Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056160-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por período superior ao legalmente
exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
apresentou cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural em diversos
períodos um destes no ano de 1979 e os demais compreendidos entre os anos de 2003 até 2015,
em vários períodos constantes no CNIS, os quais somam aproximadamente 93 meses de
atividade rural conforme consta do procedimento administrativo e corroborado pelo INSS em suas
razões de apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Apesar de todo período já reconhecido pelo INSS, insurge a autarquia quanto aos demais
períodos exigíveis para a carência mínima exigida de 180 meses. Nesse sentido, quanto aos
demais períodos foram corroborado pela oitiva de testemunha que confirmou o trabalho da autora
no período alegado, vez que alegou conhecer a autora há mais de vinte anos e sempre via ela
trabalhando no meio rural. Assim, ainda que a testemunha não tenha sido tão esclarecedora,
atestou o trabalho da autora sempre no meio rural, corroborando a prova material farta e robusta,
acostada aos autos. Ademais, é sabido que no meio rural os contratos de trabalho temporário
referem, em sua maioria, a períodos de safra, sendo os demais períodos exercidos sem o devido
contrato de trabalho.
4. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, considerando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo
do benefício, visto que, ainda que a prova do alegado tenha se dado com a oitiva da testemunha,
colhida com o crivo do contraditório, que complementou o período de carência mínima para a
concessão da benesse pretendida, o implemento dos requisitos já estavam presentes na data em
que requereu o benefício, embora reconhecido tardiamente.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056160-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA DOS SANTOS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA DOS SANTOS
CORREA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056160-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA DOS SANTOS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, a pagar para a autora a aposentadoria rural no valor de um salário mínimo
mensal, inclusive 13º salário, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a contar da data da citação, com emissão de cartão magnético para recebimento do
benefício. Condenou ainda o réu ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas
monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e acrescido de juros de mora legal
desde a data da citação (Enunciado 204 da Súmula do STJ). Em razão da sucumbência,
condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de publicação da sentença,
excluindo-se as parcelas vincendas (Enunciado 111 da Súmula do STJ). A sentença não está
sujeita ao reexame necessário em face do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer seja determinado o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (27/04/2015), bem como a majoração dos
honorários advocatícios para o percentual de 20%, mantendo, no mais o determinado na
sentença.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a ação deveria ser julgada
improcedente, visto que a apelada não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar 180 meses
de trabalho rural, vez que a prova da apelada consistiu na sua CTPS, a qual, de fato, indica
aproximadamente 93 meses de atividade rural e, pelo que se percebe do procedimento
administrativo o INSS reconheceu à apelada 93 meses de atividade e assim, restaria à apelada
provar, por testemunhas, 87 meses de atividade rural. Contudo, apenas uma testemunha foi
ouvida nos autos e aquela disse em audiência que jamais trabalhou com a apelada, bem como a
testemunha afirmou que sempre foi pedreiro, mas que sabe do trabalho rural porque a “via” a
apelada “indo” para o trabalho. Assim, além da autora não possui qualquer prova documental de
todo o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal por ela produzida é extremamente escassa
de elementos que possam permitir o convencimento do labor rural por pelo menos 15 anos.
Requer a reforma da r. sentença reconhecer a improcedência total da ação, com a condenação
da Apelada em honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Quanto aos honorários
advocatícios, o INSS pede a inversão da condenação da verba honorária, bem como a sua
majoração em favor da Fazenda Pública, conforme determina o art 85, § 11, do CPC.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056160-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINA DOS SANTOS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA DOS SANTOS
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Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 21/01/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por período superior ao
legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e para comprovar o
alegado apresentou cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural em
diversos períodos um destes no ano de 1979 e os demais compreendidos entre os anos de 2003
até 2015, em vários períodos constantes no CNIS, os quais somam aproximadamente 93 meses
de atividade rural conforme consta do procedimento administrativo e corroborado pelo INSS em
suas razões de apelação.
No entanto, apesar de todo período já reconhecido pelo INSS, insurge a autarquia quanto aos
demais períodos exigíveis para a carência mínima exigida de 180 meses. Nesse sentido, quanto
aos demais períodos foram corroborado pela oitiva de testemunha que confirmou o trabalho da
autora no período alegado, vez que alegou conhecer a autora há mais de vinte anos e sempre via
ela trabalhando no meio rural. Assim, ainda que a testemunha não tenha sido tão esclarecedora,
atestou o trabalho da autora sempre no meio rural, corroborando a prova material farta e robusta,
acostada aos autos. Ademais, é sabido que no meio rural os contratos de trabalho temporário
referem, em sua maioria, a períodos de safra, sendo os demais períodos exercidos sem o devido
contrato de trabalho.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, considerando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo
do benefício, visto que, ainda que a prova do alegado tenha se dado com a oitiva da testemunha,
colhida com o crivo do contraditório, que complementou o período de carência mínima para a
concessão da benesse pretendida, o implemento dos requisitos já estavam presentes na data em
que requereu o benefício, embora reconhecido tardiamente.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
No entanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o
termo inicial do benefício na data do requerimento do benefício e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo, no mais o determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por período superior ao legalmente
exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado
apresentou cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural em diversos
períodos um destes no ano de 1979 e os demais compreendidos entre os anos de 2003 até 2015,
em vários períodos constantes no CNIS, os quais somam aproximadamente 93 meses de
atividade rural conforme consta do procedimento administrativo e corroborado pelo INSS em suas
razões de apelação.
3. Apesar de todo período já reconhecido pelo INSS, insurge a autarquia quanto aos demais
períodos exigíveis para a carência mínima exigida de 180 meses. Nesse sentido, quanto aos
demais períodos foram corroborado pela oitiva de testemunha que confirmou o trabalho da autora
no período alegado, vez que alegou conhecer a autora há mais de vinte anos e sempre via ela
trabalhando no meio rural. Assim, ainda que a testemunha não tenha sido tão esclarecedora,
atestou o trabalho da autora sempre no meio rural, corroborando a prova material farta e robusta,
acostada aos autos. Ademais, é sabido que no meio rural os contratos de trabalho temporário
referem, em sua maioria, a períodos de safra, sendo os demais períodos exercidos sem o devido
contrato de trabalho.
4. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, considerando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo
do benefício, visto que, ainda que a prova do alegado tenha se dado com a oitiva da testemunha,
colhida com o crivo do contraditório, que complementou o período de carência mínima para a
concessão da benesse pretendida, o implemento dos requisitos já estavam presentes na data em
que requereu o benefício, embora reconhecido tardiamente.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
