Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896838-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, na lida com o gado leiteiro,
ordenhando vacas sem a ajuda de terceiros e, para demonstrar o alegado, acostou aos autos
cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976,
junto à cooperativa do município e um registro como retireiro chefe, para seu genitor, no período
de 1987 a 1988; escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente a sua família, adquirida
no ano de 1977, contendo área total de 214,87 hectares, ou seja, 88,79 alqueires, comum a todos
os herdeiros e notas fiscais da produção leiteira nos últimos anos em seu nome.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de um imóvel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural em nome da família do autor, porém, não demonstra que referida exploração
agrícola/pecuária tenha se dado pelo autor ou em regime de economia familiar, ainda que as
testemunhas tenham afirmado que o autor, embora more na cidade, faz as ordenhas do gado
sem o auxílio de empregados e que sempre exerceu atividade rural.
4. Verifico que não há qualquer prova material da qualidade de trabalhador rural em nome do
autor, constando apenas notas fiscais de venda de leite, cujo valor mensal equivale a uma média
superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, não sendo possível sua classificação como
segurado especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do
campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção
e quantidade de terras, não condiz com referida qualificação.
5. Ademais, não vejo a possibilidade de o autor, sozinho, morando na cidade, tomar conta da
Fazenda, com grande quantidade de gado e de produção leiteira, ainda que seja feita a ordenha
por meio mecanizado, visto ser sabido que o trabalho na pecuária leiteria dispõe da necessidade
de vários trabalhadores para a produção apresentada, não sendo crível acreditar que o autor,
sozinho, possa ser suficiente para dar conta de todo trabalho necessário, tratando-se de grande
produção.
6. Entendo, assim, que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural do autor
no meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente
anterior ao requerimento etário, visto se tratar de grande produtor rural, não equiparado ao
trabalhador em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido, por estar em acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento
desta E. Corte.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896838-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DINIZ COLARES - SP273522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896838-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DINIZ COLARES - SP273522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou em honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB
em 100% do valor da tabela do convênio, expedindo-se a necessária certidão oportunamente.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado o labor rural do autor pelo
período de carência mínima necessária e sua qualidade de segurado especial de trabalhador
rural em regime de economia familiar pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria
requerida, devendo ser reformada a sentença para dar provimento ao pedido de aposentadoria na
forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896838-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DINIZ COLARES - SP273522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 05/12/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, tendo sido alegado que o labor rural do autor se deu em regime de economia familiar,
esclareço que o trabalho rural exercido no referido regime, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, na lida com o gado
leiteiro, ordenhando vacas sem a ajuda de terceiros e, para demonstrar o alegado, acostou aos
autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de
1976, junto à cooperativa do município e um registro como retireiro chefe, para seu genitor, no
período de 1987 a 1988; escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente a sua família,
adquirida no ano de 1977, contendo área total de 214,87 hectares, ou seja, 88,79 alqueires,
comum a todos os herdeiros e notas fiscais da produção leiteira nos últimos anos em seu nome.
Observo que os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de um imóvel
rural em nome da família do autor, porém, não demonstra que referida exploração
agrícola/pecuária tenha se dado pelo autor ou em regime de economia familiar, ainda que as
testemunhas tenham afirmado que o autor, embora more na cidade, faz as ordenhas do gado
sem o auxílio de empregados e que sempre exerceu atividade rural.
Verifico que não há qualquer prova material da qualidade de trabalhador rural em nome do autor,
constando apenas notas fiscais de venda de leite, cujo valor mensal equivale a uma média
superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, não sendo possível sua classificação como
segurado especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do
campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção
e quantidade de terras, não condiz com referida qualificação.
Ademais, não vejo a possibilidade de o autor, sozinho, morando na cidade, tomar conta da
Fazenda, com grande quantidade de gado e de produção leiteira, ainda que seja feita a ordenha
por meio mecanizado, visto ser sabido que o trabalho na pecuária leiteria dispõe da necessidade
de vários trabalhadores para a produção apresentada, não sendo crível acreditar que o autor,
sozinho, possa ser suficiente para dar conta de todo trabalho necessário tratando-se de grande
produção.
Entendo, assim, que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural do autor no
meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente
anterior ao requerimento etário, visto se tratar de grande produtor rural, não equiparado ao
trabalhador em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido, por estar em acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento
desta E. Corte.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, na lida com o gado leiteiro,
ordenhando vacas sem a ajuda de terceiros e, para demonstrar o alegado, acostou aos autos
cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976,
junto à cooperativa do município e um registro como retireiro chefe, para seu genitor, no período
de 1987 a 1988; escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente a sua família, adquirida
no ano de 1977, contendo área total de 214,87 hectares, ou seja, 88,79 alqueires, comum a todos
os herdeiros e notas fiscais da produção leiteira nos últimos anos em seu nome.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de um imóvel
rural em nome da família do autor, porém, não demonstra que referida exploração
agrícola/pecuária tenha se dado pelo autor ou em regime de economia familiar, ainda que as
testemunhas tenham afirmado que o autor, embora more na cidade, faz as ordenhas do gado
sem o auxílio de empregados e que sempre exerceu atividade rural.
4. Verifico que não há qualquer prova material da qualidade de trabalhador rural em nome do
autor, constando apenas notas fiscais de venda de leite, cujo valor mensal equivale a uma média
superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, não sendo possível sua classificação como
segurado especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do
campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção
e quantidade de terras, não condiz com referida qualificação.
5. Ademais, não vejo a possibilidade de o autor, sozinho, morando na cidade, tomar conta da
Fazenda, com grande quantidade de gado e de produção leiteira, ainda que seja feita a ordenha
por meio mecanizado, visto ser sabido que o trabalho na pecuária leiteria dispõe da necessidade
de vários trabalhadores para a produção apresentada, não sendo crível acreditar que o autor,
sozinho, possa ser suficiente para dar conta de todo trabalho necessário, tratando-se de grande
produção.
6. Entendo, assim, que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural do autor
no meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente
anterior ao requerimento etário, visto se tratar de grande produtor rural, não equiparado ao
trabalhador em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido, por estar em acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento
desta E. Corte.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
