Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001087-64.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas até os dias atuais e, para comprovar o
alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS, constando contratos de trabalho de
natureza rural nos períodos de 1975 a 1976, de 1986 a 1991, de 1996 a 1999 e de 2008 a 2011,
sempre em empresas agropecuárias.
3. Considerando os contratos de trabalho rural exercidos pela parte autora dentro do período de
carência e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, corroborado
pela prova testemunhal, que se demonstraram claras e esclarecedoras em relação ao trabalho
rural exercido pela autora, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, entendo estar comprovada a carência e o trabalho
rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, assim como as
contribuições legalmente exigidas, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse
pretendida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da citação
válida, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, estes devem ser aplicados de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001087-64.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROZA AMARAL FARIA
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001087-64.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROZA AMARAL FARIA
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a demandada a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo a partir da data da citação em
28/06/2012, condenando, ainda ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de
mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 267/13 do CJF. Condenou ainda ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§3º, I, do CPC, até a data da sentença. Sem condenação em custas e sem reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando a ausência de comprovação da
condição de segurado, devendo ser reformada a sentença, uma vez que a parte apelada não
demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, assim como
durante a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Subsidiariamente, requer seja
observado o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97 (na redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09) na
aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001087-64.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROZA AMARAL FARIA
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 28/08/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas até os dias atuais e, para
comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS, constando contratos de
trabalho de natureza rural nos períodos de 1975 a 1976, de 1986 a 1991, de 1996 a 1999 e de
2008 a 2011, sempre em empresas agropecuárias.
Dessa forma, considerando os contratos de trabalho rural exercidos pela parte autora dentro do
período de carência e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
corroborado pela prova testemunhal, que se demonstraram claras e esclarecedoras em relação
ao trabalho rural exercido pela autora, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, entendo estar comprovada a carência e o
trabalho rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, assim
como as contribuições legalmente exigidas, preenchendo todos os requisitos necessários para a
benesse pretendida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data
da citação válida, na forma determinada na sentença.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, estes devem ser aplicados de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas até os dias atuais e, para comprovar o
alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS, constando contratos de trabalho de
natureza rural nos períodos de 1975 a 1976, de 1986 a 1991, de 1996 a 1999 e de 2008 a 2011,
sempre em empresas agropecuárias.
3. Considerando os contratos de trabalho rural exercidos pela parte autora dentro do período de
carência e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, corroborado
pela prova testemunhal, que se demonstraram claras e esclarecedoras em relação ao trabalho
rural exercido pela autora, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, entendo estar comprovada a carência e o trabalho
rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, assim como as
contribuições legalmente exigidas, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse
pretendida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da citação
válida, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, estes devem ser aplicados de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
