Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002374-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL ALEGADO. MARIDO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, de início com os pais na Chácara Barro
Preto, posteriormente, casou e continuou com a lida no campo na propriedade da família. No ano
de 2002 a requerente, juntamente com o esposo, adquiriu a Chácara Arroio Corá, onde exerce
atividade rural no regime de economia familiar e, para comprovar o alegado apresentou cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, onde a autora se declarou como sendo
das lides domesticas; escritura pública de compra e venda, de aquisição de um imóvel rural, com
área de 62 hectares de terras, no ano de 2002; notas fiscais de produtor referente aos anos de
2002 a 2017 e declaração de exercício de atividade rural em nome da requerente, referente ao
período de 2002 até 2017 emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os documentos apresentados, embora demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural
em nome da autora e seu marido, assim como a exploração pecuária, não restou demonstrado o
trabalho rural da autora de forma a configurar o regime de economia familiar, visto que em seu
depoimento testemunhal e pela oitiva de testemunhas restou claro que a autora reside na cidade
e que vai ao referido imóvel apenas alguns finais de semana, para auxiliar o marido na
manutenção do imóvel.
4. Consigno que o marido da autora é funcionário público, chefe de departamento na SANESUL,
tendo se aposentado no ano de 2017 e, que o imóvel é utilizado apenas como meio de lazer uma
pequena renda extra, conforme alegado, visto que foi declarado que ali apenas cria umas
galinhas, porcos, planta uma mandioca e cria duas vacas. No entanto, para o tratamento destes
animais e cultivo de hortas ou outras plantações é necessário o empenho diário para a
manutenção dessas atividades e, sendo o marido da autora funcionário público e indo apenas aos
finais de semana no referido imóvel fica inviável a exploração alegada, necessitando de mão de
obra de terceiros para que isso seja possível. Ademais, a autora alega que vai esporadicamente
no imóvel e em alguns finais de semana e que apenas seu marido vai todos os finais de semana.
5. Não há como reconhecer o trabalho da autora em regime de economia familiar diante das
provas apresentadas, as quais contradizem todo alegado, assim como pelo trabalho do marido
como funcionário público, cuja renda ultrapassa cinco salários mínimos, desfazendo o alegado
trabalho da família no imóvel em regime de subsistência, conferido ao trabalhador rural em
regime de economia familiar, conforme alegado. Ainda, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91 SUPRA, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar.
6. Não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu
labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, visto que muito
bem fundamentada nada havendo que ser reformado.
7. Face à ausência de prova do trabalho rural em regime de economia familiar e do trabalho rural
da parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a
improcedência do pedido.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002374-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA VALHEJO TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002374-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA VALHEJO TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a autora nas custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em R$ 998,00 (novecentos e noventa reais), com exigibilidade
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegandoque as provas materiais acostadas aos
autos dão conta do exercício de sua atividade rural eque, mesmo em nome do esposo, podem e
devem ser aplicadas em prol da apelante, visto que as provas são do processo e não das partes,
aduz quea renda do esposonão deve servir para retirar a qualidade de segurado especial (art. 11,
§ 9º, V). Requer o conhecimento do recurso e o provimento do pedido de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade rural, desde o indeferimento administrativo em 4.4.2017.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002374-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA VALHEJO TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 18/11/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou na roça, de início com os pais na Chácara
Barro Preto, posteriormente, casou e continuou com a lida no campo na propriedade da família.
No ano de 2002 a requerente, juntamente com o esposo, adquiriu a Chácara Arroio Corá, onde
exerce atividade rural no regime de economia familiar e, para comprovar o alegado apresentou
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, onde a autora se declarou como
sendo das lides domesticas; escritura pública de compra e venda, de aquisição de um imóvel
rural, com área de 62 hectares de terras, no ano de 2002; notas fiscais de produtor referente aos
anos de 2002 a 2017 e declaração de exercício de atividade rural em nome da requerente,
referente ao período de 2002 até 2017 emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Os documentos apresentados, embora demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural em
nome da autora e seu marido, assim como sua exploração pecuária, não restou demonstrado o
trabalho rural da autora de forma a configurar o regime de economia familiar, visto que em seu
depoimento testemunhal e da oitiva de testemunhas restou claro que a autora reside na cidade e
que vai ao referido imóvel apenas alguns finais de semana, para auxiliar o marido na manutenção
do imóvel.
Consigno que o marido da autora é funcionário público, chefe de departamento na SANESUL,
tendo se aposentado no ano de 2017 e, que o imóvel é utilizado apenas como meio de lazer ,
com uma pequena renda extra, conforme alegado, visto que foi declarado que ali apenas cria
umas galinhas, porcos, planta uma mandioca e cria duas vacas. No entanto, para o tratamento
destes animais e cultivo de hortas ou outras plantações é necessário o empenho diário para a
manutenção dessas atividades e, sendo o marido da autora funcionário público e indo apenas aos
finais de semana no referido imóvel fica inviável a exploração alegada, necessitando de mão de
obra de terceiros para que isso seja possível. Ademais, a autora alega que vai esporadicamente
no imóvel e em alguns finais de semana e que apenas seu marido vai todos os finais de semana.
Não há como reconhecer o trabalho da autora em regime de economia familiar diante das provas
apresentadas, as quais contradizem todo alegado, assim como pelo trabalho do marido como
funcionário público, cuja renda ultrapassa cinco salários mínimos, desfazendo o alegado trabalho
da família no imóvel em regime de subsistência, conferido ao trabalhador rural em regime de
economia familiar, conforme alegado. Ainda, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91
SUPRA, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia
familiar.
Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim
como seu labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, visto
que muito bem fundamentada nada havendo que ser reformado.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do trabalho rural em regime de economia familiar e
do trabalho rural da parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento
etário a improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos
fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL ALEGADO. MARIDO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, de início com os pais na Chácara Barro
Preto, posteriormente, casou e continuou com a lida no campo na propriedade da família. No ano
de 2002 a requerente, juntamente com o esposo, adquiriu a Chácara Arroio Corá, onde exerce
atividade rural no regime de economia familiar e, para comprovar o alegado apresentou cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, onde a autora se declarou como sendo
das lides domesticas; escritura pública de compra e venda, de aquisição de um imóvel rural, com
área de 62 hectares de terras, no ano de 2002; notas fiscais de produtor referente aos anos de
2002 a 2017 e declaração de exercício de atividade rural em nome da requerente, referente ao
período de 2002 até 2017 emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. Os documentos apresentados, embora demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural
em nome da autora e seu marido, assim como a exploração pecuária, não restou demonstrado o
trabalho rural da autora de forma a configurar o regime de economia familiar, visto que em seu
depoimento testemunhal e pela oitiva de testemunhas restou claro que a autora reside na cidade
e que vai ao referido imóvel apenas alguns finais de semana, para auxiliar o marido na
manutenção do imóvel.
4. Consigno que o marido da autora é funcionário público, chefe de departamento na SANESUL,
tendo se aposentado no ano de 2017 e, que o imóvel é utilizado apenas como meio de lazer uma
pequena renda extra, conforme alegado, visto que foi declarado que ali apenas cria umas
galinhas, porcos, planta uma mandioca e cria duas vacas. No entanto, para o tratamento destes
animais e cultivo de hortas ou outras plantações é necessário o empenho diário para a
manutenção dessas atividades e, sendo o marido da autora funcionário público e indo apenas aos
finais de semana no referido imóvel fica inviável a exploração alegada, necessitando de mão de
obra de terceiros para que isso seja possível. Ademais, a autora alega que vai esporadicamente
no imóvel e em alguns finais de semana e que apenas seu marido vai todos os finais de semana.
5. Não há como reconhecer o trabalho da autora em regime de economia familiar diante das
provas apresentadas, as quais contradizem todo alegado, assim como pelo trabalho do marido
como funcionário público, cuja renda ultrapassa cinco salários mínimos, desfazendo o alegado
trabalho da família no imóvel em regime de subsistência, conferido ao trabalhador rural em
regime de economia familiar, conforme alegado. Ainda, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei
8.213/91 SUPRA, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de
economia familiar.
6. Não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu
labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, visto que muito
bem fundamentada nada havendo que ser reformado.
7. Face à ausência de prova do trabalho rural em regime de economia familiar e do trabalho rural
da parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a
improcedência do pedido.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
