Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004257-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos
notas fiscais da venda de culturas agrícolas com datas de emissão referentes aos anos de 2010 a
2017; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, datada de 16.12.2016, constando como profissão do autor
a de "Agricultor Familiar"; ficha de alistamento militar do autor no ano de 1974, constando como
profissão "lavrador"; certidão de nascimento do filho do autor, no dia 22.04.1989, da qual consta
como sua profissão a de "sericultor" e escritura pública de venda e compra de nua propriedade
com reserva de usufruto vitalício referente à uma propriedade rural, da qual consta a profissão do
autor como lavrador, tendo sido formalizada no dia 24.11.2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Consigno inicialmente que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, não possui a devida homologação do INSS e do
Ministério Público e as notas fiscais apresentadas demonstram grande quantidade de produção e
valores que extrapolam os limites do alegado regime de subsistência e qualidade de segurado
especial.
4. E como demonstrado na sentença, o autor afirmou em juízo que: "Nunca contribuiu com a
previdência social, só como produtor. A atividade preponderante no imóvel rural é a lavoura.
Planta mamão, melancia, tomate, mandioca. Nunca mexeu com gado. Tinha um cavalo para
trabalhar na roça. Não sabe dizer por qual razão possui notas fiscais referentes à venda de
produtos com valores altos. Possui dois veículos em seu nome, sendo uma Fiat/STRADA e uma
camionete 350. Possuía um imóvel residencial na zona urbana que ficou para sua ex-esposa.
5. O conjunto probatório não satisfaz a condição do trabalho rural do autor em regime de
economia familiar, visto que sua condição refere-se a produtor rural e não a de trabalhador em
regime de economia familiar (regime de subsistência), considerando a produção vertida pelo autor
e a renda auferida por ele.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurado especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004257-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DIMAS ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004257-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DIMAS ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da ação, ficando suspensa a
exigibilidade das verbas de sucumbência, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis
que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural por
todo período de carência mínima em regime de economia familiar, assim como a qualidade de
segurado especial na data do requerimento do benefício, apresentando início de prova material
que foi corroborado pela prova testemunhal. Requer seja dado provimento ao recurso, para ser
julgada totalmente procedente a presente ação, nos termos da exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004257-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DIMAS ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos
autos notas fiscais da venda de culturas agrícolas com datas de emissão referentes aos anos de
2010 a 2017; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, datada de 16.12.2016, constando como profissão do autor
a de "Agricultor Familiar"; ficha de alistamento militar do autor no ano de 1974, constando como
profissão "lavrador"; certidão de nascimento do filho do autor, no dia 22.04.1989, da qual consta
como sua profissão a de "sericultor" e escritura pública de venda e compra de nua propriedade
com reserva de usufruto vitalício referente à uma propriedade rural, da qual consta a profissão do
autor como lavrador, tendo sido formalizada no dia 24.11.2005.
Consigno inicialmente que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, não possui a devida homologação do INSS e do
Ministério Público e as notas fiscais apresentadas demonstram grande quantidade de produção e
valores que extrapolam os limites do alegado regime de subsistência e qualidade de segurado
especial.
E como demonstrado na sentença, o autor afirmou em juízo que: "Nunca contribuiu com a
previdência social, só como produtor. A atividade preponderante no imóvel rural é a lavoura.
Planta mamão, melancia, tomate, mandioca. Nunca mexeu com gado. Tinha um cavalo para
trabalhar na roça. Não sabe dizer por qual razão possui notas fiscais referentes à venda de
produtos com valores altos. Possui dois veículos em seu nome, sendo uma Fiat/STRADA e uma
camionete 350. Possuía um imóvel residencial na zona urbana que ficou para sua ex-esposa.
O conjunto probatório não satisfaz a condição do trabalho rural do autor em regime de economia
familiar, visto que sua condição refere-se a produtor rural e não a de trabalhador em regime de
economia familiar (regime de subsistência), considerando a produção vertida pelo autor e a renda
auferida por ele.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurado especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos
notas fiscais da venda de culturas agrícolas com datas de emissão referentes aos anos de 2010 a
2017; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, datada de 16.12.2016, constando como profissão do autor
a de "Agricultor Familiar"; ficha de alistamento militar do autor no ano de 1974, constando como
profissão "lavrador"; certidão de nascimento do filho do autor, no dia 22.04.1989, da qual consta
como sua profissão a de "sericultor" e escritura pública de venda e compra de nua propriedade
com reserva de usufruto vitalício referente à uma propriedade rural, da qual consta a profissão do
autor como lavrador, tendo sido formalizada no dia 24.11.2005.
3. Consigno inicialmente que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, não possui a devida homologação do INSS e do
Ministério Público e as notas fiscais apresentadas demonstram grande quantidade de produção e
valores que extrapolam os limites do alegado regime de subsistência e qualidade de segurado
especial.
4. E como demonstrado na sentença, o autor afirmou em juízo que: "Nunca contribuiu com a
previdência social, só como produtor. A atividade preponderante no imóvel rural é a lavoura.
Planta mamão, melancia, tomate, mandioca. Nunca mexeu com gado. Tinha um cavalo para
trabalhar na roça. Não sabe dizer por qual razão possui notas fiscais referentes à venda de
produtos com valores altos. Possui dois veículos em seu nome, sendo uma Fiat/STRADA e uma
camionete 350. Possuía um imóvel residencial na zona urbana que ficou para sua ex-esposa.
5. O conjunto probatório não satisfaz a condição do trabalho rural do autor em regime de
economia familiar, visto que sua condição refere-se a produtor rural e não a de trabalhador em
regime de economia familiar (regime de subsistência), considerando a produção vertida pelo autor
e a renda auferida por ele.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurado especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, estando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
