Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5517798-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 17/04/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
3. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora e, sem que
houvesse recurso nesse sentido, passo à análise do período de trabalho rural reconhecido na
sentença, que foi rechaçado pelo INSS em suas razões de apelação.
4. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
5. Para comprovar o trabalho rural no período reconhecido na sentença a autora trouxe aos autos
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1984, constando sua qualificação como prendas
domésticas e a profissão de seu marido como granjeiro; certidão de casamento dos seus
genitores, no ano de 1958, histórico escolar de conclusão de ano letivo, referente ao ano de 1976
e registro de imóveis-terceiros.
6. Os documentos apresentados não são úteis para corroborar a prova testemunhal, que se
apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o trabalho rural da autora em todo período
alegado, vez que apenas alegaram que a autora sempre exerceu atividade rural, tendo em vista
que a certidão de casamento de seus pais é extemporânea, visto que foi produzido antes de seu
nascimento e sua certidão de casamento demonstra que seu marido era trabalhador urbano e a
autora se dedicava as prendas domesticas e, o histórico escolar apenas demonstra que a autora
era estudante e, portanto, não trabalhava na lavoura.
7. Não há nos autos nenhuma prova do labor rural da autora no período reconhecido na
sentença, visto que conforme supracitado não se reconhece o trabalho rural aos menores de 12
anos de idade e, no presente caso, também não faz jus ao reconhecimento da atividade rural
entre a data em que completou 12 anos de idade e a de seu casamento, visto não estar
demonstrado, por meio de prova material que a autora ou mesmo seus genitores exerciam
atividades neste período, impondo a reforma da sentença e a improcedência total do pedido.
8. Logo, inexistindo prova do labor rural da autora impõe a reforma da sentença quanto ao
reconhecimento da atividade rural da autora no período compreendido entre 17.04.1970 a 1984 e
julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517798-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA CLARINDO DOS SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517798-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA CLARINDO DOS SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido da autora para declarar como efetivo exercício da atividade de
trabalhadora rural, o período compreendido entre 17.04.1970 a 1984, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas (art. 4º
da Lei 9.289/96).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o INSS foi condenado a
reconhecer o período rural de 17/04/1970 a 1984, independentemente de contribuição, havendo
afronta à Sumula 149, do STJ e, também à Súmula 5, da TNU, considerando que a autora nasceu
em 17/04/1960, mas o magistrado reconheceu tempo rural desde os 10 anos de idade, quando é
permitido o reconhecimento desde os 12 anos e desde que haja início de prova material. Requer
a reforma do período de 17/04/1970 a 16/04/1972, pois a autora sequer tinha completado 12 anos
de idade, assim como aos demais períodos, visto que não há provas de que tenha exercido labor
rural tendo sido o INSS condenado em afronta à Súmula 149, do STJ, somente por provas
testemunhais, pois a autora juntou somente o histórico escolar, de 1971 a 1976 como documento
contemporâneo à condenação, também não há nenhum início de prova material que demonstre
labor em regime familiar. Requer o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido deduzido na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517798-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA CLARINDO DOS SANTOS SIMOES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 17/04/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
autora sem que houvesse recurso nesse sentido, passo à análise do período de trabalho rural
reconhecido na sentença, que foi contestado pelo INSS em suas razões de apelação.
Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"Trabalhador rural. Contagem do tempo de serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991.
Recolhimento de contribuição: pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de
contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma
destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta
de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das
contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI
1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997."
(STF, RE 344.446-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJ de
30-11-2007.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da
Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento
pessoal deste Relator, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim,
ao apreciar o EREsp 576.741/RS, julgado aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica ao caso
vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao
tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à
vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre
do disposto no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos
Regimentais em RE 369.655/PR e 339.351/PR.
III - Recurso conhecido, mas desprovido, retificando voto proferido anteriormente, a fim de
acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção."
(REsp 672.064/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 05.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 533)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO,
CALOR E UMIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE DO LABOR.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual
em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova
testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para fins de carência.
(...)
- Adicionando-se ao tempo rural os períodos comuns regularmente anotados em CTPS, o autor
não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da
EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda
Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de
idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS
parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-
somente, no período de 01.01.1967 a 31.12.1968, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c.
artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91."
(TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012)
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
"DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja
afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço
prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito,
o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural
ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de
nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu
detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes
citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel.
Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91
SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem
o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)
Para comprovar o trabalho rural no período reconhecido na sentença a autora trouxe aos autos
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1984, constando sua qualificação como prendas
domésticas e a profissão de seu marido como granjeiro; certidão de casamento dos seus
genitores, no ano de 1958, histórico escolar de conclusão de ano letivo, referente ao ano de 1976
e registro de imóveis-terceiros.
Os documentos apresentados não são úteis para corroborar a prova testemunhal, que se
apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o trabalho rural da autora em todo período
alegado, vez que apenas alegaram que a autora sempre exerceu atividade rural, tendo em vista
que a certidão de casamento de seus pais é extemporânea, visto que foi produzido antes de seu
nascimento e sua certidão de casamento demonstra que seu marido era trabalhador urbano e a
autora se dedicava as prendas domesticas e, o histórico escolar apenas demonstra que a autora
era estudante e, portanto, não trabalhava na lavoura.
Não há nos autos nenhuma prova do labor rural da autora no período reconhecido na sentença,
visto que conforme supracitado não se reconhece o trabalho rural aos menores de 12 anos de
idade e, no presente caso, também não faz jus ao reconhecimento da atividade rural entre a data
em que completou 12 anos de idade e a de seu casamento, visto não estar demonstrado, por
meio de prova material que a autora ou mesmo seus genitores exerciam atividades neste período,
impondo a reforma da sentença e a improcedência total do pedido.
Logo, inexistindo prova do labor rural da autora impõe a reforma da sentença quanto ao
reconhecimento da atividade rural da autora no período compreendido entre 17.04.1970 a 1984 e
julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 17/04/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
3. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora e, sem que
houvesse recurso nesse sentido, passo à análise do período de trabalho rural reconhecido na
sentença, que foi rechaçado pelo INSS em suas razões de apelação.
4. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
5. Para comprovar o trabalho rural no período reconhecido na sentença a autora trouxe aos autos
certidão de seu casamento, contraído no ano de 1984, constando sua qualificação como prendas
domésticas e a profissão de seu marido como granjeiro; certidão de casamento dos seus
genitores, no ano de 1958, histórico escolar de conclusão de ano letivo, referente ao ano de 1976
e registro de imóveis-terceiros.
6. Os documentos apresentados não são úteis para corroborar a prova testemunhal, que se
apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o trabalho rural da autora em todo período
alegado, vez que apenas alegaram que a autora sempre exerceu atividade rural, tendo em vista
que a certidão de casamento de seus pais é extemporânea, visto que foi produzido antes de seu
nascimento e sua certidão de casamento demonstra que seu marido era trabalhador urbano e a
autora se dedicava as prendas domesticas e, o histórico escolar apenas demonstra que a autora
era estudante e, portanto, não trabalhava na lavoura.
7. Não há nos autos nenhuma prova do labor rural da autora no período reconhecido na
sentença, visto que conforme supracitado não se reconhece o trabalho rural aos menores de 12
anos de idade e, no presente caso, também não faz jus ao reconhecimento da atividade rural
entre a data em que completou 12 anos de idade e a de seu casamento, visto não estar
demonstrado, por meio de prova material que a autora ou mesmo seus genitores exerciam
atividades neste período, impondo a reforma da sentença e a improcedência total do pedido.
8. Logo, inexistindo prova do labor rural da autora impõe a reforma da sentença quanto ao
reconhecimento da atividade rural da autora no período compreendido entre 17.04.1970 a 1984 e
julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
