Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070837-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA
E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. VÍNCULOS URBANOS E OUTRAS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de
2002 a 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certificado de cadastro de imóvel
rural – CCIR e ITR referentes ao período compreendido entre os anos de 2000 a 2016; notas
fiscais de Cooperativa Laticínios do Alto do Paraíba no ano de 2005; nota fiscal de venda Três
Mosqueteiros no ano de 2002; Declaração de vacinação do ano de 2000 e 2002 e fatura da
Cooperativa de Laticínios Paraíba do ano de 2006.
3. Da prova material acostada aos autos, verifica-se que a autora possui uma propriedade rural
com área total de 36 hectares, denominado sítio Santa Maria e, conforme as declarações de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imposto de renda acostadas aos autos, percebe-se que a autora e seu companheiro possuem
uma variedade de imóveis urbanos e rurais declarados em seu patrimônio no período em que
deveria comprovar o regime de subsistência, possuindo patrimônio declarado de R$ 550.421,08
em 2016, relacionando entre os seus bens três imóveis e dois automóveis.
4. Dessa forma, conclui-se que a autora não é segurada especial, vez que seu patrimônio é muito
superior àquele denominado regime de subsistência, vez que possui grande quantidade de terras
e vários imóveis, com patrimônio elevado, não condizente com os requisitos para demonstrar a
qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
5. Ademais, constata-se pela consulta CNIS/PLENUS que a autora exerceu atividade urbana
junto ao banco Santander S/A no período de 1984 a 1990 e junto a Casa de Saúde no período de
1999 a 2000, bem como que seu marido da autora exerceu atividade urbana em todo o período
contributivo até obter a aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurado
urbano – comerciário e seus filhos que também exerceram atividade urbana no período pleiteado,
restando descaracterizado o regime de economia familiar que pressupõe o trabalho rural pelo
grupo familiar para sua sobrevivência.
6. Nesse sentido, considerando que o marido da autora trabalhou em atividade urbana desde
26/06/1979, sendo aposentado por tempo de contribuição desde 23/01/2007 e recebendo
mensalmente a importância de R$2.073,29, bem como, sendo sócio proprietário da empresa
SOMAR – Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios Ltda., desde 10/06/2009, cujo objeto
social não guarda qualquer relação com o alegado labor rural a ser estendido para a autora como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que a atividade rural do marido, na
qualidade de empregado, é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, que estabelece que a existência de outra fonte de renda descaracteriza a
agricultura em regime de economia familiar.
7. Nesse sentido, considerando que no ano de 2016 a autora possuía um patrimônio de
R$550.421,08, com a propriedade de 4 imóveis e dois automóveis, não resta demonstrada a
qualidade de segurada especial e condição de miserabilidade e economia de subsistência para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre salientar que a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para demonstrar o labor
rural da autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Por conseguinte, diante da desqualificação do trabalho rural em regime de economia familiar
pela autora e pela constatação do labor urbano exercido pelo marido da autora e da atividade
empresarial como sócio, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova
do alegado labor rural em regime de economia familiar.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070837-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070837-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pela autora, para determinar ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por idade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos entre a
data do requerimento administrativo (DIB) e a implantação (DIP), que serão corrigidos e
remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo E. TRF da 3ª Região. Fixou os
honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% (dez por cento) do valor
atualizado, até a data da sentença, das prestações vencidas. Custas na forma de lei. Concedeu a
tutela de urgência.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou sua qualidade
de segurada especial, vez que seu marido sempre trabalhou como empregado urbano, sendo
aposentado por tempo de contribuição desde 23/01/2007, recebendo mensalmente o valor de
R$2.073,29 d proprietário de uma empresa desde 10/06/2009. Alega ainda que o patrimônio do
casal declarado é de R$550.421,08, com 04 propriedades imóveis, residindo na área urbana.
Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Subsidiariamente, requer a correção
monetária pelos índices aplicados a TR, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070837-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/08/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período de 2002 a 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certificado de cadastro
de imóvel rural – CCIR e ITR referentes ao período compreendido entre os anos de 2000 a 2016;
notas fiscais de Cooperativa Laticínios do Alto do Paraíba no ano de 2005; nota fiscal de venda
Três Mosqueteiros no ano de 2002; Declaração de vacinação do ano de 2000 e 2002 e fatura da
Cooperativa de Laticínios Paraíba do ano de 2006.
Da prova material acostada aos autos, verifica-se que a autora possui uma propriedade rural com
área total de 36 hectares, denominado sítio Santa Maria e, conforme as declarações de imposto
de renda acostadas aos autos, percebe-se que a autora e seu companheiro possuem uma
variedade de imóveis urbanos e rurais declarados em seu patrimônio no período em que deveria
comprovar o regime de subsistência, possuindo patrimônio declarado de R$ 550.421,08 em 2016,
relacionando entre os seus bens três imóveis e dois automóveis.
Dessa forma, conclui-se que a autora não é segurada especial, vez que seu patrimônio é muito
superior àquele denominado regime de subsistência, vez que possui grande quantidade de terras
e vários imóveis, com patrimônio elevado, não condizente com os requisitos para demonstrar a
qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Ademais, constata-se pela consulta CNIS/PLENUS que a autora exerceu atividade urbana junto
ao banco Santander S/A no período de 1984 a 1990 e junto a Casa de Saúde no período de 1999
a 2000, bem como que seu marido da autora exerceu atividade urbana em todo o período
contributivo até obter a aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurado
urbano – comerciário e seus filhos que também exerceram atividade urbana no período pleiteado,
restando descaracterizado o regime de economia familiar que pressupõe o trabalho rural pelo
grupo familiar para sua sobrevivência.
Nesse sentido, considerando que o marido da autora trabalhou em atividade urbana desde
26/06/1979, sendo aposentado por tempo de contribuição desde 23/01/2007 e recebendo
mensalmente a importância de R$2.073,29, bem como, sendo sócio proprietário da empresa
SOMAR – Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios Ltda., desde 10/06/2009, cujo objeto
social não guarda qualquer relação com o alegado labor rural a ser estendido para a autora como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que a atividade rural do marido, na
qualidade de empregado, é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, que estabelece que a existência de outra fonte de renda descaracteriza a
agricultura em regime de economia familiar.
Nesse sentido, considerando que no ano de 2016 a autora possuía um patrimônio de
R$550.421,08, com a propriedade de 4 imóveis e dois automóveis, não resta demonstrada a
qualidade de segurada especial e condição de miserabilidade e economia de subsistência para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para demonstrar o labor
rural da autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Por conseguinte, diante da desqualificação do trabalho rural em regime de economia familiar pela
autora e pela constatação do labor urbano exercido pelo marido da autora e da atividade
empresarial como sócio, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova
do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita, deferida nestes autos - ID 97442982.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA
E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. VÍNCULOS URBANOS E OUTRAS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de
2002 a 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certificado de cadastro de imóvel
rural – CCIR e ITR referentes ao período compreendido entre os anos de 2000 a 2016; notas
fiscais de Cooperativa Laticínios do Alto do Paraíba no ano de 2005; nota fiscal de venda Três
Mosqueteiros no ano de 2002; Declaração de vacinação do ano de 2000 e 2002 e fatura da
Cooperativa de Laticínios Paraíba do ano de 2006.
3. Da prova material acostada aos autos, verifica-se que a autora possui uma propriedade rural
com área total de 36 hectares, denominado sítio Santa Maria e, conforme as declarações de
imposto de renda acostadas aos autos, percebe-se que a autora e seu companheiro possuem
uma variedade de imóveis urbanos e rurais declarados em seu patrimônio no período em que
deveria comprovar o regime de subsistência, possuindo patrimônio declarado de R$ 550.421,08
em 2016, relacionando entre os seus bens três imóveis e dois automóveis.
4. Dessa forma, conclui-se que a autora não é segurada especial, vez que seu patrimônio é muito
superior àquele denominado regime de subsistência, vez que possui grande quantidade de terras
e vários imóveis, com patrimônio elevado, não condizente com os requisitos para demonstrar a
qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
5. Ademais, constata-se pela consulta CNIS/PLENUS que a autora exerceu atividade urbana
junto ao banco Santander S/A no período de 1984 a 1990 e junto a Casa de Saúde no período de
1999 a 2000, bem como que seu marido da autora exerceu atividade urbana em todo o período
contributivo até obter a aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurado
urbano – comerciário e seus filhos que também exerceram atividade urbana no período pleiteado,
restando descaracterizado o regime de economia familiar que pressupõe o trabalho rural pelo
grupo familiar para sua sobrevivência.
6. Nesse sentido, considerando que o marido da autora trabalhou em atividade urbana desde
26/06/1979, sendo aposentado por tempo de contribuição desde 23/01/2007 e recebendo
mensalmente a importância de R$2.073,29, bem como, sendo sócio proprietário da empresa
SOMAR – Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios Ltda., desde 10/06/2009, cujo objeto
social não guarda qualquer relação com o alegado labor rural a ser estendido para a autora como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que a atividade rural do marido, na
qualidade de empregado, é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge
como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e consoante art. 11, parágrafo
9º, I, da Lei 8.213/91, que estabelece que a existência de outra fonte de renda descaracteriza a
agricultura em regime de economia familiar.
7. Nesse sentido, considerando que no ano de 2016 a autora possuía um patrimônio de
R$550.421,08, com a propriedade de 4 imóveis e dois automóveis, não resta demonstrada a
qualidade de segurada especial e condição de miserabilidade e economia de subsistência para a
concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre salientar que a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para demonstrar o labor
rural da autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Por conseguinte, diante da desqualificação do trabalho rural em regime de economia familiar
pela autora e pela constatação do labor urbano exercido pelo marido da autora e da atividade
empresarial como sócio, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova
do alegado labor rural em regime de economia familiar.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
