Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5751190-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, com exceção de um
pequeno período compreendido entre os anos de 1979 e 1980, passando, a partir desta data a
exercer atividade exclusivamente rural e que a partir do ano de 1996, quando seus pais
adquiriram um pequeno imóvel rural passou a exercer atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos os
seguintes documentos:
3. Apresentou escritura pública de compra e venda e de desistência de usufruto em nome dos
pais do autor, adquirida no ano de 1994 e usufruto em 1996, de um imóvel rural denominado Sítio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Santa Emília, com área de 19,12 hectares (7,9 alqueires), de terras e notas fiscais de compra e
venda de café beneficiado, em nome de Luís Antônio Piovesan e outros, no Sítio Santa Emília de
propriedade da família do autor, cujas notas encontram-se em nome de seu irmão e outros,
referente aos anos de 1996, 1999 a 2007, 2009, 2010, 2012, 2013, 2016 e 2018.
4. Estes documentos foram corroborados de forma fraca e pouco esclarecedora pela oitiva de
testemunhas que apenas souberam informar que o autor labora no meio rural e que sempre o vê
na cidade com trator, trazendo café e com roupa de roça abastecendo o trator e que já o
presenciaram trabalhando no campo. No entanto, não são suficientes referidas alegações, diante
da ausência de prova material em seu próprio nome, ainda que tenha demonstrado produção no
Sítio de seus genitores, não se pode concluir que o autor realmente exerce atividade nesta
propriedade e que sobrevive apenas da produção do referido imóvel, juntamente com seus pais e
outros três irmãos com suas respectivas famílias.
5. Ademais, consta da pesquisa CNIS apresentada pela autarquia em sua contestação que o
autor verteu por diversas vezes, após o período em que alega o trabalho exclusivamente rural em
regime de economia familiar, contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual em
01/04/2003 31/03/2007, de 01/04/2007 30/04/2010, de 01/08/2010 31/08/2010 como Segurado
Especial 31/12/2007 22/06/2008 e de 01/08/2011 31/08/2011, bem como, recebeu o benefício de
auxílio doença previdenciário no período de 17/05/2010 10/07/2010, além do período laborado
para SYLVIO SCIUMBATA E FILHOS LTDA., de 28/03/1979 30/09/1981, considerado atividade
de natureza urbana, conforme relatado pelo próprio autor em seu pedido.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Da análise do conjunto probatório apresentado, não ficou comprovado nos autos o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, as provas
apresentadas não foram úteis a firmar o convencimento do labor rural do autor em regime de
economia familiar juntamente com sua família e, portanto, inexistindo prova constitutiva do direito
pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5751190-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO CARLOS PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5751190-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO CARLOS PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso o
pagamento por cinco anos, porque ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que há muito tempo vem trabalhando em
sua propriedade familiar, denominada Sítio Santa Emília e que a qualificação de comerciante no
documento público é em razão do seu último emprego antes de inicial sua vida rural, que se
iniciou após a compra do Sítio Santa Emília e a partir dessa data passou a desempenhar labor
rural, indo até os dias atuais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5751190-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIO CARLOS PIOVESAN
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 26/02/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que o autor alega que a partir do ano de 1996, quando seus pais adquiriram
um imóvel rural ele passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar e, nesse
sentido esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de
classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, com exceção de um
pequeno período compreendido entre os anos de 1979 e 1980, passando, a partir desta data a
exercer atividade exclusivamente rural e que a partir do ano de 1996, quando seus pais
adquiriram um pequeno imóvel rural passou a exercer atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos os
seguintes documentos:
- Escritura pública de compra e venda e de desistência de usufruto em nome dos pais do autor,
adquirida no ano de 1994 e usufruto em 1996, de um imóvel rural denominado Sítio Santa Emília,
com área de 19,12 hectares (7,9 alqueires), de terras;
- Notas fiscais de compra e venda de café beneficiado, em nome de Luís Antônio Piovesan e
outros, no Sítio Santa Emília de propriedade da família do autor, cujas notas encontram-se em
nome de seu irmão e outros, referente aos anos de 1996, 1999 a 2007, 2009, 2010, 2012, 2013,
2016 e 2018.
Estes documentos foram corroborados de forma fraca e pouco esclarecedora pela oitiva de
testemunhas que apenas souberam informar que o autor labora no meio rural e que sempre o vê
na cidade com trator, trazendo café e com roupa de roça abastecendo o trator e que já o
presenciaram trabalhando no campo. No entanto, não são suficientes referidas alegações, diante
da ausência de prova material em seu próprio nome, ainda que tenha demonstrado produção no
Sítio de seus genitores, não se pode concluir que o autor realmente exerce atividade nesta
propriedade e que sobrevive apenas da produção do referido imóvel, juntamente com seus pais e
outros três irmãos com suas respectivas famílias.
Ademais, consta da pesquisa CNIS apresentada pela autarquia em sua contestação que o autor
verteu por diversas vezes, após o período em que alega o trabalho exclusivamente rural em
regime de economia familiar, contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual em
01/04/2003 31/03/2007, de 01/04/2007 30/04/2010, de 01/08/2010 31/08/2010 como Segurado
Especial 31/12/2007 22/06/2008 e de 01/08/2011 31/08/2011, bem como, recebeu o benefício de
auxílio doença previdenciário no período de 17/05/2010 10/07/2010, além do período laborado
para SYLVIO SCIUMBATA E FILHOS LTDA., de 28/03/1979 30/09/1981, considerado atividade
de natureza urbana, conforme relatado pelo próprio autor em seu pedido.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Da análise do conjunto probatório apresentado, não ficou comprovado nos autos o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, as provas
apresentadas não foram úteis a firmar o convencimento do labor rural do autor em regime de
economia familiar juntamente com sua família e, portanto, inexistindo prova constitutiva do direito
pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado e julgo prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, com exceção de um
pequeno período compreendido entre os anos de 1979 e 1980, passando, a partir desta data a
exercer atividade exclusivamente rural e que a partir do ano de 1996, quando seus pais
adquiriram um pequeno imóvel rural passou a exercer atividade rural em regime de economia
familiar juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos os
seguintes documentos:
3. Apresentou escritura pública de compra e venda e de desistência de usufruto em nome dos
pais do autor, adquirida no ano de 1994 e usufruto em 1996, de um imóvel rural denominado Sítio
Santa Emília, com área de 19,12 hectares (7,9 alqueires), de terras e notas fiscais de compra e
venda de café beneficiado, em nome de Luís Antônio Piovesan e outros, no Sítio Santa Emília de
propriedade da família do autor, cujas notas encontram-se em nome de seu irmão e outros,
referente aos anos de 1996, 1999 a 2007, 2009, 2010, 2012, 2013, 2016 e 2018.
4. Estes documentos foram corroborados de forma fraca e pouco esclarecedora pela oitiva de
testemunhas que apenas souberam informar que o autor labora no meio rural e que sempre o vê
na cidade com trator, trazendo café e com roupa de roça abastecendo o trator e que já o
presenciaram trabalhando no campo. No entanto, não são suficientes referidas alegações, diante
da ausência de prova material em seu próprio nome, ainda que tenha demonstrado produção no
Sítio de seus genitores, não se pode concluir que o autor realmente exerce atividade nesta
propriedade e que sobrevive apenas da produção do referido imóvel, juntamente com seus pais e
outros três irmãos com suas respectivas famílias.
5. Ademais, consta da pesquisa CNIS apresentada pela autarquia em sua contestação que o
autor verteu por diversas vezes, após o período em que alega o trabalho exclusivamente rural em
regime de economia familiar, contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual em
01/04/2003 31/03/2007, de 01/04/2007 30/04/2010, de 01/08/2010 31/08/2010 como Segurado
Especial 31/12/2007 22/06/2008 e de 01/08/2011 31/08/2011, bem como, recebeu o benefício de
auxílio doença previdenciário no período de 17/05/2010 10/07/2010, além do período laborado
para SYLVIO SCIUMBATA E FILHOS LTDA., de 28/03/1979 30/09/1981, considerado atividade
de natureza urbana, conforme relatado pelo próprio autor em seu pedido.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Da análise do conjunto probatório apresentado, não ficou comprovado nos autos o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, as provas
apresentadas não foram úteis a firmar o convencimento do labor rural do autor em regime de
economia familiar juntamente com sua família e, portanto, inexistindo prova constitutiva do direito
pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
