Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060716-87.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. ROL DE
TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de
benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição
de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à
esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o
desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. In casu, verifica-se que, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova testemunhal
não pôde ser produzida no processado, em especial, pela inércia exclusiva da própria parte
autora que não buscou arrolar as testemunhas que deveriam ser ouvidas nos autos, no prazo que
lhe fora concedido, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto e alertada de que sua
inércia na apresentação do rol implicaria em pena de preclusão (ID 260732021 – pág. 1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente.
5. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em razão
de sua inércia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, até
porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de,
isoladamente, comprovar suas alegações.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060716-87.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060716-87.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, extinguindo o
feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente,
acerca da ausência de intimação e, no mérito, pleiteia a redesignação da audiência e/ou a
concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060716-87.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELI DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão
de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da
condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do
marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os
documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime
de economia familiar.
In casu, verifica-se que, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova testemunhal
não pôde ser produzida no processado, em especial, pela inércia exclusiva da própria parte
autora que não buscou arrolar as testemunhas que deveriam ser ouvidas nos autos, no prazo
que lhe fora concedido, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto e alertada de que
sua inércia na apresentação do rol implicaria em pena de preclusão (ID 260732021 – pág. 1).
Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL PRECLUSA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 -Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu
trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002. Para tanto, juntou aos autos,
dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Certificado de Dispensa de Incorporação
qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25); - Título
Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26); -
Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos
anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em
nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41); - Contrato de
Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID
95070080 - Pág. 50/51) e Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991,
1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
6 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a
atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em
seu petitório inicial. O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a
laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como
parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados. O
postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13
produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a
produção era destinada à comercialização. Assim, a bem da verdade, o autor explorava a
produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de
plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento
das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
7 - Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação
do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação
do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova. Determinou o
magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora
apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls.
105/106. Entretanto o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme
certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova. Em situações
análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício
processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida
por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
8 - Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante
da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 07 meses e 11
dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls.
103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
10- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009143-37.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021) (g.n.)
Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em razão
de sua inércia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, até
porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de,
isoladamente, comprovar suas alegações.
Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da
verba honorária respectiva em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. ROL DE
TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão
de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da
condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do
marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os
documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime
de economia familiar.
3. In casu, verifica-se que, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova
testemunhal não pôde ser produzida no processado, em especial, pela inércia exclusiva da
própria parte autora que não buscou arrolar as testemunhas que deveriam ser ouvidas nos
autos, no prazo que lhe fora concedido, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto e
alertada de que sua inércia na apresentação do rol implicaria em pena de preclusão (ID
260732021 – pág. 1).
4. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância
das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe
reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Precedente.
5. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em
razão de sua inércia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe,
até porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de,
isoladamente, comprovar suas alegações.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
