Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5069095-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS REJEITADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho na lavoura desde criança ajudando seus pais, e depois adulto
como lavrador, diarista, “boia-fria” e parceiro rural, para vários proprietários rurais, empregadores
rurais e empreiteiros rurais, dos 10 (1965) até os 42 anos de idade (1997), dos 44 (1999) até os
45 anos de idade (2000) e de 2002 até os dias atuais na lavoura, sem e com registro e requereu a
aposentadoria por idade rural e a sentença apenas reconheceu os períodos de 28/01/1981 a
14/01/1985 e de 13/02/1989 a 28/07/1989, não reconhecidos pelo INSS e determinou suas
averbações.
3. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento que se encontra ilegível, não
útil como meio de prova e cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos seguintes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos: de 01/01/1981 à 24/01/1981, como operador de serviços gerais (rural), de 28/01/1981 à
14/01/1985, como serviço braçal, de 13/02/1989 à 28/07/1989, como retireiro, de 01/07/1991 à
14/01/1992, como trabalhador rural, de 01/07/1992 à 18/09/1992, como trabalhador rural, de
01/11/1992 à 30/06/1993, como serviços gerais, de 01/06/1995 à 31/05/1996, como trabalhador
rural, de 01/09/1996 à 30/09/1996, como trabalhador rural, de 01/01/1997 à 28/02/1998, como
trabalhador rural, de 21/06/2004 à 16/10/2004, como serviços gerais, de 01/08/2006 à
21/01/2007, como trabalhador rural, de 22/04/2009 à 09/12/2009, como trabalhador agrícola e de
05/03/2010 à 20/04/2017, como trabalhador Agrícola.
4. Esses documentos comprovam o labor rural do autor pelo período de carência exigido e no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, visto que foi corroborado
pela oitiva de testemunhas o trabalho rural do autor desde o início dos anos oitenta até os dias
atuais, não sendo útil para afastar sua condição de trabalhador rural como segurado especial o
trabalho exercido por um curto período em atividade urbana, qual seja, de 12/10/2001 a
20/12/2001 e de 21/06/2004 a 16/10/2004, visto que referidos períodos se deram por curto
período de tempo, dois meses e quatro meses, especificamente, visto constar contratos de
trabalho rural desde o ano de 1981 e em período posterior a 2006 até os dias atuais,
esclarecendo que o último contrato de trabalho se deu no período integral de 2010 a 2017,
quando da data do seu requerimento o autor estava exercendo atividade rural, preenchendo a
comprovação do recolhimento de contribuições, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Considerando a vasta prova material, corroborada pelos diversos contratos de trabalho rural
exercido pelo autor desde o ano de 1981 que foram corroborados pela prova testemunhal, que se
demonstraram harmônica e elucidativa, a demonstrar o trabalho do autor nas lides campesinas e
sua condição de trabalhador rural, pelo período carência de 180 meses e imediatamente anterior
à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o
encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser
necessária, após 31/12/2010, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, a
teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando devidamente preenchendo
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autora.
7. O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria apor idade rural a
contar da data do requerimento administrativo em 21/03/2017, vez que demonstrado todos os
requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido, observando, quanto aos valores em atraso a aplicação dos juros de mora e correção
monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
12. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069095-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIRO FIRMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FIRMO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069095-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIRO FIRMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FIRMO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por VALDEMIRO FIRMO DA SILVA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS apenas para reconhecer os períodos de
28/01/1981 a 14/01/1985 e de 13/02/1989 a 28/07/1989, não reconhecidos pelo INSS, na forma
da lei, bem como para determinar suas averbações e condenou o réu ao pagamento de 20%
(vinte por cento) das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza,
bem como aos honorários advocatícios do patrono do autor, estimados em R$ 300,00 (trezentos
reais) e ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), observando, entretanto, o parágrafo 3º do art. 98 do NCPC, ante a gratuidade de justiça
deferida. Sentença submetida ao reexame necessário
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença indeferiu o benefício sob a
fundamentação da existência de dois registros urbanos, entretanto somando-se os dois não se
chega a um ano sequer, portanto o autor que sempre foi trabalhador rural não pode ser
prejudicado pois dois trabalhos urbanos eventuais que duraram meses, ao contrário do trabalho
rural que continua até hoje, portanto não há razão plausível para descaracterizar o apelante como
trabalhador rural, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na sentença. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão proferida para
conceder a aposentadoria por idade rural ao autora e caso não seja esse o entendimento seja
reconhecido os períodos rurais trabalhados pela apelante nos períodos de 1965 até 1997 e de
1999 até 2000 sem registro.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que requer a reforma parcial da sentença no
concernente ao preenchimento do requisito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, visto que no caso em
tela, o autor completou 60 anos em 2015 e por não se tratar de segurado especial, não faz jus a
aposentadoria rural por idade, por ter completado 60 anos após o termo final da vigência do artigo
143 da lei 8213/91, visto que a documentação oferecida não comprova labor rural como
legalmente exigido e esta Autarquia ré requer que caso a prova testemunhal não confirme o
trabalho no período alegado de forma coerente e harmônica, pleiteia-se a improcedência dos
pedidos. Se eventualmente procedente o pedido, o que se cogita apenas por força do princípio da
eventualidade, requer o réu seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de
custas da qual é beneficiária (Lei n.º 5010/66, artigo 46; Lei n.º 6.032/74, art. 9o, I; Lei Estadual
n.º 4.476/84, art. 2o; Lei n.º 8.620/93; e Lei n.º 9.289/96, art.4o, I), e do artigo 10 da Lei n.º
9.469/97, que estendeu às autarquias a aplicação do artigo 475 do Código de Processo e que
não haja condenação em honorários advocatícios, ou subsidiariamente, que tal condenação
observe a Súmula 111 do STJ.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069095-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIRO FIRMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FIRMO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 15/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega o trabalho na lavoura desde criança ajudando seus pais, e
depois adulto como lavrador, diarista, “boia-fria” e parceiro rural, para vários proprietários rurais,
empregadores rurais e empreiteiros rurais, dos 10 (1965) até os 42 anos de idade (1997), dos 44
(1999) até os 45 anos de idade (2000) e de 2002 até os dias atuais na lavoura, sem e com
registro e requereu a aposentadoria por idade rural e a sentença apenas reconheceu os períodos
de 28/01/1981 a 14/01/1985 e de 13/02/1989 a 28/07/1989, não reconhecidos pelo INSS e
determinou suas averbações.
O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento que se encontra ilegível, não útil
como meio de prova e cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos seguintes
períodos: de 01/01/1981 à 24/01/1981, como operador de serviços gerais (rural), de 28/01/1981 à
14/01/1985, como serviço braçal, de 13/02/1989 à 28/07/1989, como retireiro, de 01/07/1991 à
14/01/1992, como trabalhador rural, de 01/07/1992 à 18/09/1992, como trabalhador rural, de
01/11/1992 à 30/06/1993, como serviços gerais, de 01/06/1995 à 31/05/1996, como trabalhador
rural, de 01/09/1996 à 30/09/1996, como trabalhador rural, de 01/01/1997 à 28/02/1998, como
trabalhador rural, de 21/06/2004 à 16/10/2004, como serviços gerais, de 01/08/2006 à
21/01/2007, como trabalhador rural, de 22/04/2009 à 09/12/2009, como trabalhador agrícola e de
05/03/2010 à 20/04/2017, como trabalhador Agrícola.
Esses documentos comprovam o labor rural do autor pelo período de carência exigido e no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, visto que foi corroborado
pela oitiva de testemunhas o trabalho rural do autor desde o início dos anos oitenta até os dias
atuais, não sendo útil para afastar sua condição de trabalhador rural como segurado especial o
trabalho exercido por um curto período em atividade urbana, qual seja, de 12/10/2001 a
20/12/2001 e de 21/06/2004 a 16/10/2004, visto que referidos períodos se deram por curto
período de tempo, dois meses e quatro meses, especificamente, visto constar contratos de
trabalho rural desde o ano de 1981 e em período posterior a 2006 até os dias atuais,
esclarecendo que o último contrato de trabalho se deu no período integral de 2010 a 2017,
quando da data do seu requerimento o autor estava exercendo atividade rural, preenchendo a
comprovação do recolhimento de contribuições, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Assim, considerando a vasta prova material, corroborada pelos diversos contratos de trabalho
rural exercido pelo autor desde o ano de 1981 que foram corroborados pela prova testemunhal,
que se demonstraram harmônica e elucidativa, a demonstrar o trabalho do autor nas lides
campesinas e sua condição de trabalhador rural, pelo período carência de 180 meses e
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições
exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando
passou a ser necessária, após 31/12/2010, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e
diaristas, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando devidamente
preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
ao autora.
O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria apor idade rural a
contar da data do requerimento administrativo em 21/03/2017, vez que demonstrado todos os
requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido, observando, quanto aos valores em atraso a aplicação dos juros de mora e correção
monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, nos
termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS REJEITADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho na lavoura desde criança ajudando seus pais, e depois adulto
como lavrador, diarista, “boia-fria” e parceiro rural, para vários proprietários rurais, empregadores
rurais e empreiteiros rurais, dos 10 (1965) até os 42 anos de idade (1997), dos 44 (1999) até os
45 anos de idade (2000) e de 2002 até os dias atuais na lavoura, sem e com registro e requereu a
aposentadoria por idade rural e a sentença apenas reconheceu os períodos de 28/01/1981 a
14/01/1985 e de 13/02/1989 a 28/07/1989, não reconhecidos pelo INSS e determinou suas
averbações.
3. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento que se encontra ilegível, não
útil como meio de prova e cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos seguintes
períodos: de 01/01/1981 à 24/01/1981, como operador de serviços gerais (rural), de 28/01/1981 à
14/01/1985, como serviço braçal, de 13/02/1989 à 28/07/1989, como retireiro, de 01/07/1991 à
14/01/1992, como trabalhador rural, de 01/07/1992 à 18/09/1992, como trabalhador rural, de
01/11/1992 à 30/06/1993, como serviços gerais, de 01/06/1995 à 31/05/1996, como trabalhador
rural, de 01/09/1996 à 30/09/1996, como trabalhador rural, de 01/01/1997 à 28/02/1998, como
trabalhador rural, de 21/06/2004 à 16/10/2004, como serviços gerais, de 01/08/2006 à
21/01/2007, como trabalhador rural, de 22/04/2009 à 09/12/2009, como trabalhador agrícola e de
05/03/2010 à 20/04/2017, como trabalhador Agrícola.
4. Esses documentos comprovam o labor rural do autor pelo período de carência exigido e no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, visto que foi corroborado
pela oitiva de testemunhas o trabalho rural do autor desde o início dos anos oitenta até os dias
atuais, não sendo útil para afastar sua condição de trabalhador rural como segurado especial o
trabalho exercido por um curto período em atividade urbana, qual seja, de 12/10/2001 a
20/12/2001 e de 21/06/2004 a 16/10/2004, visto que referidos períodos se deram por curto
período de tempo, dois meses e quatro meses, especificamente, visto constar contratos de
trabalho rural desde o ano de 1981 e em período posterior a 2006 até os dias atuais,
esclarecendo que o último contrato de trabalho se deu no período integral de 2010 a 2017,
quando da data do seu requerimento o autor estava exercendo atividade rural, preenchendo a
comprovação do recolhimento de contribuições, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Considerando a vasta prova material, corroborada pelos diversos contratos de trabalho rural
exercido pelo autor desde o ano de 1981 que foram corroborados pela prova testemunhal, que se
demonstraram harmônica e elucidativa, a demonstrar o trabalho do autor nas lides campesinas e
sua condição de trabalhador rural, pelo período carência de 180 meses e imediatamente anterior
à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o
encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser
necessária, após 31/12/2010, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, a
teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando devidamente preenchendo
todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autora.
7. O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria apor idade rural a
contar da data do requerimento administrativo em 21/03/2017, vez que demonstrado todos os
requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido, observando, quanto aos valores em atraso a aplicação dos juros de mora e correção
monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
12. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
