Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164864-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1978, data em que a autora e seu marido se declararam lavradores e averbação de divórcio no
ano de 2003; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1995 e 1998, constando sua
qualificação como sendo do lar e do pai de seus filhos como lavrador; contrato de comodato de
uma área de 0,1 hectare de terras firmado no ano de 2018 e nota fiscal em seu nome no ano de
2019.
3. Consigno que a prova material é fraca e insuficiente para corroborar a prova testemunhal em
demonstrar seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário de 180 meses e suprir a
ausência dos recolhimentos necessários que passaram a ser exigidos após o advento das novas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que seu casamento foi desfeito no ano de 2003 e,
embora a condição de lavrador do marido, presente na certidão de casamento, seja extensível à
esposa, no período de carência a autora já se encontrava divorciada do marido e nas certidões de
nascimento dos filhos da autora seu marido, consta como pai outra pessoa e não seu marido
constante na certidão de casamento.
4. Ademais, a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é
exercido em regime de economia familiar e após seu divórcio, quando da desconstituição do
grupo familiar, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome, assim, embora a autora tenha apresentado contrato de comodato de pequena área
rural, onde foi corroborado pela oitiva de testemunhas que ela reside e trabalha e apresentou nota
fiscal. No entanto, referida prova foi produzida somente em dezembro de 2018 e janeiro de 2019,
data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e após seu implemento etário, não útil
a corroborar todo período de carência e a ausência de prova material apresentada entre os anos
de 1998 a 2018, por mais de vinte anos sem apresentar início de prova material de sua atividade
rural.
5. Nesse sentido, a ausência de prova material constitutiva do seu labor rural pelo período de
carência mínima, assim como a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora implementou o requisito etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação dos
referidos recolhimentos, vez que sua condição de trabalhadora rural em regime de economia
familiar só foi demonstrada em dezembro de 2018.
6. Consigno que apesar da autora ter apresentado nota fiscal em seu nome, esta se deu somente
no ano de 2019, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime de economia
familiar em todo período alegado e, principalmente, após o advento da lei nº 11.718/08, que exige
a condição de segurado especial ao trabalhador rural ou recolhimentos previdenciários por ela
estabelecidos, conforme supramencionado, bem como não suficiente para preencher todo
período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, diante da ausência de prova
constitutiva do seu direito pretendido.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural a autora, vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164864-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164864-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora APARECIDA NUNES
FERREIRA o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento na via
administrativa (06/02/2019), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino,
respeitada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros
moratórios. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, porventura existentes, e
ainda, honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as
que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação constitutiva do trabalho
rural alegado pela autora, vez que não juntou documentos que servissem de início prova material
do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e
requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Subsidiariamente, requer o termo inicial do benefício a ser fixado na data da citação, a redução
dos honorários advocatícios e sua fixação nos termos da Súmula n. 111, do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164864-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/08/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1978, data em que a autora e seu marido se declararam lavradores e averbação de divórcio no
ano de 2003; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1995 e 1998, constando sua
qualificação como sendo do lar e do pai de seus filhos como lavrador; contrato de comodato de
uma área de 0,1 hectare de terras firmado no ano de 2018 e nota fiscal em seu nome no ano de
2019.
Consigno que a prova material é fraca e insuficiente para corroborar a prova testemunhal em
demonstrar seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário de 180 meses e suprir a
ausência dos recolhimentos necessários que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que seu casamento foi desfeito no ano de 2003 e,
embora a condição de lavrador do marido, presente na certidão de casamento, seja extensível à
esposa, no período de carência a autora já se encontrava divorciada do marido e nas certidões de
nascimento dos filhos da autora seu marido, consta como pai outra pessoa e não seu marido
constante na certidão de casamento.
Ademais, a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é
exercido em regime de economia familiar e após seu divórcio, quando da desconstituição do
grupo familiar, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome, assim, embora a autora tenha apresentado contrato de comodato de pequena área
rural, onde foi corroborado pela oitiva de testemunhas que ela reside e trabalha e apresentou nota
fiscal. No entanto, referida prova foi produzida somente em dezembro de 2018 e janeiro de 2019,
data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e após seu implemento etário, não útil
a corroborar todo período de carência e a ausência de prova material apresentada entre os anos
de 1998 a 2018, por mais de vinte anos sem apresentar início de prova material de sua atividade
rural.
Nesse sentido, a ausência de prova material constitutiva do seu labor rural pelo período de
carência mínima, assim como a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora implementou o requisito etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação dos
referidos recolhimentos, vez que sua condição de trabalhadora rural em regime de economia
familiar só foi demonstrada em dezembro de 2018.
Consigno que apesar da autora ter apresentado nota fiscal em seu nome, esta se deu somente
no ano de 2019, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime de economia
familiar em todo período alegado e, principalmente, após o advento da lei nº 11.718/08, que exige
a condição de segurado especial ao trabalhador rural ou recolhimentos previdenciários por ela
estabelecidos, conforme supramencionado, bem como não suficiente para preencher todo
período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, diante da ausência de prova
constitutiva do seu direito pretendido.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural a autora, vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1978, data em que a autora e seu marido se declararam lavradores e averbação de divórcio no
ano de 2003; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1995 e 1998, constando sua
qualificação como sendo do lar e do pai de seus filhos como lavrador; contrato de comodato de
uma área de 0,1 hectare de terras firmado no ano de 2018 e nota fiscal em seu nome no ano de
2019.
3. Consigno que a prova material é fraca e insuficiente para corroborar a prova testemunhal em
demonstrar seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário de 180 meses e suprir a
ausência dos recolhimentos necessários que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que seu casamento foi desfeito no ano de 2003 e,
embora a condição de lavrador do marido, presente na certidão de casamento, seja extensível à
esposa, no período de carência a autora já se encontrava divorciada do marido e nas certidões de
nascimento dos filhos da autora seu marido, consta como pai outra pessoa e não seu marido
constante na certidão de casamento.
4. Ademais, a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é
exercido em regime de economia familiar e após seu divórcio, quando da desconstituição do
grupo familiar, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de
trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu
próprio nome, assim, embora a autora tenha apresentado contrato de comodato de pequena área
rural, onde foi corroborado pela oitiva de testemunhas que ela reside e trabalha e apresentou nota
fiscal. No entanto, referida prova foi produzida somente em dezembro de 2018 e janeiro de 2019,
data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e após seu implemento etário, não útil
a corroborar todo período de carência e a ausência de prova material apresentada entre os anos
de 1998 a 2018, por mais de vinte anos sem apresentar início de prova material de sua atividade
rural.
5. Nesse sentido, a ausência de prova material constitutiva do seu labor rural pelo período de
carência mínima, assim como a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08,
além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora implementou o requisito etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação dos
referidos recolhimentos, vez que sua condição de trabalhadora rural em regime de economia
familiar só foi demonstrada em dezembro de 2018.
6. Consigno que apesar da autora ter apresentado nota fiscal em seu nome, esta se deu somente
no ano de 2019, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime de economia
familiar em todo período alegado e, principalmente, após o advento da lei nº 11.718/08, que exige
a condição de segurado especial ao trabalhador rural ou recolhimentos previdenciários por ela
estabelecidos, conforme supramencionado, bem como não suficiente para preencher todo
período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, diante da ausência de prova
constitutiva do seu direito pretendido.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de
carência, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora
rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural a autora, vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
