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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECON...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95 hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora. 3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, conforme o caso in tela. 4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a 11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017. 5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros. 6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro. 7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento. 8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido. 9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5481404-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5481404-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão
da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,
plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário
, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu
direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481404-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ZILDA MACHADO DO AMARAL

Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, JOYCE ARIANE NUNES -
SP362245-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481404-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ZILDA MACHADO DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, JOYCE ARIANE NUNES -
SP362245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à autora, a partir do requerimento
administrativo (13.12.2017), no valor de um salário mínimo mensal, incluído abono anual e
pagamento os atrasados de uma só vez. Sobre os atrasados, os juros e a correção monetária
deverão incidir de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a
data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deixou de submeter a sentença ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não juntou documentos que
servissem de início prova material do exercício de atividade rural em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício e, por não preencher os requisitos do artigo 143, não faz

jus ao benefício, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada. Se mantida a sentença, pugna
pelo termo inicial na data da citação, pela aplicação dos índices de correção monetária e juros de
mora, em observância da Lei n. 11.960/2009 e pela redução dos honorários advocatícios em 5%.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481404-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ZILDA MACHADO DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, JOYCE ARIANE NUNES -
SP362245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os

cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/10/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do

marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de
economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento
que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu
marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de
trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar,
conforme o caso in tela.
Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,
plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março
de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que
estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário, não
podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à
um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apena para esclarecer a
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão
da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,

plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário
, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu
direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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