Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087302-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR E SUA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer seja isentada a
autarquia de custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve condenação neste
sentido na sentença recorrida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição atual de trabalhador rural em regime de economia familiar e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
como trabalhador rural no período de 1982 a 1993 e como serviços gerais em empresas nos anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1995 a 2000 e de 2001 a 2002.
4. Da prova material apresentada verifica-se que o autor exerceu atividade rural somente no
período de 1982 a 1993, tendo em vista que os demais contratos de trabalho, exercidos em
período posterior se deram em atividades consideradas urbanas, desfazendo a qualidade de
trabalhador rural alegada pelo autor. Ademais, o autor não apresentou nenhum novo documento
demonstrando que tenha retornado às lides campesinas após 2002, data do seu último contrato
de trabalho como urbano.
5. Consigno que a prova testemunhal isoladamente não é útil a corroborar todo período de
carência mínima legalmente exigida, compreendida entre os anos de 1997 a 2015, totalizando
180 meses anteriores a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2012, tendo em
vista que neste período de carência o autor exerceu atividade de natureza urbana até 2002,
aproximadamente cinco anos e não demonstrou o labor rural e qualidade de segurado especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. A prova testemunhal alega que o autor sempre trabalhou na área rural e que ele planta uma
“hortinha” para ele só e que ele trabalhou uns 10 anos na firma de Eucalipto e que hoje planta
couve, alface, batata, milho, só para o consumo dele mesmo e que os filhos trabalham para fora e
referidas informações não são suficientes para demonstrar o trabalho do autor em regime de
economia familiar, tendo em vista que a atividade alegada não supre sua sobrevivência, o que
supõe a renda familiar composta pelos filhos que trabalham fora, desfazendo a qualidade de
segurado especial do autor.
7. E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui e nos presentes autos não há prova do labor rural do autor no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado em relação ao
cumprimento da carência mínima e da qualidade de segurado especial no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural concedida ao autor.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
12. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087302-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087302-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento à parte autora BENEDITO MOREIRA do benefício de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural, previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
consistente em um salário mínimo mensal e devido desde a data a negativa do pedido
administrativo, devendo as prestações em atraso ser quitadas de uma só vez, acrescidas de juros
moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, e correção monetária, ser calculada pelo IPCA/IBGE (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09), levando-se em conta a modulação dos efeitos em
decisões nas ADIs 4.357/DF e 4425, sendo devida correção monetária e juros, a contar da
citação, conforme Súmula 204 do STJ. Deferiu os efeitos da antecipação da tutela para
determinar a imediata implantação do benefício ora concedido. Isentou a autarquia de custas e
condenou em honorários de seus respectivos patronos, observando-se, no caso da parte autora,
os benefícios da Justiça Gratuita.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação da condição de
segurado especial, visto que o autor não demonstrou sua atividade rural até data imediatamente
anterior ao implemento da idade e requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido da parte autora. Subsidiariamente, pugna pela isenção das custas e despesas
processuais e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, aplicando-se a TR,
conforme determinado pelo STF ao conceder efeito suspensivo no RE 870.947.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087302-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer seja isentada a autarquia
de custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve condenação neste sentido na
sentença recorrida.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 28/11/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz
até os dias atuais na condição atual de trabalhador rural em regime de economia familiar e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
como trabalhador rural no período de 1982 a 1993 e como serviços gerais em empresas nos anos
de 1995 a 2000 e de 2001 a 2002.
Da prova material apresentada verifica-se que o autor exerceu atividade rural somente no período
de 1982 a 1993, tendo em vista que os demais contratos de trabalho, exercidos em período
posterior se deram em atividades consideradas urbanas, desfazendo a qualidade de trabalhador
rural alegada pelo autor. Ademais, o autor não apresentou nenhum novo documento
demonstrando que tenha retornado às lides campesinas após 2002, data do seu último contrato
de trabalho como urbano.
Consigno que a prova testemunhal isoladamente não é útil a corroborar todo período de carência
mínima legalmente exigida, compreendida entre os anos de 1997 a 2015, totalizando 180 meses
anteriores a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2012, tendo em vista que neste
período de carência o autor exerceu atividade de natureza urbana até 2002, aproximadamente
cinco anos e não demonstrou o labor rural e qualidade de segurado especial no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
A prova testemunhal alega que o autor sempre trabalhou na área rural e que ele planta uma
“hortinha” para ele só e que ele trabalhou uns 10 anos na firma de Eucalipto e que hoje planta
couve, alface, batata, milho, só para o consumo dele mesmo e que os filhos trabalham para fora e
referidas informações não são suficientes para demonstrar o trabalho do autor em regime de
economia familiar, tendo em vista que a atividade alegada não supre sua sobrevivência, o que
supõe a renda familiar composta pelos filhos que trabalham fora, desfazendo a qualidade de
segurado especial do autor.
E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui e nos presentes autos não há prova do labor rural do autor no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado em relação ao
cumprimento da carência mínima e da qualidade de segurado especial no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural concedida ao autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dou-
lhe parcial provimento e, de ofício, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR E SUA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer seja isentada a
autarquia de custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve condenação neste
sentido na sentença recorrida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os
dias atuais na condição atual de trabalhador rural em regime de economia familiar e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
como trabalhador rural no período de 1982 a 1993 e como serviços gerais em empresas nos anos
de 1995 a 2000 e de 2001 a 2002.
4. Da prova material apresentada verifica-se que o autor exerceu atividade rural somente no
período de 1982 a 1993, tendo em vista que os demais contratos de trabalho, exercidos em
período posterior se deram em atividades consideradas urbanas, desfazendo a qualidade de
trabalhador rural alegada pelo autor. Ademais, o autor não apresentou nenhum novo documento
demonstrando que tenha retornado às lides campesinas após 2002, data do seu último contrato
de trabalho como urbano.
5. Consigno que a prova testemunhal isoladamente não é útil a corroborar todo período de
carência mínima legalmente exigida, compreendida entre os anos de 1997 a 2015, totalizando
180 meses anteriores a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2012, tendo em
vista que neste período de carência o autor exerceu atividade de natureza urbana até 2002,
aproximadamente cinco anos e não demonstrou o labor rural e qualidade de segurado especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. A prova testemunhal alega que o autor sempre trabalhou na área rural e que ele planta uma
“hortinha” para ele só e que ele trabalhou uns 10 anos na firma de Eucalipto e que hoje planta
couve, alface, batata, milho, só para o consumo dele mesmo e que os filhos trabalham para fora e
referidas informações não são suficientes para demonstrar o trabalho do autor em regime de
economia familiar, tendo em vista que a atividade alegada não supre sua sobrevivência, o que
supõe a renda familiar composta pelos filhos que trabalham fora, desfazendo a qualidade de
segurado especial do autor.
7. E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui e nos presentes autos não há prova do labor rural do autor no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado em relação ao
cumprimento da carência mínima e da qualidade de segurado especial no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural concedida ao autor.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
12. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dar-lhe
parcial provimento e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do CPC, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
