Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058516-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, tendo trabalhado com
registro de empregado em alguns locais e períodos e em outros sem registro, tendo trabalhado
por mais de trinta anos como rurícola/diarista e para comprovar o alegado trabalho rural sem
registro em carteira, juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, tendo sido declarado pela autora sua profissão como sendo doméstica e a de seu marido
como sendo motorista e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho junto
àAÇUCAREIRA CORONA S.A, laborado na função de rurícola, no período compreendido entre
05/06/1973 a 20/12/1976; na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, na função de rurícola, no período
compreendido entre 08/03/1978 a 09/03/1979; na POSMOL S/C LTDA, na função de trabalhadora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, no período compreendido entre 01/08/1981 a 08/03/1982; na AGRÍCOLA MORENO LTDA,
na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/06/1984 a 10/07/1984; na
FAZENDA CHIMBÓ, propriedade de Riopedrense S/A Agro Pastoril, na função de trabalhadora
rural, no período compreendido entre 08/05/1985 a 18/01/1986; no SÍTIO COQUEIRINHO, na
função de trabalhadora rural/serviços gerais, no período compreendido entre 01/07/2009 a
14/01/2011.
3. Considerando o trabalho rural da autora exercido em atividade rural compreendido entre os
anos de 1973 a 2011, constantes em sua CTPS, que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas as quais alegaram ter trabalhado com a autora e que o trabalho da autora não era
temporário ou esporádico e sim permanente, todos os dias, e que a autora parou de trabalhar há
aproximadamente dois anos (depoimento colhido em audiência em 09/03/2018), conclui-se pelo
preenchimento da carência, visto que esses contratos de trabalho apresentado constituem início
razoável de prova material, corroboradas pelas provas testemunhais, demonstrando o trabalho
rural da autora até a data imediatamente anterior ao seu requerimento administrativo do benefício
de aposentadoria por idade rural.
4. No concernente aos recolhimentos de contribuições exigidos para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas após encerradaa prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, em 31/12/2010, restou comprovado, visto que, conforme consulta ao sistema CNIS, a
autora passou a verter contribuições previdenciárias desde 01/08/2014, até a presente data. E,
considerando que, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início,
correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do
ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e
art. 3º, incisos I e II, observo que a parte autora, tendo requerido o benefício previdenciário em
23/11/2015, deveria comprovar pelo menos 15 meses de contribuição, as quais foram
devidamente vertidas pela parte autora, não havendo óbice para a concessão da aposentadoria
requerida, visto que também comprovou o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença proferida.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.3. Embora os documentos
apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa data, ainda que
afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que implementou seu requisito
etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para comprovar seu labor rural se
deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova material seu labor rural no período
próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural
no período de carência mínima exigível.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058516-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ROSSINI AMARAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058516-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ROSSINI AMARAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a ação previdenciária movida por Maria Aparecida Rossini Amaral contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural da autora
discriminado na inicial e devidamente demonstrado na CTPS e deferir à requerente a
aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (23/11/2015), incluindo
gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a r. sentença merece
reforma, por ausência de demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do benefício,
em especial pela ausência de início de prova material para o período de atividade rural postulado
e a ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou implemento do requisito etário e não foi apresentado qualquer documento
referente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sendo o último
vínculo datado de 2011, o que impossibilita a concessão do benefício. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, diante da
não demonstração documental do exercício de atividade rural em todo o período reconhecido em
juízo, bem como a não demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior à data de entrada do requerimento. Se mantida a sentença, requer sejam
os juros e correção monetária fixados nos termos da Lei nº 11.960/09, até a data da decisão
proferida no tema nº 810 e, diante da ausência de complexidade da causa, remotamente mantida
a concessão do benefício, requer sejam os honorários fixados em 10% das parcelas até a
sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058516-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA ROSSINI AMARAL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 13/05/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, tendo
trabalhado com registro de empregado em alguns locais e períodos e em outros sem registro,
tendo trabalhado por mais de trinta anos como rurícola/diarista e para comprovar o alegado
trabalho rural sem registro em carteira, juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1980, tendo sido declaradopela autora sua profissão como sendo doméstica
e a de seu marido como sendo motorista e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
junto àAÇUCAREIRA CORONA S.A, laborado na função de rurícola, no período compreendido
entre 05/06/1973 a 20/12/1976; na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, na função de rurícola, no
período compreendido entre 08/03/1978 a 09/03/1979; na POSMOL S/C LTDA, na função de
trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/08/1981 a 08/03/1982; na AGRÍCOLA
MORENO LTDA, na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/06/1984 a
10/07/1984; na FAZENDA CHIMBÓ, propriedade de Riopedrense S/A Agro Pastoril, na função de
trabalhadora rural, no período compreendido entre 08/05/1985 a 18/01/1986; no SÍTIO
COQUEIRINHO, na função de trabalhadora rural/serviços gerais, no período compreendido entre
01/07/2009 a 14/01/2011.
Assim, considerando o trabalho rural da autora exercido em atividade rural compreendido entre os
anos de 1973 a 2011, constantes em sua CTPS, que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas as quais alegaram ter trabalhado com a autora e que o trabalho da autora não era
temporário ou esporádico e sim permanente, todos os dias, e que a autora parou de trabalhar há
aproximadamente dois anos (depoimento colhido em audiência em 09/03/2018), conclui-se pelo
preenchimento da carência, visto que estes contratos de trabalho apresentado constituem início
razoável de prova material, as quais foram corroboradas pelas provas testemunhais, a
demonstrar o trabalho rural da autora até a data imediatamente anterior ao seu requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
No concernente aos recolhimentos de contribuições exigidos para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas após encerradaa prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, em 31/12/2010, restou comprovado, visto que, conforme consulta ao sistema CNIS, a
autora passou a verter contribuições previdenciárias desde 01/08/2014, até a presente data. E,
considerando que, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início,
correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do
ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e
art. 3º, incisos I e II, observo que a parte autora, tendo requerido o benefício previdenciário em
23/11/2015, deveria comprovar pelo menos 15 meses de contribuição, as quais foram
devidamente vertidas pela parte autora, não havendo óbice para a concessão da aposentadoria
requerida, visto que também comprovou o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença proferida.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, bem como o percentual a ser aplicado aos honorários
advocatícios, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, tendo trabalhado com
registro de empregado em alguns locais e períodos e em outros sem registro, tendo trabalhado
por mais de trinta anos como rurícola/diarista e para comprovar o alegado trabalho rural sem
registro em carteira, juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, tendo sido declarado pela autora sua profissão como sendo doméstica e a de seu marido
como sendo motorista e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho junto
àAÇUCAREIRA CORONA S.A, laborado na função de rurícola, no período compreendido entre
05/06/1973 a 20/12/1976; na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, na função de rurícola, no período
compreendido entre 08/03/1978 a 09/03/1979; na POSMOL S/C LTDA, na função de trabalhadora
rural, no período compreendido entre 01/08/1981 a 08/03/1982; na AGRÍCOLA MORENO LTDA,
na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/06/1984 a 10/07/1984; na
FAZENDA CHIMBÓ, propriedade de Riopedrense S/A Agro Pastoril, na função de trabalhadora
rural, no período compreendido entre 08/05/1985 a 18/01/1986; no SÍTIO COQUEIRINHO, na
função de trabalhadora rural/serviços gerais, no período compreendido entre 01/07/2009 a
14/01/2011.
3. Considerando o trabalho rural da autora exercido em atividade rural compreendido entre os
anos de 1973 a 2011, constantes em sua CTPS, que foram corroborados pela oitiva de
testemunhas as quais alegaram ter trabalhado com a autora e que o trabalho da autora não era
temporário ou esporádico e sim permanente, todos os dias, e que a autora parou de trabalhar há
aproximadamente dois anos (depoimento colhido em audiência em 09/03/2018), conclui-se pelo
preenchimento da carência, visto que esses contratos de trabalho apresentado constituem início
razoável de prova material, corroboradas pelas provas testemunhais, demonstrando o trabalho
rural da autora até a data imediatamente anterior ao seu requerimento administrativo do benefício
de aposentadoria por idade rural.
4. No concernente aos recolhimentos de contribuições exigidos para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas após encerradaa prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, em 31/12/2010, restou comprovado, visto que, conforme consulta ao sistema CNIS, a
autora passou a verter contribuições previdenciárias desde 01/08/2014, até a presente data. E,
considerando que, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor
rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início,
correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do
ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e
art. 3º, incisos I e II, observo que a parte autora, tendo requerido o benefício previdenciário em
23/11/2015, deveria comprovar pelo menos 15 meses de contribuição, as quais foram
devidamente vertidas pela parte autora, não havendo óbice para a concessão da aposentadoria
requerida, visto que também comprovou o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença proferida.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.3. Embora os documentos
apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa data, ainda que
afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que implementou seu requisito
etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para comprovar seu labor rural se
deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova material seu labor rural no período
próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do benefício de aposentadoria por
idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural
no período de carência mínima exigível.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
