Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074051-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na lavoura e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos
de trabalho rural nos anos de 2008 a 2009 e de 2010 a 2018.
3. Verifico que a parte autora exerceu atividade rural somente a partir do ano de 2008, visto que
não há prova nos autos que demonstram seu labor rural em período anterior ao constante em sua
CTPS, tendo em vista que seu marido exerceu atividade como empregado doméstico por longa
data e nos depoimentos testemunhais foi alegado que a autora cuidava dos afazeres domésticos
e ajudava o marido na colheita de café, dessa forma, o serviço esporádico da autora apenas na
colheita, o que se dá uma vez ao ano, não demonstra seu labor rural, visto que seu marido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercia atividade com registro individualizado e a autora exercia majoritariamente atividade do lar.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Assim, embora a autora tenha iniciado seu trabalho nas lides campesinas no ano de 2008, não
tendo sido demonstrado sua atividade como rurícola em período anterior a referida data, não
perfaz tempo de carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que não comprovado o cumprimento da carência
de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, na data do requerimento administrativo do pedido.
6. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado o labor rural pelo período de carência mínimo de
180 contribuições na data do seu implemento etário ou do requerimento do pedido, não restou
cumprido o requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da
parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074051-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA DA SILVA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074051-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA DA SILVA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o instituto-réu a pagar à autora o benefício da aposentadoria
rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, além do décimo-terceiro salário, a partir do
indeferimento administrativo, 15/12/2018, com correção monetária e juros de mora aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. IV. Em razão da
sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do
STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais, visto que a autora é
beneficiária da justiça gratuita. Não submeteu ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
pelo período de carência, não restando preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural e requer seja reformada a sentença julgando improcedente o
pedido requerido pela parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074051-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/12/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou na lavoura e, para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que
se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho rural nos anos de 2008 a 2009 e de 2010 a 2018.
Verifico que a parte autora exerceu atividade rural somente a partir do ano de 2008, visto que não
há prova nos autos que demonstram seu labor rural em período anterior ao constante em sua
CTPS, tendo em vista que seu marido exerceu atividade como empregado doméstico por longa
data e nos depoimentos testemunhais foi alegado que a autora cuidava dos afazeres domésticos
e ajudava o marido na colheita de café, dessa forma, o serviço esporádico da autora apenas na
colheita, o que se dá uma vez ao ano, não demonstra seu labor rural, visto que seu marido
exercia atividade com registro individualizado e a autora exercia majoritariamente atividade do lar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Assim, embora a autora tenha iniciado seu trabalho nas lides campesinas no ano de 2008, não
tendo sido demonstrado sua atividade como rurícola em período anterior a referida data, não
perfaz tempo de carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que não comprovado o cumprimento da carência
de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, na data do requerimento administrativo do pedido.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado o labor rural pelo período de carência mínimo de 180
contribuições na data do seu implemento etário ou do requerimento do pedido, não restou
cumprido o requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da
parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na lavoura e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos
de trabalho rural nos anos de 2008 a 2009 e de 2010 a 2018.
3. Verifico que a parte autora exerceu atividade rural somente a partir do ano de 2008, visto que
não há prova nos autos que demonstram seu labor rural em período anterior ao constante em sua
CTPS, tendo em vista que seu marido exerceu atividade como empregado doméstico por longa
data e nos depoimentos testemunhais foi alegado que a autora cuidava dos afazeres domésticos
e ajudava o marido na colheita de café, dessa forma, o serviço esporádico da autora apenas na
colheita, o que se dá uma vez ao ano, não demonstra seu labor rural, visto que seu marido
exercia atividade com registro individualizado e a autora exercia majoritariamente atividade do lar.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Assim, embora a autora tenha iniciado seu trabalho nas lides campesinas no ano de 2008, não
tendo sido demonstrado sua atividade como rurícola em período anterior a referida data, não
perfaz tempo de carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que não comprovado o cumprimento da carência
de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício, na data do requerimento administrativo do pedido.
6. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado o labor rural pelo período de carência mínimo de
180 contribuições na data do seu implemento etário ou do requerimento do pedido, não restou
cumprido o requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da
parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
