Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217836-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
COMPROVADA APÓS 2010. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA NO PERÍODO DE 1995 A
2010 COMO DIARISTA/MENSALISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos
de 2007 a 2010, intercaladamente por curtos períodos; contratos firmados com o INCRA para
créditos de instalação e construção, assim como certidão emitida pela Superintendência Regional
do Estado de São Paulo do INCRA, no ano de 2017, atestando que o autor e sua esposa
receberam um lote rural com área de 12,29 hectares de terras e que lá exercem atividade rural
em regime de economia familiar desde o ano de 2010, tendo apresentado relatórios de orientação
técnica para cultivo de horte, plantação de pastagens e criação e ordenha de gado nos anos de
2013 e 2014; nota fiscal de venda de leite nos anos de 2014 e 2015 e vistoria técnica do INCRA
nos anos de 2016 e 2017 e declaração do INCRA da atividade desempenhada pela esposa do
autor como produtora rural em área destinada à reforma agrária desde o ano de 2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Consigno que os documentos apresentados foram corroborados pela consulta CNIS, que
demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1995 até 2010, sempre com pequenos contratos
de trabalho intercalados em períodos de colheitas e pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor no referido assentamento e que desconhecem o labor do autor em período
anterior, visto que conheceram já no assentamento, aproximadamente no ano de 2003.
4. onsigno que os documentos apresentados demonstram que a esposa do autor possui um
imóvel rural por meio de reforma agrária desde o ano de 2010 e que ambos exercem atividade
rural em regime de economia familiar desde referida data, diante das provas apresentadas que
foram corroboradas pela prova testemunhal e em relação ao período anterior ao ano de 2010,
verifico que o autor exerceu desde o ano de 1995 atividade rural com registro em carteira por
curtos períodos que, embora as testemunhas não souberam declarar sua atividade antes do ano
de 2003, a existência de referidos registros sempre em atividade rural, demonstra que o autor
sempre foi segurado especial, antes como lavrador rural diarista e mensalista e após o ano de
2010, como trabalhador rural em regime de economia familiar, não havendo prova em contrário
que contrarie suas alegações e provas careadas aos autos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre
o período de 1995 a 2010 e, corroborado pela prova material e testemunhal seu labor rural em
regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, restou preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo sido
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o exercício de
atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu
no mês de dezembro de 2017, restando demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural em regime de economia familiar no período equivalente ao advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Dessa forma, estando preenchido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural ao autor na data do seu implemento etário, determino a concessão
da aposentadoria por idade rural ao autor, na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que
preenchido os requisitos necessários exigidos pelo referido dispositivo legal, tendo como termo
inicial do benefício a data do requerimento administrativo em 13/01/2018, tendo em vista que já
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida nesta data.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217836-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENARIO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217836-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENARIO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a parte autora efetuar o pagamento dos honorários
advocatícios em favor do da autarquia, fixados em 10%, observando-se os termos da Súmula 111
do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o autor demonstrou seu labor rural
sempre na qualidade de trabalhador rural em todo período alegado por meio de prova material
que foi corroborada pela prova testemunhal, devendo ser reformada a sentença para jugar
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217836-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENARIO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 13/12/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2017. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho rural nos anos de 2007 a 2010, intercaladamente por curtos
períodos; contratos firmados com o INCRA para créditos de instalação e construção, assim como
certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de São Paulo do INCRA, no ano de
2017, atestando que o autor e sua esposa receberam um lote rural com área de 12,29 hectares
de terras e que lá exercem atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2010,
tendo apresentado relatórios de orientação técnica para cultivo de horte, plantação de pastagens
e criação e ordenha de gado nos anos de 2013 e 2014; nota fiscal de venda de leite nos anos de
2014 e 2015 e vistoria técnica do INCRA nos anos de 2016 e 2017 e declaração do INCRA da
atividade desempenhada pela esposa do autor como produtora rural em área destinada à reforma
agrária desde o ano de 2012.
Consigno que os documentos apresentados foram corroborados pela consulta CNIS, que
demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1995 até 2010, sempre com pequenos contratos
de trabalho intercalados em períodos de colheitas e pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor no referido assentamento e que desconhecem o labor do autor em período
anterior, visto que conheceram já no assentamento, aproximadamente no ano de 2003.
Consigno que os documentos apresentados demonstram que a esposa do autor possui um
imóvel rural por meio de reforma agrária desde o ano de 2010 e que ambos exercem atividade
rural em regime de economia familiar desde referida data, diante das provas apresentadas que
foram corroboradas pela prova testemunhal e em relação ao período anterior ao ano de 2010,
verifico que o autor exerceu desde o ano de 1995 atividade rural com registro em carteira por
curtos períodos que, embora as testemunhas não souberam declarar sua atividade antes do ano
de 2003, a existência de referidos registros sempre em atividade rural, demonstra que o autor
sempre foi segurado especial, antes como lavrador rural diarista e mensalista e após o ano de
2010, como trabalhador rural em regime de economia familiar, não havendo prova em contrário
que contrarie suas alegações e provas careadas aos autos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre o
período de 1995 a 2010 e, corroborado pela prova material e testemunhal seu labor rural em
regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, restou preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo sido
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o exercício de
atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu
no mês de dezembro de 2017, restando demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural em regime de economia familiar no período equivalente ao advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Dessa forma, estando preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural ao autor na data do seu implemento etário, determino a concessão da
aposentadoria por idade rural ao autor, na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que
preenchido os requisitos necessários exigidos pelo referido dispositivo legal, tendo como termo
inicial do benefício a data do requerimento administrativo em 13/01/2018, tendo em vista que já
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida nesta data.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
COMPROVADA APÓS 2010. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA NO PERÍODO DE 1995 A
2010 COMO DIARISTA/MENSALISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos
de 2007 a 2010, intercaladamente por curtos períodos; contratos firmados com o INCRA para
créditos de instalação e construção, assim como certidão emitida pela Superintendência Regional
do Estado de São Paulo do INCRA, no ano de 2017, atestando que o autor e sua esposa
receberam um lote rural com área de 12,29 hectares de terras e que lá exercem atividade rural
em regime de economia familiar desde o ano de 2010, tendo apresentado relatórios de orientação
técnica para cultivo de horte, plantação de pastagens e criação e ordenha de gado nos anos de
2013 e 2014; nota fiscal de venda de leite nos anos de 2014 e 2015 e vistoria técnica do INCRA
nos anos de 2016 e 2017 e declaração do INCRA da atividade desempenhada pela esposa do
autor como produtora rural em área destinada à reforma agrária desde o ano de 2012.
3. Consigno que os documentos apresentados foram corroborados pela consulta CNIS, que
demonstra o labor rural do autor desde o ano de 1995 até 2010, sempre com pequenos contratos
de trabalho intercalados em períodos de colheitas e pela oitiva de testemunhas que afirmaram o
labor do autor no referido assentamento e que desconhecem o labor do autor em período
anterior, visto que conheceram já no assentamento, aproximadamente no ano de 2003.
4. onsigno que os documentos apresentados demonstram que a esposa do autor possui um
imóvel rural por meio de reforma agrária desde o ano de 2010 e que ambos exercem atividade
rural em regime de economia familiar desde referida data, diante das provas apresentadas que
foram corroboradas pela prova testemunhal e em relação ao período anterior ao ano de 2010,
verifico que o autor exerceu desde o ano de 1995 atividade rural com registro em carteira por
curtos períodos que, embora as testemunhas não souberam declarar sua atividade antes do ano
de 2003, a existência de referidos registros sempre em atividade rural, demonstra que o autor
sempre foi segurado especial, antes como lavrador rural diarista e mensalista e após o ano de
2010, como trabalhador rural em regime de economia familiar, não havendo prova em contrário
que contrarie suas alegações e provas careadas aos autos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Nesse sentido, tendo o autor exercido atividade rural com registro em carteira de trabalho entre
o período de 1995 a 2010 e, corroborado pela prova material e testemunhal seu labor rural em
regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, restou preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo sido
demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência de 180 meses e o exercício de
atividade rural até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu
no mês de dezembro de 2017, restando demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural em regime de economia familiar no período equivalente ao advento das novas
regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Dessa forma, estando preenchido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural ao autor na data do seu implemento etário, determino a concessão
da aposentadoria por idade rural ao autor, na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que
preenchido os requisitos necessários exigidos pelo referido dispositivo legal, tendo como termo
inicial do benefício a data do requerimento administrativo em 13/01/2018, tendo em vista que já
presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida nesta data.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
