Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162306-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO PARA EFEITOS DE
CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado e para
comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
urbano no período de 1986 a 1987 e rural nos períodos de 14/05/2001 à 18/11/2001; 01/02/2002
à 13/11/2002; 20/01/2003 à 07/10/2003; 19/01/2004 à 20/11/2004; 17/01/2005 à 11/11/2005;
23/03/2006 à 01/11/2007; 04/02/2008 à 24/01/2014.
3. Observo que a parte autora apresentou documentos comprovando o trabalho rural pelo período
de carência, através dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS e CNIS, sendo que os
períodos intercalados entre os contratos de trabalho foram corroborados pela oitiva de
testemunha, as quais atestaram o trabalho rural da autora até a data em que afastou das lides
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campesinas por motivos de saúde, conforme pesquisa em que consta o recebimento do benefício
de auxilio doença por acidente de trabalho no período de 28/09/2012 a 05/03/2018.
4. Em suas razões de apelação o INSS insurge contra o reconhecimento do período em que o
autor esteve recebendo auxilio doença por acidente de trabalho para o computo da carência
exigida. E, nesse sentido esclareço ser possível o cômputo do interregno em que o segurado
esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência (arts. 29, § 5º e 55) e de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os
benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho)
não precisam estar intercalados.
5. Tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigida a
teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento de todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a parte autora à benesse
pretendida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo,
protocolado em 21/05/2018, não havendo a necessidade de descontar os valores pagos a título
de auxílio-doença, uma vez que este foi cessado administrativamente em 05/03/2018.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses pelo interregno dos
contratos de trabalho existentes no referido período.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162306-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162306-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a SENHORINHA DA SILVA COSTA
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo (21/05/2018), sendo: para fins de atualização do débito determinou
que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora
de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Condenou, outrossim, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser
reformada para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, uma vez que
não resultou comprovado o período de carência necessário (180 MESES), nem o exercício de
atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na época
que completou 55 anos, conforme já alegado na contestação, tendo recebido o benefício de
auxílio-acidente por mais de 5 aos (28/09/2012 a 05/03/2018) e completou a idade para a
aposentadoria rural, ela havia abandonado as lides rurais, pois não apresentou nenhum
documento comprobatório do exercício de atividade rural referente ao ano de 2017 e2018 e não
faz jus ao benefício pleiteado, pois não atendeu às exigências do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 e
requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido, se mantida a sentença pugna pela
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto à
correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162306-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 19/10/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado
e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho urbano no período de 1986 a 1987 e rural nos períodos de 14/05/2001 à 18/11/2001;
01/02/2002 à 13/11/2002; 20/01/2003 à 07/10/2003; 19/01/2004 à 20/11/2004; 17/01/2005 à
11/11/2005; 23/03/2006 à 01/11/2007; 04/02/2008 à 24/01/2014.
Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos comprovando o trabalho rural
pelo período de carência, através dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS e CNIS,
sendo que os períodos intercalados entre os contratos de trabalho foram corroborados pela oitiva
de testemunha, as quais atestaram o trabalho rural da autora até a data em que afastou das lides
campesinas por motivos de saúde, conforme pesquisa em que consta o recebimento do benefício
de auxilio doença por acidente de trabalho no período de 28/09/2012 a 05/03/2018.
Em suas razões de apelação o INSS insurge contra o reconhecimento do período em que o autor
esteve recebendo auxilio doença por acidente de trabalho para o computo da carência exigida. E,
nesse sentido esclareço ser possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve
usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência (arts. 29, § 5º e 55) e de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os benefícios por
incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam
estar intercalados.
Por conseguinte, tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência
mínima exigida a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento de
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a
parte autora à benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data do
requerimento administrativo, protocolado em 21/05/2018, não havendo a necessidade de
descontar os valores pagos a título de auxílio-doença, uma vez que este foi cessado
administrativamente em 05/03/2018.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses pelo interregno dos
contratos de trabalho existentes no referido período.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais o determinado
na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO PARA EFEITOS DE
CARÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado e para
comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
urbano no período de 1986 a 1987 e rural nos períodos de 14/05/2001 à 18/11/2001; 01/02/2002
à 13/11/2002; 20/01/2003 à 07/10/2003; 19/01/2004 à 20/11/2004; 17/01/2005 à 11/11/2005;
23/03/2006 à 01/11/2007; 04/02/2008 à 24/01/2014.
3. Observo que a parte autora apresentou documentos comprovando o trabalho rural pelo período
de carência, através dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS e CNIS, sendo que os
períodos intercalados entre os contratos de trabalho foram corroborados pela oitiva de
testemunha, as quais atestaram o trabalho rural da autora até a data em que afastou das lides
campesinas por motivos de saúde, conforme pesquisa em que consta o recebimento do benefício
de auxilio doença por acidente de trabalho no período de 28/09/2012 a 05/03/2018.
4. Em suas razões de apelação o INSS insurge contra o reconhecimento do período em que o
autor esteve recebendo auxilio doença por acidente de trabalho para o computo da carência
exigida. E, nesse sentido esclareço ser possível o cômputo do interregno em que o segurado
esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência (arts. 29, § 5º e 55) e de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os
benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho)
não precisam estar intercalados.
5. Tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigida a
teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento de todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a parte autora à benesse
pretendida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo,
protocolado em 21/05/2018, não havendo a necessidade de descontar os valores pagos a título
de auxílio-doença, uma vez que este foi cessado administrativamente em 05/03/2018.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses pelo interregno dos
contratos de trabalho existentes no referido período.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
