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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu genitor, em regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua qualificação como prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à autora e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor, constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 , constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando 59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e 2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores. 3. Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e quanto sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas não restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar, visto que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de todas as atividades necessárias para sua condução. 4. Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem, não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade, sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade junto a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064502-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064502-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu genitor, em
regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua qualificação como
prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em regime de
economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de imóvel
rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à autora
e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor,
constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 ,
constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa
Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no
ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas
fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e
2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores.
3. Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e
quanto sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas
não restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar,
visto que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de
terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do
alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto
que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para
corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não
pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de
todas as atividades necessárias para sua condução.
4. Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali
demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem,
não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que
este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade,
sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a
única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é
produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade
junto a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições
previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o
Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como
regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064502-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TEREZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064502-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TEREZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do
Código de Processo Civil, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários ao advogado do vencedor fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista
os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de
Processo Civil e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta
decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que, conforme especificado na inicial, é a
concessão da aposentadoria por idade à Autora, independente da do trabalho do marido, uma
vez que a mesma exerce o trabalho rural sem o auxílio dele, uma vez que trabalha na lida rural
antes mesmo do casamento, tanto que trouxe aos autos documentos da área onde trabalha,
desde a época em que trabalhava com seu falecido genitor, que foi aposentado como rural, o que
é perfeitamente possível, conforme entendimento de nossos Tribunais, inclusive colacionado na
Inicial, tendo sido corroborado com tais afirmativas e documentos a prova testemunhal que,
conforme V. Exa. afirmou na r. Sentença, afirmaram que conhecem a Autora trabalhando na

atividade rural por tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Aduz ainda que
suficiente para a concessão do benefício a apresentação de documentos que caracterizem o
efetivo exercício da atividade rural, não se exigindo prova material plena da atividade em todo o
período requerido, mas apenas início de prova material. E para que fique caracterizado o início de
prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o
exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos
imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade de tal trabalho e mesmo pela
escassez documental. Requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento,
lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido
inicial, determinando implantação do benefício requerido, condenado ainda o Recorrido aos
pagamentos dos valores dos benefícios desde a data do pedido administrativo, bem como sua
condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064502-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TEREZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 04/07/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,

limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, no entanto, alegar a parte autora seu labor campesino em regime de economia familiar
(segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu
genitor, em regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o
alegado apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua
qualificação como prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em
regime de economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de
imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à
autora e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor,
constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 ,
constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando
59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa
Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no
ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas
fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e
2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores.
Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e quanto
sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas não
restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar, visto
que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de
terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do
alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto
que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para
corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não
pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de
todas as atividades necessárias para sua condução.
Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali
demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem,

não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que
este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade,
sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a
única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é
produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade junto
a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições
previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o
Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como
regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu genitor, em
regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado
apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua qualificação como
prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em regime de
economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de imóvel
rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à autora
e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor,
constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 ,

constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando
59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa
Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no
ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas
fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e
2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores.
3. Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e
quanto sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas
não restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar,
visto que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de
terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do
alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto
que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para
corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não
pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de
todas as atividades necessárias para sua condução.
4. Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali
demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem,
não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que
este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade,
sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a
única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é
produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade
junto a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições
previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o
Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como
regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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