Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002807-24.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
MARIDO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.SENTENÇA
REFORMADA, BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A autora, nascida em 31/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2018 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1988, constando sua qualificação como do lar e seu marido como lavrador; notas fiscais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de produção de leite nos anos de 2013 a 2018 em seu nome e notas fiscais de venda de gado de
corte nos anos de 1996 a 2008 e um contrato de arrendamento rural no período de 1998 a 2000.
4. O INSS também apresentou extrato de recolhimentos previdenciários (CNIS) em nome do
marido da autora, constando sua qualificação como servidor público do município de Japorã, no
período de 2003 até os dias atuais e um contrato de trabalho no período de 1989 a 1995.
5. As testemunhas declararam em seus depoimentos conhecerem a autora há 20 e 30 anos e que
quando jovem trabalhava com o pai e após seu casamento seu marido trabalhava registrado em
uma fazenda e a autora só cuidava da casa e que em 1999 mudaram para um assentamento
onde permanecem até hoje sempre trabalhando nas lides rurais juntamente com o marido e o
filho.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora, embora tenha adquirido um imóvel
rural no ano de 1999, não demonstra seu labor rural em regime de economia familiar, visto que
seu marido exerce função pública junto ao município desde o ano de 2003, contrariando as
alegações das testemunhas que afirmaram que a autora e o marido trabalhavam no sítio, o que
configuraria o regime de economia familiar.
7. No entanto, ainda que a autora resida no meio rural e tenha apresentado notas de produção no
referido imóvel, não perfaz a qualidade de segurada especial, visto que a produção pode ser feita
por terceiros, não indicados nos autos ou mesmo por algum outro membro da família e os
supostos afazeres da autora no presente imóvel se dá apenas para implementar a renda familiar,
visto que seu marido recebe salário de aproximadamente cinco salários, o que desconfigura o
regime de economia familiar, aquele de subsistência para os membros da família e que não
possuem condição de recolhimentos como produtor ou autônomo, o que não se aplica ao caso.
8. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
9. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
10. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora na qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como à sua condição de segurada
especial a qual dispensa os recolhimentos previdenciários para a concessão da benesse
pretendida, visto que a atividade do marido como servidor público possui renda principal e a
exploração do imóvel secundária, conforme se verifica das notas fiscais apresentadas, eu se
destina a pequena produção leiteira, que pode ser realizada por outra pessoa e não a autora e
pelas notas de venda de gado que é pequena e foram feitas pelo próprio marido. Ademais, só foi
apresentado uma nota fiscal a cada ano.
11. Assim, a existência de um imóvel rural, ainda que resida no local, por si só não configura o
trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser demonstrado ser esta a única ou
principal renda do grupo familiar e no presente caso ficou demonstrado que a renda principal
advinha do trabalho do marido na qualidade de atividade urbana. Portanto, não restou
demonstrado o regime de economia familiar, no presente caso, razão pela qual a improcedência
do pedido é medida que se impõe.
12. A atividade urbana exercida pelo marido da autora por longo período desfaz sua condição de
segurada especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que, nos
últimos anos, tenha apresentado notas fiscais em seu próprio nome, visto que referido período é
inferior ao período mínimo de carência e não pode ser computado como trabalho rural em regime
de economia familiar, assim como não se pode concluir que referida atividade era desempenhada
pela própria autora e sem a ajuda do marido ou terceiros e, por esta razão, não faz jus à
aposentadoria por idade rural.
13. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do
período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui.
14. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DE SOUZA NEVES TEODORO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DE SOUZA NEVES TEODORO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que julgou procedente o pedido
da parte autora (Çleonice de Souza Neves Teodoro), para o fim de condenar o réu a pagar ao
autor benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo
mensal, a partir do requerimento administrativo (08.10.2018).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o trabalho realizado pelo marido da autora
como servidor público municipal afasta o alegado labor rural em regime de economia familiar,
visto que recebe aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, não compatíveis com o alegado
regime e requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002807-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DE SOUZA NEVES TEODORO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 31/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu
casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como do lar e seu marido
como lavrador; notas fiscais de produção de leite nos anos de 2013 a 2018 em seu nome e
notas fiscais de venda de gado de corte nos anos de 1996 a 2008 e um contrato de
arrendamento rural no período de 1998 a 2000.
O INSS também apresentou extrato de recolhimentos previdenciários (CNIS) em nome do
marido da autora, constando sua qualificação como servidor público do município de Japorã, no
período de 2003 até os dias atuais e um contrato de trabalho no período de 1989 a 1995.
As testemunhas declararam em seus depoimentos conhecerem a autora há 20 e 30 anos e que
quando jovem trabalhava com o pai e após seu casamento seu marido trabalhava registrado em
uma fazenda e a autora só cuidava da casa e que em 1999 mudaram para um assentamento
onde permanecem até hoje sempre trabalhando nas lides rurais juntamente com o marido e o
filho.
Os documentos apresentados demonstram que a autora, embora tenha adquirido um imóvel
rural no ano de 1999, não demonstra seu labor rural em regime de economia familiar, visto que
seu marido exerce função pública junto ao município desde o ano de 2003, contrariando as
alegações das testemunhas que afirmaram que a autora e o marido trabalhavam no sítio, o que
configuraria o regime de economia familiar.
No entanto, ainda que a autora resida no meio rural e tenha apresentado notas de produção no
referido imóvel, não perfaz a qualidade de segurada especial, visto que a produção pode ser
feita por terceiros, não indicados nos autos ou mesmo por algum outro membro da família e os
supostos afazeres da autora no presente imóvel se dá apenas para implementar a renda
familiar, visto que seu marido recebe salário de aproximadamente cinco salários, o que
desconfigura o regime de economia familiar, aquele de subsistência para os membros da
família e que não possuem condição de recolhimentos como produtor ou autônomo, o que não
se aplica ao caso.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora na qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como à sua condição de segurada
especial a qual dispensa os recolhimentos previdenciários para a concessão da benesse
pretendida, visto que a atividade do marido como servidor público possui renda principal e a
exploração do imóvel secundária, conforme se verifica das notas fiscais apresentadas, eu se
destina a pequena produção leiteira, que pode ser realizada por outra pessoa e não a autora e
pelas notas de venda de gado que é pequena e foram feitas pelo próprio marido. Ademais, só
foi apresentado uma nota fiscal a cada ano.
Assim, a existência de um imóvel rural, ainda que resida no local, por si só não configura o
trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser demonstrado ser esta a única ou
principal renda do grupo familiar e no presente caso ficou demonstrado que a renda principal
advinha do trabalho do marido na qualidade de atividade urbana. Portanto, não restou
demonstrado o regime de economia familiar, no presente caso, razão pela qual a improcedência
do pedido é medida que se impõe.
A atividade urbana exercida pelo marido da autora por longo período desfaz sua condição de
segurada especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que,
nos últimos anos, tenha apresentado notas fiscais em seu próprio nome, visto que referido
período é inferior ao período mínimo de carência e não pode ser computado como trabalho rural
em regime de economia familiar, assim como não se pode concluir que referida atividade era
desempenhada pela própria autora e sem a ajuda do marido ou terceiros e, por esta razão, não
faz jus à aposentadoria por idade rural.
Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período,
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para
a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do
benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas
não a substitui.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, determinando que se oficie a
autarquia previdenciária para a imediata cessação do benefício.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. MARIDO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA, BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A autora, nascida em 31/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2018 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1988, constando sua qualificação como do lar e seu marido como lavrador; notas fiscais
de produção de leite nos anos de 2013 a 2018 em seu nome e notas fiscais de venda de gado
de corte nos anos de 1996 a 2008 e um contrato de arrendamento rural no período de 1998 a
2000.
4. O INSS também apresentou extrato de recolhimentos previdenciários (CNIS) em nome do
marido da autora, constando sua qualificação como servidor público do município de Japorã, no
período de 2003 até os dias atuais e um contrato de trabalho no período de 1989 a 1995.
5. As testemunhas declararam em seus depoimentos conhecerem a autora há 20 e 30 anos e
que quando jovem trabalhava com o pai e após seu casamento seu marido trabalhava
registrado em uma fazenda e a autora só cuidava da casa e que em 1999 mudaram para um
assentamento onde permanecem até hoje sempre trabalhando nas lides rurais juntamente com
o marido e o filho.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora, embora tenha adquirido um imóvel
rural no ano de 1999, não demonstra seu labor rural em regime de economia familiar, visto que
seu marido exerce função pública junto ao município desde o ano de 2003, contrariando as
alegações das testemunhas que afirmaram que a autora e o marido trabalhavam no sítio, o que
configuraria o regime de economia familiar.
7. No entanto, ainda que a autora resida no meio rural e tenha apresentado notas de produção
no referido imóvel, não perfaz a qualidade de segurada especial, visto que a produção pode ser
feita por terceiros, não indicados nos autos ou mesmo por algum outro membro da família e os
supostos afazeres da autora no presente imóvel se dá apenas para implementar a renda
familiar, visto que seu marido recebe salário de aproximadamente cinco salários, o que
desconfigura o regime de economia familiar, aquele de subsistência para os membros da
família e que não possuem condição de recolhimentos como produtor ou autônomo, o que não
se aplica ao caso.
8. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
9. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
10. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora na qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como à sua condição de segurada
especial a qual dispensa os recolhimentos previdenciários para a concessão da benesse
pretendida, visto que a atividade do marido como servidor público possui renda principal e a
exploração do imóvel secundária, conforme se verifica das notas fiscais apresentadas, eu se
destina a pequena produção leiteira, que pode ser realizada por outra pessoa e não a autora e
pelas notas de venda de gado que é pequena e foram feitas pelo próprio marido. Ademais, só
foi apresentado uma nota fiscal a cada ano.
11. Assim, a existência de um imóvel rural, ainda que resida no local, por si só não configura o
trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser demonstrado ser esta a única ou
principal renda do grupo familiar e no presente caso ficou demonstrado que a renda principal
advinha do trabalho do marido na qualidade de atividade urbana. Portanto, não restou
demonstrado o regime de economia familiar, no presente caso, razão pela qual a improcedência
do pedido é medida que se impõe.
12. A atividade urbana exercida pelo marido da autora por longo período desfaz sua condição
de segurada especial concedida ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda
que, nos últimos anos, tenha apresentado notas fiscais em seu próprio nome, visto que referido
período é inferior ao período mínimo de carência e não pode ser computado como trabalho rural
em regime de economia familiar, assim como não se pode concluir que referida atividade era
desempenhada pela própria autora e sem a ajuda do marido ou terceiros e, por esta razão, não
faz jus à aposentadoria por idade rural.
13. Consigno que o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do
período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não
basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
14. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução,
nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
