Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006064-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DOCUMENTOS DO
MARIDO EXTENSÍVEL À AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento,
da CTPS de seu falecido marido, constando apenas um contrato de trabalho exercido em
atividade rural, no período de 02/12/1996 a 04/08/1998, certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1985, constando sua qualificação como sendo exercido nas lides domésticas e a de seu
marido como lavrador, certidão de óbito do marido, ocorrido em 26/09/2001, data em que já
constava sua qualificação como aposentado, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de
1977 e 1980, em que a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como tratorista.
3. Considerando que o marido da autora faleceu no em setembro de 2001 e, que já se encontrava
aposentado por invalidez rural desde 08/02/2001, observo que este sempre exerceu atividade
rural sendo reconhecido pela própria autarquia na data da concessão de seu benefício. Nesse
sentido, a jurisprudência reconhece a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se
dado sob o regime de economia familiar, entendo que a autora comprovou o labor rural até a data
do deferimento do benefício previdenciário a seu falecido marido, visto que corroborados pelas
oitivas de testemunhas.
4. Tendo a parte autora implementado seu requisito etário em 10/06/2002 e comprovado, por
extensão da qualidade do marido, a atividade rural até a data do seu óbito, ocorrido em
26/09/2001 ou de sua aposentadoria 08/02/2001, faz jus ao reconhecimento da atividade rural até
período próximo à data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício em
questão e, quanto ao período restante, aproximadamente 1 ano, embora ausente prova
documental nesse período, as testemunhas corroboraram para o preenchimento da qualidade de
segurada e carência necessária.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006064-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA GAUDIOZO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006064-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA GAUDIOZO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a demandada a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo da data do requerimento
administrativo. Concedidaa tutela de urgência, de natureza antecipada, nos termos do artigo 300
do Novo Código de Processo Civil, para determinar a implantação imediata do benefício
concedido, vez que preenchidos os requisitos legais. Os benefícios vencidos devem ser
atualizados pelo percentual de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de
caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009. Isenta a autarquia requerida do
pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, devidamente atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário (súmula
490 do STJ).
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a parte autora não pode ser
enquadrada como segurada especial, uma vez que não comprovou, por início de prova material o
labor rural em meses correspondentes ao período de carência e, conforme se dessume da
análise do CNIS, a requerente sempre ostentou a qualidade de segurada empregada doméstica,
o que impossibilita o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Além disso, da análise
do CNIS se observa que o cônjuge falecido da requerente sempre ostentou a qualidade de
empregado urbano e rural, o que tem o condão de acarretar a improcedência da ação, tendo em
vista que não é possível qualquer extensão de provas à requerente, em virtude de se tratarem de
categorias distintas, bem como, da análise do sistema PLENUS, observa que a parte autora
recebe pensão por morte, nos termos do artigo 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91 e este em nenhum
momento pode ultrapassar o valor de 1 salário mínimo, sob pena de configurar uma acumulação
de benefícios vedada por lei. Assim, considerando que a parte autora não exercia atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por idade rural, vez que não foi anexado nenhum documento em
nome da parte autora capaz de comprovar o exercício de atividade rural durante a carência
mínima exigida pela Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença prolatada e a improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006064-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA GAUDIOZO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/06/1947, comprovou o cumprimento do
requisito etário em junho de 2002. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
In casu, a parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de
casamento, da CTPS de seu falecido marido, constando apenas um contrato de trabalho exercido
em atividade rural, no período de 02/12/1996 a 04/08/1998, certidão de seu casamento, contraído
no ano de 1985, constando sua qualificação como sendo exercido nas lides domésticas e a de
seu marido como lavrador, certidão de óbito do marido, ocorrido em 26/09/2001, data em que já
constava sua qualificação como aposentado, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de
1977 e 1980, em que a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como tratorista.
Dessa forma, considerando que o marido da autora faleceu no em setembro de 2001 e, que já se
encontrava aposentado por invalidez rural desde 08/02/2001, observo que este sempre exerceu
atividade rural sendo reconhecido pela própria autarquia na data da concessão de seu benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou
seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar, entendo que a autora comprovou o labor rural
até a data do deferimento do benefício previdenciário a seu falecido marido, visto que
corroborados pelas oitivas de testemunhas.
Nesse sentido, tendo a parte autora implementado seu requisito etário em 10/06/2002 e
comprovado, por extensão da qualidade do marido, a atividade rural até a data do seu óbito,
ocorrido em 26/09/2001 ou de sua aposentadoria 08/02/2001, faz jus ao reconhecimento da
atividade rural até período próximo à data em que implementou o requisito etário para a
concessão do benefício em questão e, quanto ao período restante, aproximadamente 1 ano,
embora ausente prova documental nesse período, as testemunhas corroboraram para o
preenchimento da qualidade de segurada e carência necessária.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data próxima ao requerimento administrativo, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS mantendo, in totum, a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DOCUMENTOS DO
MARIDO EXTENSÍVEL À AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento,
da CTPS de seu falecido marido, constando apenas um contrato de trabalho exercido em
atividade rural, no período de 02/12/1996 a 04/08/1998, certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1985, constando sua qualificação como sendo exercido nas lides domésticas e a de seu
marido como lavrador, certidão de óbito do marido, ocorrido em 26/09/2001, data em que já
constava sua qualificação como aposentado, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de
1977 e 1980, em que a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como tratorista.
3. Considerando que o marido da autora faleceu no em setembro de 2001 e, que já se encontrava
aposentado por invalidez rural desde 08/02/2001, observo que este sempre exerceu atividade
rural sendo reconhecido pela própria autarquia na data da concessão de seu benefício. Nesse
sentido, a jurisprudência reconhece a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se
dado sob o regime de economia familiar, entendo que a autora comprovou o labor rural até a data
do deferimento do benefício previdenciário a seu falecido marido, visto que corroborados pelas
oitivas de testemunhas.
4. Tendo a parte autora implementado seu requisito etário em 10/06/2002 e comprovado, por
extensão da qualidade do marido, a atividade rural até a data do seu óbito, ocorrido em
26/09/2001 ou de sua aposentadoria 08/02/2001, faz jus ao reconhecimento da atividade rural até
período próximo à data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício em
questão e, quanto ao período restante, aproximadamente 1 ano, embora ausente prova
documental nesse período, as testemunhas corroboraram para o preenchimento da qualidade de
segurada e carência necessária.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
