Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250074-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981,
ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até os dias
atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997 a 2003
e 2005 a 2007.
3. Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período,
desde o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira
assinada e alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oitivas de testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período
alegado, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu
último vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os
dias atuais.
4. Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade
urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas
específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes
se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados
ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como
tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio
rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida
com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes
trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
5. No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das
vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular
diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela,
refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas
oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o
pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a
carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador
rural para manutenção do imóvel.
6. Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como
tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração
agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em
atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como
restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011,
restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercido pelo autor em todo período alegado.
8. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por
idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
9. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250074-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETTI LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS - SP74516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250074-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETTI LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS - SP74516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido de ANTONIO DONIZETTI LOPES DE OLIVEIRA nos termos do art. 487,
inciso I do CPC, determinandoao INSS a concessãodo benefício de aposentadoria rural por
idade, a partir da data do requerimento administrativo (18.05.2017), com as parcelas vencidas
atualizadas pelo IPCA-E e com os juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 com
redação dada pela Lei n.° 11.960/09, contados a partir da citação; concedeu ainda a antecipação
de tutela e condenou a autarquia aos honorários advocatícios a serem oportunamente fixados em
sede de cumprimento de sentença (art. 85, § 4°, inciso II do CPC). Sem custas pelo INSS.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando em princípio que de 1991 a
1997 o autor trabalhou como TRATORISTA, atividade tipicamente urbana e que o autor também
trabalhou como empregado doméstico, o que afasta o direito à percepção do benefício previsto
no artigo 143 da Lei 8.213/91. Alega ainda que não restou comprovado o trabalho rural até
período imediatamente anterior ao requerimento, conforme também exigido pelo artigo 143 da Lei
8.213/91 e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250074-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETTI LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS - SP74516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/04/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado,
suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e,
para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1981, ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até
os dias atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997
a 2003 e 2005 a 2007.
Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período, desde
o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira assinada e
alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas oitivas de
testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período alegado,
inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu último
vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os dias
atuais.
Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade
urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas
específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes
se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados
ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como
tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio
rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida
com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes
trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das
vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular
diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela,
refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas
oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o
pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a
carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador
rural para manutenção do imóvel.
Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como
tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração
agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em
atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como
restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011,
restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercido pelo autor em todo período alegado.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por
idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
No entanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de
procedência do pedida e a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981,
ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até os dias
atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997 a 2003
e 2005 a 2007.
3. Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período,
desde o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira
assinada e alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas
oitivas de testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período
alegado, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu
último vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os
dias atuais.
4. Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade
urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas
específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes
se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados
ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como
tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio
rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida
com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes
trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
5. No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das
vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular
diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela,
refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas
oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o
pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a
carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador
rural para manutenção do imóvel.
6. Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como
tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração
agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em
atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como
restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011,
restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercido pelo autor em todo período alegado.
8. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por
idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
9. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
