 144 meses, não suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade rural pela ausência de carência mínima exigida pela lei
8.213/91.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034303-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034303-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença (ID 152608409) que julgou
procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao
autor o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício é devido
desde o requerimento administrativo – 08/05/2017.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 152608412) alegando que a autora não comprovou a
carência exigida e tampouco o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em
período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual seu pedido deve ser julgado
improcedente.
Com as contrarrazões (ID 152608415), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034303-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PERINA WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/10/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1980, constando a profissão de seu marido como comerciante
e da autora como do lar, com averbação de divórcio no ano de 1991; cópias de sua CTPS
constando um contrato de trabalho no ano de 2003 como sendo doméstica e nos anos de 2005
a 2008 como rurícola; ficha de inscrição e declaração do Sindicato Rural no ano de 2007/2008;
escritura de compra e venda do imóvel denominado Chácara Santa Maria, do Assentamento
Boa Esperança, com área de 3,36 hectares, no ano de 2008; notas fiscais em nome de seu
companheiro no período de 2008 a 2016; contrato de união estável no ano de 2008, quando se
declarou como sendo trabalhadora rural e cartão do Sindicato Rural no ano de 2007.
Verifica-se das provas apesentadas que a autora exerceu atividade rural no período de 2005 a
2008 com registro em carteira e após referida data em regime de economia familiar, tendo
apresentado nestes períodos prova contundentes de seu labor rural, seja na qualidade de
diarista/empregada, seja na qualidade de regime de economia familiar, sendo estes períodos
corroborados pela prova testemunhal. No entanto, não há prova do labor rural da autora em
período anterior ao ano de 2005, visto que na sua certidão de casamento, no ano de 1980 seu
marido se declarou como sendo comerciário e a autora como do lar, não tendo apresentado
nenhum documento que demonstrasse seu labor rural e, no ano de 2003 a autora teve seu
primeiro vínculo de trabalho na qualidade de doméstica.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”.
Nesse sentido, embora a autora tenha demonstrado sua qualidade de segurada especial na
data do seu implemento etário, não comprovou o período mínimo da carência exigida para a
benesse pretendida, que no caso seria de 180 meses, visto que o período reconhecido como
segurada especial se deu no período de 2005 a 2016, totalizando 144 meses, não suficientes
para a concessão da aposentadoria por idade rural pela ausência de carência mínima exigida
pela lei 8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 05/10/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, constando a profissão de seu marido como comerciante e da autora
como do lar, com averbação de divórcio no ano de 1991; cópias de sua CTPS constando um
contrato de trabalho no ano de 2003 como sendo doméstica e nos anos de 2005 a 2008 como
rurícola; ficha de inscrição e declaração do Sindicato Rural no ano de 2007/2008; escritura de
compra e venda do imóvel denominado Chácara Santa Maria, do Assentamento Boa
Esperança, com área de 3,36 hectares, no ano de 2008; notas fiscais em nome de seu
companheiro no período de 2008 a 2016; contrato de união estável no ano de 2008, quando se
declarou como sendo trabalhadora rural e cartão do Sindicato Rural no ano de 2007.
5. A autora exerceu atividade rural no período de 2005 a 2008 com registro em carteira e após
referida data em regime de economia familiar, tendo apresentado nestes períodos prova
contundentes de seu labor rural, seja na qualidade de diarista/empregada, seja na qualidade de
regime de economia familiar, sendo estes períodos corroborados pela prova testemunhal. No
entanto, não há prova do labor rural da autora em período anterior ao ano de 2005, visto que na
sua certidão de casamento, no ano de 1980 seu marido se declarou como sendo comerciário e
a autora como do lar, não tendo apresentado nenhum documento que demonstrasse seu labor
rural e, no ano de 2003 a autora teve seu primeiro vínculo de trabalho na qualidade de
doméstica.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”.
8. Embora a autora tenha demonstrado sua qualidade de segurada especial na data do seu
implemento etário, não comprovou o período mínimo da carência exigida para a benesse
pretendida, que no caso seria de 180 meses, visto que o período reconhecido como segurada
especial se deu no período de 2005 a 2016, totalizando 144 meses, não suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade rural pela ausência de carência mínima exigida pela lei
8.213/91.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
