Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000559-44.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADO NA DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na companhia do
pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde seus 17 anos e,
a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi beneficiária no ano de
2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o marido no imóvel em que
foi beneficiária.
3. Para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como
lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de
assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de
pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982,
romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de
1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas
fiscais no período de 1976 a 1979.
4. Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor
rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada
(2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade
rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram
atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de
2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade
de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma determinada na sentença.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-44.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-44.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (29/09/2015).
Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos apresentados são muito
antigos e não comprovam a carência de 180 contribuições no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, assim como que os documentos apresentados demonstram somente
a declaração e não os fatos declarados e requer a reforma da sentença com o improvimento do
pedido e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer o termo inicial do benefício na
data da audiência de instrução e julgamento e a redução do percentual fixado aos honorários
advocatícios no percentual de 5% ao mês.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-44.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/08/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado, a partir do
ano de 2005 em regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente
exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na
companhia do pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde
seus 17 anos e, a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi
beneficiária no ano de 2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o
marido no imóvel em que foi beneficiária.
Para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como
lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de
assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas
fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de
pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982,
romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de
1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas
fiscais no período de 1976 a 1979.
Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor
rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada
(2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade
rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram
atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de
2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade
de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma determinada na sentença.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADO NA DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na companhia do
pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde seus 17 anos e,
a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi beneficiária no ano de
2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o marido no imóvel em que
foi beneficiária.
3. Para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como
lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de
assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas
fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de
pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982,
romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de
1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas
fiscais no período de 1976 a 1979.
4. Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor
rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada
(2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade
rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram
atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de
2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade
de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma determinada na sentença.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
