Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5080172-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO.
ATIVIDADE DE DIARISTA/BOIA-FRIA APÓS 2010. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Diante do conjunto probatório, fica claro o trabalho do autor como pequeno produtor rural em
vários períodos. No entanto, após o ano de 2010, não há mais prova material do trabalho do autor
na condição de empreiteiro rural ou pequeno produtor rural e sim como diarista, visto que o
próprio autor em sua inicial alega que “Atualmente, o Autor labora em propriedades rurais de
terceiros, como diarista”, sendo esta declaração corroborada pelas oitivas de testemunhas que
afirmaram o autor já vem exercendo o trabalho rural como diarista há alguns anos e, diante
destas informações, é de se concluir que o autor não mais exerce atividade rural na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador rural em regime de economia familiar, desde, pelo menos o ano de 2010, data em
que passou a exercer a atividade rural como diarista.
3. Na condição de trabalhador rural avulso e diaristas é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que o implemento
do requisito etário se deu em 2017, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício pretendido
pela parte autora.
4. Não havendo comprovado a carência e o trabalho no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (artigos 25, II e 39, I da LBPS), consoante estabelece o art. 11, VII,
§ 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, deveria ter vertido as contribuições legalmente exigidas para o
trabalhador rural avulso/diarista.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural ao autor.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5080172-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: JOSE LAZARO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N, JESSICA FERREIRA
COSTA - SP390258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5080172-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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COSTA - SP390258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o réu a conceder Àparte autora o benefício de aposentadoria
por idade, desde o requerimento administrativo, em 30/01/2017, devendo as parcelas vencidas
ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ante a sucumbência,
condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou, a despeito da
iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da condenação
(CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC.
Deixou de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença
(Súmula 111 do STJ). Réu isento de custas e reexame necessário nos termos da Súmula 490 do
STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que alega não ser o autor segurado especial,
diante dos recolhimentos urbanos, produção de leite considerável e titularidade de várias
propriedades e requer-se a reforma integral da r. sentença, em virtude da clara inexistência da
qualidade de segurado especial por parte do autor, ficando claramente equivocado o fundamento
da r. sentença, para o julgamento de procedência do pleito autoral, visto que o INSS não
reconheceu o período de 31.12.2006 a 20.04.2017 como laborado na qualidade de segurado
especial, mas tão somente o período de 01.01.1995 a 31.12.1995. Necessário observar ainda que
o requerente possui histórico contributivo urbano, com recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual – autônomo, com atividade informada de pedreiro, constatando que o autor
é contribuinte individual – produtor rural (espécie de segurado que não está dispensado de verter
recolhimentos à Previdência Social para se aposentar no RGPS) e não segurado especial.
Consequentemente, ausentes os indispensáveis recolhimentos previdenciários, deverá a r.
sentença ser integralmente reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos
formulados pela parte autora, com os efeitos decorrentes. Subsidiariamente, postula a reforma
parcial da r. sentença, no tocante ao índice de atualização das parcelas em atraso, vez que
acolhedora de índice de atualização diverso do quanto determinado pelo art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, dispositivo que permanece aplicável, conforme o
Supremo Tribunal Federal e pelo prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5080172-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: JOSE LAZARO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N, JESSICA FERREIRA
COSTA - SP390258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 29/01/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, que o labor campesino da parte autora se deu em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que desde os tempos de criança, frequentava os serviços da
lavoura, juntamente com seus pais, também lavradores, em regime de economia familiar, tendo
se casado no ano de 1983, com Rosa Aparecida de Siqueira Ferreira, “lavradora” também,
ocasião em que deram continuidade ao trabalho no campo, sob o regime de economia familiar,
em propriedade rural própria ou de terceiros, como empregados, parceiros, arrendatários e
diaristas e que atualmente labora em propriedades rurais de terceiros, como diarista.
Para comprovar o labor rural apresentou como meio de prova material cópias de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1983, constando sua qualificação como sendo lavrador; título
eleitoral expedido no ano de 1976, data em que se declarou como sendo lavrador; certidão
expedida pelo cartório eleitoral constando sua profissão como agricultor; carteira de trabalho
constando apenas sua qualificação civil; escritura pública de compra e venda de imóvel rural de
uma área de 6 alqueires, da qual o autor é parte herdeira no ano de 1987; contrato de
arrendamento rural equivalente ao ano de 1994 a 1996, de uma área de três alqueires; ficha
cadastral de produtor rural em nome do autor nos anos de 1995 e 1996; pedido de talonário de
produtor no ano de 1995; declaração cadastral de produtor no ano de 1990, notas de venda de
leite referente aos anos de 1987 a 1989 e 1995; nota fiscal de produtor, referente à compra e
venda de produtos nos anos de 1987 a 1996, e venda de gado nos anos de 2008 a 2010.
E em contestação a autarquia apresentou consulta do sistema CNIS demonstrando que o autor
verteu contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo no período de 1984 a 1991 e se
inscreveu como segurado especial no ano de 2006. As oitivas de testemunhas alegam o trabalho
do autor sempre na qualidade de rurícola, sendo que nos últimos anos alegam que o trabalho
tenha se dado como diarista, desde que deixou de possuir propriedade, isso ocorrido há
aproximadamente dez anos atrás.
Diante do conjunto probatório, fica claro o trabalho do autor como pequeno produtor rural em
vários períodos. No entanto, após o ano de 2010, não há mais prova material do trabalho do autor
na condição de empreiteiro rural ou pequeno produtor rural e sim como diarista, visto que o
próprio autor em sua inicial alega que “Atualmente, o Autor labora em propriedades rurais de
terceiros, como diarista”, sendo esta declaração corroborada pelas oitivas de testemunhas que
afirmaram o autor já vem exercendo o trabalho rural como diarista há alguns anos e, diante
destas informações, é de se concluir que o autor não mais exerce atividade rural na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar, desde, pelo menos o ano de 2010, data em
que passou a exercer a atividade rural como diarista.
Neste sentido, na condição de trabalhador rural avulso e diaristas é necessária, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que o implemento
do requisito etário se deu em 2017, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício pretendido
pela parte autora.
Dessa forma, não havendo comprovado a carência e o trabalho no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (artigos 25, II e 39, I da LBPS), consoante estabelece o
art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, deveria ter vertido as contribuições legalmente exigidas
para o trabalhador rural avulso/diarista.
E, não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural ao autor.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO.
ATIVIDADE DE DIARISTA/BOIA-FRIA APÓS 2010. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Diante do conjunto probatório, fica claro o trabalho do autor como pequeno produtor rural em
vários períodos. No entanto, após o ano de 2010, não há mais prova material do trabalho do autor
na condição de empreiteiro rural ou pequeno produtor rural e sim como diarista, visto que o
próprio autor em sua inicial alega que “Atualmente, o Autor labora em propriedades rurais de
terceiros, como diarista”, sendo esta declaração corroborada pelas oitivas de testemunhas que
afirmaram o autor já vem exercendo o trabalho rural como diarista há alguns anos e, diante
destas informações, é de se concluir que o autor não mais exerce atividade rural na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar, desde, pelo menos o ano de 2010, data em
que passou a exercer a atividade rural como diarista.
3. Na condição de trabalhador rural avulso e diaristas é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que o implemento
do requisito etário se deu em 2017, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do
que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício pretendido
pela parte autora.
4. Não havendo comprovado a carência e o trabalho no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (artigos 25, II e 39, I da LBPS), consoante estabelece o art. 11, VII,
§ 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, deveria ter vertido as contribuições legalmente exigidas para o
trabalhador rural avulso/diarista.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria
por idade rural ao autor.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o processo
sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV. do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
