Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823078-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO
COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, carteira de trabalho
constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983; declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas no
período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e documentos demonstrando a propriedade
do imóvel de seu genitor com contrato de arrendamento firmado no ano de 1981.
3. Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato
de arrendamento e as notas fiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o
autor passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997
apresentou notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Mantiqueira, com área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75
módulos fiscal, com pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de
economia familiar, nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento
administrativo do pedido.
4. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro
em sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar
até o ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova
material e testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido
período, como trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na
plantação de maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio
de mão de obra terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência
mínima exigida e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em
que implementou o requisito etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento
administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural
nos termos determinados na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823078-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONISVAL ANTONIO PEREIRA RIBEIRO - SP331174-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823078-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONISVAL ANTONIO PEREIRA RIBEIRO - SP331174-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade
rural à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo
48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(27.04.2018). Devendo os valores das parcelas vencidas sofrer correção monetária desde a data
em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, devendo incidir o
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sucumbente,
determinou ao réu o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C.
STJ c.c art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). Isentou a autarquia ao pagamento das
custas judiciais e determinou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não comprovou o regime de
economia familiar, visto constar dos autos possui registro de empregado e vínculo empregatício
de rural em sua CTPS e, portanto, não preenche os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural diante da ausência de prova do trabalho como segurado especial.
Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela
manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12,
e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal, bem como quanto a fixação dos honorários
advocatícios no percentual somente quando da liquidação do julgado e nos termos da Súmula
111 do STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823078-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONISVAL ANTONIO PEREIRA RIBEIRO - SP331174-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 07/03/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018 e, considerando exercer atividade rurícola em regime de economia familiar,
desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, cujo trabalho rural eventualmente exercido no referido regime, poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de
economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
carteira de trabalho constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983;
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e
venda de produtos agrícolas no período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e
documentos demonstrando a propriedade do imóvel de seu genitor com contrato de
arrendamento firmado no ano de 1981.
Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato de
arrendamento e as notas fiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o autor
passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997 apresentou
notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio Mantiqueira, com
área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75 módulos fiscal, com
pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de economia familiar,
nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento administrativo do
pedido.
Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro em
sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar até o
ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova material e
testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido período, como
trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na plantação de
maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio de mão de obra
terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência mínima exigida e a
qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em que implementou o
requisito etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento
administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural
nos termos determinados na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO
COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, carteira de trabalho
constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983; declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas no
período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e documentos demonstrando a propriedade
do imóvel de seu genitor com contrato de arrendamento firmado no ano de 1981.
3. Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato
de arrendamento e as notas fiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o
autor passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997
apresentou notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio
Mantiqueira, com área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75
módulos fiscal, com pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de
economia familiar, nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento
administrativo do pedido.
4. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro
em sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar
até o ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova
material e testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido
período, como trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na
plantação de maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio
de mão de obra terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência
mínima exigida e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em
que implementou o requisito etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento
administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a
concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural
nos termos determinados na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
