Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006356-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópias do aviso prévio em 2010, termo de rescisão de contrato
de trabalho, com admissão em 2013 e rescisão em 2016, e cópias da CTPS constando contratos
de trabalho rural nos períodos de 1988 a 1990, 1993, 2004 a 2010 e de maio de 2013 a fevereiro
de 2017.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS,
restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente
desde o ano de 1988, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, os quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, que demonstraram de forma clara e
esclarecedora o trabalho do autor em fazendas, por todo período alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, nos períodos de julho de 2012 a janeiro de 2013 e de janeiro de 2013 a
fevereiro de 2017, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural em 02/06/2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006356-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HORACIO AQUINO
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006356-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HORACIO AQUINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo da data do
requerimento administrativo. Concedeu a tutela de urgência, de natureza antecipada, nos termos
do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a implantação imediata do
benefício concedido, vez que preenchidos os requisitos legais. Os benefícios vencidos devem ser
atualizados pelo percentual de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de
caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009. Isenta a autarquia requerida do
pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, devidamente atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário (súmula
490 do STJ).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando a ausência de comprovação da
condição de segurado devendo ser reformada a sentença, uma vez que a parte apelada não
demonstrou o efetivo exercício de atividade rural, durante a carência mínima exigida pela Lei de
Benefícios. Aduz ainda que o recorrido efetuou o requerimento administrativo em 02/06/2017,
indeferido em razão da ausência de período de carência na qualidade de segurado especial, visto
que a parte autora, nascida em 28/10/1954, atingiu o requisito etário em 28/10/2014, pelo que
deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores a 2014, ano em que
preencheu o requisito etário e formulou o requerimento administrativo, no entanto, não juntou
início de prova material que comprovasse o alegado trabalho rural do autor que se trata de
segurado empregado, o qual, ainda que usufrua da benesse de redução de cinco anos no
requisito etário por exercer atividade rural, deve comprovar o recolhimento de contribuições em
número igual ao da carência necessária para gozo do benefício, in casu, 180 meses, o que não
ocorre no caso concreto. Aduz ainda que o fato do requerente exercer atividade como empregado
rural, não comprova a qualidade de segurado especial. Pelo contrário, é a prova contundente de
um fato impeditivo ao reconhecimento do direito distinção entre os tipos de segurados
obrigatórios. Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que os outros documentos
acostados pelo autor não servem como início de prova material de eventual labor rural na
condição de segurado especial e, por tais motivos a sentença proferida deve ser reforma,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na exordial, uma vez que o autor comprovou pouco
mais de 10 anos de tempo de carência. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença
determinando a data de início do benefício a ser fixada na data da audiência de instrução e
julgamento, visto que, em tese, não foi comprovada a alegada atividade rural, em regime de
economia familiar, em momento anterior.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006356-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HORACIO AQUINO
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 28/10/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado,
suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e,
para comprovar o alegado apresentou cópias do aviso prévio em 2010, termo de rescisão de
contrato de trabalho, com admissão em 2013 e rescisão em 2016, e cópias da CTPS constando
contratos de trabalho rural nos períodos de 1988 a 1990, 1993, 2004 a 2010 e de maio de 2013 a
fevereiro de 2017.
Dessa forma, considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua
CTPS, restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais
precisamente desde o ano de 1988, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural,
os quais foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, que demonstraram de forma clara
e esclarecedora o trabalho do autor em fazendas, por todo período alegado na inicial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, nos períodos de julho de 2012 a janeiro de 2013 e de janeiro de 2013 a
fevereiro de 2017, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural em 02/06/2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
No entanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópias do aviso prévio em 2010, termo de rescisão de contrato
de trabalho, com admissão em 2013 e rescisão em 2016, e cópias da CTPS constando contratos
de trabalho rural nos períodos de 1988 a 1990, 1993, 2004 a 2010 e de maio de 2013 a fevereiro
de 2017.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS,
restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente
desde o ano de 1988, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, os quais
foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, que demonstraram de forma clara e
esclarecedora o trabalho do autor em fazendas, por todo período alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho
existentes em sua CTPS, nos períodos de julho de 2012 a janeiro de 2013 e de janeiro de 2013 a
fevereiro de 2017, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
rural em 02/06/2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da
referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando,
ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
