Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001080-20.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Candido, no ano de
1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões
de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José
Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de
seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro;
certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural;
contrato de arrendamento rural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires,
com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualificação civil.
3. Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do
marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos,
produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a
concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de
arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou
averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo
reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do
contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do
proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Esclareço ainda a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio
depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo
uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista
e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora
exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste
caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
6. Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar,
assim como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-20.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALZIRA ANA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JOSE LUIS
CAMARA LOPES - SP174697-N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N,
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-20.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALZIRA ANA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JOSE LUIS
CAMARA LOPES - SP174697-N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N,
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa, nos termos do art. 12, da lei 1.060/50 e custas ex lege.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que as provas acostadas aos autos,
demonstraram de forma clara o labor rural da autora por todo período alegado, inexistindo prova
de que a autora tenha exercido atividade urbana e, portanto, faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-20.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALZIRA ANA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JOSE LUIS
CAMARA LOPES - SP174697-N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N,
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 03/04/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que a parte autora alega que a partir do ano de 2010, quando passou a ser
obrigatório os recolhimentos previdenciários para os trabalhadores rurais diaristas e boia-fria,
visto que passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, conforme contrato de
arrendamento acostado aos autos, dispensando, assim, dos referidos recolhimentos
supracitados.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Cândido, no ano de
1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões
de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José
Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de
seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro;
certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural;
contrato de arrendamento rural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires,
com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua
qualificação civil.
Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do
marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos,
produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a
concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de
arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou
averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo
reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do
contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do
proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Esclareço também a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio
depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo
uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista
e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora
exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste
caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim
como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado e julgo prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Candido, no ano de
1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões
de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José
Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de
seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro;
certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural;
contrato de arrendamento rural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires,
com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua
qualificação civil.
3. Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do
marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos,
produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a
concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de
arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou
averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo
reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do
contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do
proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Esclareço ainda a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio
depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo
uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista
e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora
exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de
economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste
caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
6. Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar,
assim como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
