Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195640-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO LABOR RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSENTE
RECOLHIMENTOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1975, na qual consta sua data de nascimento no ano 09/11/1952, divergindo da data de
nascimento constante em sua carteira de identidade (07/09/1962) e certidão de nascimento dos
filhos, nos anos de 1978, quando se declarou como sendo lavradora e nos anos de 1984, 1992 e
1993, onde se declarou como sendo doméstica, e seu marido como lavrador.
3. Da prova material apresentada, verifica-se que os documentos apresentados remontam a
tempos longínquos, demonstrando o labor rural da autora somente até o ano de 1978, visto que
após o ano de 1984 a autora passou a se declarar como sendo doméstica, embora seu marido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda tenha se declarado como lavrador até o ano de 1993.
4. Nesse sentido, ainda que desconsidere a qualidade de doméstica indicada pela autora nas
certidões apresentadas e seja estendida a profissão do marido à ela, que se deu somente até o
ano de 1998 e a partir do óbito do marido da apelada, é inquestionável a absoluta inexistência de
indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter
instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Verifico a ausência de prova constitutiva do direito da autora em todo período de carência
mínimo e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não sendo útil a
prova exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado como sendo rurícola,
devendo este ser complementar às provas materiais existentes no período, formando um conjunto
probatório e suficiente para demonstrar o labor rural da autora, no período de carência de 180
meses anteriores ao implemento erário do pedido e sua qualidade de segurada especial na data
do requerimento do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
9. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora não demonstrou de forma
consistente e robusta seu labor rural no período posterior ao ano de 1978 e, principalmente no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
requerimento administrativo do pedido, assim como os recolhimentos previdenciários exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, estando ausente a
comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do
autor.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195640-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ESTEVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195640-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ESTEVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor
de ANTONIA ESTEVES DE SOUZA, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde
17/11/2017 (data do pedido administrativo), devendo os valores das parcelas vencidas, sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de
correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da
Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a
prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais compensações
devidas. Condenou ainda o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim
as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ,
atualizáveis a partir da publicação da sentença. Se, condenação ao pagamento de custas
processuais, por força de lei e sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que as provas dos autos não demonstram a
qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não sendo útil a prova exclusivamente
testemunhal para demonstrar o labor rural da autora isoladamente e requer a reforma da
sentença com o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195640-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ESTEVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 17/09/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1975, na qual consta sua data de nascimento no ano 09/11/1952, divergindo da data de
nascimento constante em sua carteira de identidade (07/09/1962) e certidão de nascimento dos
filhos, nos anos de 1978, quando se declarou como sendo lavradora e nos anos de 1984, 1992 e
1993, onde se declarou como sendo doméstica, e seu marido como lavrador.
Da prova material apresentada, verifica-se que os documentos apresentados remontam a tempos
longínquos, demonstrando o labor rural da autora somente até o ano de 1978, visto que após o
ano de 1984 a autora passou a se declarar como sendo doméstica, embora seu marido ainda
tenha se declarado como lavrador até o ano de 1993.
Nesse sentido, ainda que desconsidere a qualidade de doméstica indicada pela autora nas
certidões apresentadas e seja estendida a profissão do marido à ela, que se deu somente até o
ano de 1998 e a partir do óbito do marido da apelada, é inquestionável a absoluta inexistência de
indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter
instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
Verifico a ausência de prova constitutiva do direito da autora em todo período de carência mínimo
e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado como sendo rurícola, devendo
este ser complementar às provas materiais existentes no período, formando um conjunto
probatório e suficiente para demonstrar o labor rural da autora, no período de carência de 180
meses anteriores ao implemento erário do pedido e sua qualidade de segurada especial na data
do requerimento do benefício.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora não demonstrou de forma
consistente e robusta seu labor rural no período posterior ao ano de 1978 e, principalmente no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
requerimento administrativo do pedido, assim como os recolhimentos previdenciários exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, estando ausente a
comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do
autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO LABOR RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSENTE
RECOLHIMENTOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1975, na qual consta sua data de nascimento no ano 09/11/1952, divergindo da data de
nascimento constante em sua carteira de identidade (07/09/1962) e certidão de nascimento dos
filhos, nos anos de 1978, quando se declarou como sendo lavradora e nos anos de 1984, 1992 e
1993, onde se declarou como sendo doméstica, e seu marido como lavrador.
3. Da prova material apresentada, verifica-se que os documentos apresentados remontam a
tempos longínquos, demonstrando o labor rural da autora somente até o ano de 1978, visto que
após o ano de 1984 a autora passou a se declarar como sendo doméstica, embora seu marido
ainda tenha se declarado como lavrador até o ano de 1993.
4. Nesse sentido, ainda que desconsidere a qualidade de doméstica indicada pela autora nas
certidões apresentadas e seja estendida a profissão do marido à ela, que se deu somente até o
ano de 1998 e a partir do óbito do marido da apelada, é inquestionável a absoluta inexistência de
indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter
instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Verifico a ausência de prova constitutiva do direito da autora em todo período de carência
mínimo e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não sendo útil a
prova exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado como sendo rurícola,
devendo este ser complementar às provas materiais existentes no período, formando um conjunto
probatório e suficiente para demonstrar o labor rural da autora, no período de carência de 180
meses anteriores ao implemento erário do pedido e sua qualidade de segurada especial na data
do requerimento do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
9. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora não demonstrou de forma
consistente e robusta seu labor rural no período posterior ao ano de 1978 e, principalmente no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou
requerimento administrativo do pedido, assim como os recolhimentos previdenciários exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, estando ausente a
comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do
autor.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
