Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790699-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
ATIVIDADE URBANA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 1916/03/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período de carência e imediatamente
anterior ao implemento etário, acostou aos autos cópias da sentença já transitada em julgado de
reconhecimento de tempo rural exercido pela autora nos períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977,
de 01/01/1988 as 30/11/1991 e de 01/12/1991 a 21/10/2007, sendo que a averbação neste último
período depende de indenização; carteira de trabalho constando contratos de trabalho como
empregada doméstica nos períodos de junho de 1977 a outubro de 1978, de novembro de 1978 a
maio de 1979, de maio de 1985 a abril de 1987, de 11/2007 a novembro de 2014 e de maio de
2015 até os dias atuais, sempre na função de empregada doméstica em residência, CTPS de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
genitor e de seu marido, constando diversos contratos de trabalho de natureza rural, certidão de
seu casamento contraído no ano de 1987 e de nascimento dos filhos nos anos de 1990 e 1988,
constando sua função como sendo prendas domésticas e de seu marido como lavrador e certidão
de óbito de seu genitor no ano de 2008.
3. Diante dos documentos apresentados, restou claro que o trabalho da autora se deu em sua
maioria como empregada doméstica em residências e o tempo rural reconhecido em sentença
transitado em julgado, só pode ser computado aos períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977 e
01/01/1988 as 30/11/1991, sendo que o período de 01/12/1991 a 21/10/2007 só será reconhecido
como tempo de trabalho se indenizado.
4. Ademais, consigno que desde o ano de 2007 o autor exerceu atividade de natureza urbana,
como empregada doméstica em residência, não sendo esta atividade qualificada como segurada
especial e, principalmente, como atividade rural, não sendo preenchido o requisito de trabalho
rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido.
5. Nesse sentido observo que a atividade desempenhada pela autora se deu de forma híbrida,
sendo que o tempo rural se deu por um curto período de tempo, não suficiente para a concessão
da aposentadoria por idade rural, visto que não preenchido os requisitos mínimos exigidos pela lei
de benefícios. Assim, considerando que a parte autora não fez requerimento de aposentadoria
por idade na forma híbrida, sendo apenas em relação ao reconhecimento da atividade rural, que
no presente caso não restou demonstrado e à concessão da aposentadoria rural, não sendo,
neste caso, preenchido os requisitos mínimos necessários.
6. Dessa forma, não restando comprovado o trabalho rural no período indicado, bem como a
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
em 25.09.2017, visto que desde 01/11/2007 exerce atividade exclusivamente de empregada
doméstica em residência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na
forma concedida na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790699-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ARAGAO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790699-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ARAGAO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da
autora e condenou a autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural,
no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da do
requerimento administrativo (dia 25.09.2017).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a exigência de trabalho rural em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua e, no caso
dos autos, a parte autora exerceu atividade de natureza urbana desde o ano de 2007, não
havendo qualquer início de prova material para corrobora a prova testemunhal, bem como a
necessidade de recolhimentos de contribuições para o RGPS para completar a carência por
exigência legal. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido, pela ausência de
comprovação do alegado labor rural no período de carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício na qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790699-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1916/03/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período de carência
e imediatamente anterior ao implemento etário, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Sentença já transitada em julgado de reconhecimento de tempo rural exercido pela autora nos
períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977, de 01/01/1988 as 30/11/1991 e de 01/12/1991 a
21/10/2007, sendo que a averbação neste último período depende de indenização;
- Carteira de trabalho constando contratos de trabalho como empregada doméstica nos períodos
de junho de 1977 a outubro de 1978, de novembro de 1978 a maio de 1979, de maio de 1985 a
abril de 1987, de 11/2007 a novembro de 2014 e de maio de 2015 até os dias atuais, sempre na
função de empregada doméstica em residência.
- CTPS de seu genitor e de seu marido, constando diversos contratos de trabalho de natureza
rural;
- Certidão de seu casamento contraído no ano de 1987 e de nascimento dos filhos nos anos de
1990 e 1988, constando sua função como sendo prendas domésticas e de seu marido como
lavrador;
- Certidão de óbito de seu genitor no ano de 2008.
Diante dos documentos apresentados, restou claro que o trabalho da autora se deu em sua
maioria como empregada doméstica em residências e o tempo rural reconhecido em sentença
transitado em julgado, só pode ser computado aos períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977 e
01/01/1988 as 30/11/1991, sendo que o período de 01/12/1991 a 21/10/2007 só será reconhecido
como tempo de trabalho se indenizado.
Ademais, consigno que desde o ano de 2007 o autor exerceu atividade de natureza urbana, como
empregada doméstica em residência, não sendo esta atividade qualificada como segurada
especial e, principalmente, como atividade rural, não sendo preenchido o requisito de trabalho
rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido.
Nesse sentido observo que a atividade desempenhada pela autora se deu de forma híbrida,
sendo que o tempo rural se deu por um curto período de tempo, não suficiente para a concessão
da aposentadoria por idade rural, visto que não preenchido os requisitos mínimos exigidos pela lei
de benefícios. Assim, considerando que a parte autora não fez requerimento de aposentadoria
por idade na forma híbrida, sendo apenas em relação ao reconhecimento da atividade rural, que
no presente caso não restou demonstrado e à concessão da aposentadoria rural, não sendo,
neste caso, preenchido os requisitos mínimos necessários.
Dessa forma, não restando comprovado o trabalho rural no período indicado, bem como a
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
em 25.09.2017, visto que desde 01/11/2007 exerce atividade exclusivamente de empregada
doméstica em residência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na
forma concedida na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extingo o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
ATIVIDADE URBANA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 1916/03/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011 e, para comprovar o alegado labor rural pelo período de carência e imediatamente
anterior ao implemento etário, acostou aos autos cópias da sentença já transitada em julgado de
reconhecimento de tempo rural exercido pela autora nos períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977,
de 01/01/1988 as 30/11/1991 e de 01/12/1991 a 21/10/2007, sendo que a averbação neste último
período depende de indenização; carteira de trabalho constando contratos de trabalho como
empregada doméstica nos períodos de junho de 1977 a outubro de 1978, de novembro de 1978 a
maio de 1979, de maio de 1985 a abril de 1987, de 11/2007 a novembro de 2014 e de maio de
2015 até os dias atuais, sempre na função de empregada doméstica em residência, CTPS de seu
genitor e de seu marido, constando diversos contratos de trabalho de natureza rural, certidão de
seu casamento contraído no ano de 1987 e de nascimento dos filhos nos anos de 1990 e 1988,
constando sua função como sendo prendas domésticas e de seu marido como lavrador e certidão
de óbito de seu genitor no ano de 2008.
3. Diante dos documentos apresentados, restou claro que o trabalho da autora se deu em sua
maioria como empregada doméstica em residências e o tempo rural reconhecido em sentença
transitado em julgado, só pode ser computado aos períodos de 16/03/1968 a 31/05/1977 e
01/01/1988 as 30/11/1991, sendo que o período de 01/12/1991 a 21/10/2007 só será reconhecido
como tempo de trabalho se indenizado.
4. Ademais, consigno que desde o ano de 2007 o autor exerceu atividade de natureza urbana,
como empregada doméstica em residência, não sendo esta atividade qualificada como segurada
especial e, principalmente, como atividade rural, não sendo preenchido o requisito de trabalho
rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo do
pedido.
5. Nesse sentido observo que a atividade desempenhada pela autora se deu de forma híbrida,
sendo que o tempo rural se deu por um curto período de tempo, não suficiente para a concessão
da aposentadoria por idade rural, visto que não preenchido os requisitos mínimos exigidos pela lei
de benefícios. Assim, considerando que a parte autora não fez requerimento de aposentadoria
por idade na forma híbrida, sendo apenas em relação ao reconhecimento da atividade rural, que
no presente caso não restou demonstrado e à concessão da aposentadoria rural, não sendo,
neste caso, preenchido os requisitos mínimos necessários.
6. Dessa forma, não restando comprovado o trabalho rural no período indicado, bem como a
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
em 25.09.2017, visto que desde 01/11/2007 exerce atividade exclusivamente de empregada
doméstica em residência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na
forma concedida na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
