Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227924-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985,
data em que se declarou como sendo professora e seu marido como lavrador; certidões de
nascimento dos filhos; certidão de propriedade rural adquirida por seu genitor no ano de 1978,
com área rural de 2,522 alqueires paulistas; escritura de compra e venda de imóvel rural da
propriedade de seu sogro (pai de seu marido), denominado Sítio Shimazaki, com área de 50
alqueires ou 121 hectares de terras e notas fiscais em nome de seu marido, expedidas no período
de 1996 a 1999 e em nome do genitor de seu marido no ano de 2005 a 2015.
3. Verifico inicialmente que a autora se declarou como sendo professora na data do seu
casamento, no ano de 1985, sendo útil para corroborar seu labor rural somente os documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes ao imóvel de propriedade do genitor de seu marido e as notas fiscais emitidas em
nome deste.
4. Inicialmente observo que o sítio de propriedade da família do marido da autora possui uma
quantidade de terras superior ao considerado como pequena propriedade para uso de
subsistência do grupo familiar, visto possuir 121 hectares de terras. Ademais, as notas fiscais em
nome de seu marido se deram somente no período de 1996 a 1999, se usufruindo, a autora, das
notas fiscais em nome do seu sogro de 2005 a 2015, dentro do período mínimo de carência,
exigido pela lei de benefícios, cujas notas apresentadas não se assemelha com a qualidade de
terras em posse do grupo familiar pertencente à autora.
5. Ademais, não apresentou prova referente aos dois últimos anos que antecederam o
implemento etário da autora e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Desta forma, pela prova apresentada, não restou devidamente demonstrado que a autora e
seu marido pertenciam ao grupo familiar do sogro e, se assim entender, o conjunto probatório não
se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a
sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência, diante da quantidade de terras
apresentada, bem como, não restou demonstrado o labor rural em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227924-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA KIYOKA OHNO SHIMAZAKI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227924-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA KIYOKA OHNO SHIMAZAKI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários do advogado do adverso, fixado em R$ 1.000,00, observado o que consta do art. 98, §
3o, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou prova do labor rural da
autora no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural,
sendo corroborado pela prova testemunhal que se demonstrou robusta em subsidiar a prova
material, fazendo jus ao benefício requerido na inicial. Requer a reforma da sentença e o
provimento do pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227924-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA KIYOKA OHNO SHIMAZAKI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 14/09/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1985, data em que se declarou como sendo professora e seu marido como lavrador; certidões de
nascimento dos filhos; certidão de propriedade rural adquirida por seu genitor no ano de 1978,
com área rural de 2,522 alqueires paulistas; escritura de compra e venda de imóvel rural da
propriedade de seu sogro (pai de seu marido), denominado Sítio Shimazaki, com área de 50
alqueires ou 121 hectares de terras e notas fiscais em nome de seu marido, expedidas no período
de 1996 a 1999 e em nome do genitor de seu marido no ano de 2005 a 2015.
Verifico inicialmente que a autora se declarou como sendo professora na data do seu casamento,
no ano de 1985, sendo útil para corroborar seu labor rural somente os documentos referentes ao
imóvel de propriedade do genitor de seu marido e as notas fiscais emitidas em nome deste.
Inicialmente observo que o sítio de propriedade da família do marido da autora possui uma
quantidade de terras superior ao considerado como pequena propriedade para uso de
subsistência do grupo familiar, visto possuir 121 hectares de terras. Ademais, as notas fiscais em
nome de seu marido se deram somente no período de 1996 a 1999, se usufruindo, a autora, das
notas fiscais em nome do seu sogro de 2005 a 2015, dentro do período mínimo de carência,
exigido pela lei de benefícios, cujas notas apresentadas não se assemelha com a qualidade de
terras em posse do grupo familiar pertencente à autora.
Ademais, não apresentou prova referente aos dois últimos anos que antecederam o implemento
etário da autora e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Desta forma, pela prova apresentada, não restou devidamente demonstrado que a autora e seu
marido pertenciam ao grupo familiar do sogro e, se assim entender, o conjunto probatório não se
assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a
sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência, diante da quantidade de terras
apresentada, bem como, não restou demonstrado o labor rural em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985,
data em que se declarou como sendo professora e seu marido como lavrador; certidões de
nascimento dos filhos; certidão de propriedade rural adquirida por seu genitor no ano de 1978,
com área rural de 2,522 alqueires paulistas; escritura de compra e venda de imóvel rural da
propriedade de seu sogro (pai de seu marido), denominado Sítio Shimazaki, com área de 50
alqueires ou 121 hectares de terras e notas fiscais em nome de seu marido, expedidas no período
de 1996 a 1999 e em nome do genitor de seu marido no ano de 2005 a 2015.
3. Verifico inicialmente que a autora se declarou como sendo professora na data do seu
casamento, no ano de 1985, sendo útil para corroborar seu labor rural somente os documentos
referentes ao imóvel de propriedade do genitor de seu marido e as notas fiscais emitidas em
nome deste.
4. Inicialmente observo que o sítio de propriedade da família do marido da autora possui uma
quantidade de terras superior ao considerado como pequena propriedade para uso de
subsistência do grupo familiar, visto possuir 121 hectares de terras. Ademais, as notas fiscais em
nome de seu marido se deram somente no período de 1996 a 1999, se usufruindo, a autora, das
notas fiscais em nome do seu sogro de 2005 a 2015, dentro do período mínimo de carência,
exigido pela lei de benefícios, cujas notas apresentadas não se assemelha com a qualidade de
terras em posse do grupo familiar pertencente à autora.
5. Ademais, não apresentou prova referente aos dois últimos anos que antecederam o
implemento etário da autora e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Desta forma, pela prova apresentada, não restou devidamente demonstrado que a autora e
seu marido pertenciam ao grupo familiar do sogro e, se assim entender, o conjunto probatório não
se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a
sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência, diante da quantidade de terras
apresentada, bem como, não restou demonstrado o labor rural em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da
aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
