Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034767-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. MARIDO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 02/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016 e considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade
rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses,
assim como, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. No
entanto, tanto o vínculo empregatício em atividade urbana quanto o recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo esposo da autora são incompatíveis com o regime
de economia familiar.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034767-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NAIR ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034767-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NAIR ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 5008727) julgou o pedido inicial improcedente de condenação ao benefício de
aposentadoria por idade rural previsto na Lei 8.213/91, requerido por NAIR ROCHA DOS
SANTOS e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como da verba honorária da parte contrária, fixado por equidade em R$350,00.
Apelação da autora (ID 5008729), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria, vez que os documentos são aptos a constituir a prova material.
Requer total provimento ao recurso de apelação, condenando o recorrido ao benefício de
aposentadoria por idade rural, reformando o decisório monocrático, condenando o apelado às
custas processuais e as verbas da sucumbência no importe de 20% sobre o valor apontado na
exordial
Contrarrazões apresentadas (ID 5008734).
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/09/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016 e considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-
se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma
descontínua, por 180 meses, assim como, considerando que o implemento desse requisito se
deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar
o alegado apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 24 de março de 1979, sem qualificação
profissional das partes (ID 5008698);
- Certidão de nascimento do filho da autora, Mateus José dos Santos, ocorrido em 16 de junho
de 1988, na qual foi qualificada como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (ID 5008700);
- Contratos de parceria agrícola em nome da autora, e relativos cadastros no INCRA e registros
imobiliários das propriedades envolvidas, de 1986 a 2002 (ID 5008701, ID 5008702 e ID
5008703);
- Declaração do empregador Valdemar Dias Lima, em nome da autora, de trabalho no Sítio
Santa Luzia de sua propriedade, entre 1986 e 1988 (ID 5008705);
- Cédula Rural Pignoratícia de 1987, em nome do esposo da autora (ID 5008704);
Em contestação, o INSS apresentou o extrato do CNIS, do esposo da autora, no qual consta
vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Ouro Verde de 1994 a 2011, e o
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2011 (ID 5008716).
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. No
entanto, tanto o vínculo empregatício em atividade urbana quanto o recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo esposo da autora são incompatíveis com o
regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
Verifico que a autora não preencheu os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência
do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. MARIDO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 02/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016 e considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade
rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses,
assim como, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a
extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou
companheira. No entanto, tanto o vínculo empregatício em atividade urbana quanto o
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo esposo da autora são
incompatíveis com o regime de economia familiar.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
9. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
