Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5056382-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSSPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora iniciou suas atividades no meio rural com seus genitores e após seu casamento
em 1974 seu marido passou a exercer atividade urbana até o ano de 1999, tendo sido alegado
pela parte autora que neste mesmo período ela exercia atividades rurais esporadicamente, como
diarista/ boia-fria. E que no ano de 1999 abandonou a vida na cidade para passar a residir no
acampamento rural, cuja terra foi beneficiária por volta do ano de 2003 a 2004. Alega que neste
período exercia atividade rural como diarista/boia-fria para propriedades vizinhas ao
acampamento como forma de sobrevivência. E que, após ser contemplada com um imóvel rural
de aproximadamente 12 hectares ou 5 alqueires, passou a exercer atividade exclusivamente no
referido imóvel, plantando hortaliças e tomate em estufa e pela criação de alguns animais, como
porcos, galinhas e vacas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A autora apresentou documentos que atestam o trabalho rural do marido como lavrador, como
sua certidão de casamento, realizado no ano de 1972 e certidão de óbito do filho falecido no ano
de 1973, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho em órgão público como regente
de ensino no ano de 1979 a 1980, declaração do INCRA confirmando que a autora permaneceu
no acampamento no período de 26/08/1999 até 2003 e certidão de posse no anode 2005, ITR e
notas fiscais em nome da autora nos anos de 2007 a 2016, declaração de vacinação
demonstrando que a autora possui uma pequena quantidade de bovinos (semoventes).
4. Mostra-se claro pelo início de prova material acostada aos autos pela parte autora que o
trabalho rural por ela desempenhado na companhia dos membros familiares se deu de forma
contínua desde o ano de 1999, quando passou a residir no assentamento rural e após a aquisição
da terra, sempre plantando e comercializando a pequena produção ali obtida. E quanto àalegação
da parte autora de que possui um imóvel urbano e que o mesmo atualmente estáalugado,
observo que o MM. Juiz a quodeixou devidamente consignado que a renda ali obtida é inferior
àquela produzida no imóvel rural, onde reside a autora, juntamente com sua família, tratando-se
de uma pequena renda extra, não suficiente para desqualificar o alegado regime de economia
familiar, vez que não se trata de renda principal e sim uma pequena complementação, que
somadas não ultrapassam a dois salários mínimos pelo grupo familiar.
5. Considerando que a autora demonstrou o trabalho em regime de economia familiar desde o
ano de 1999 até a data de entrada do requerimento administrativo em 13/09/2016, restou
comprovado o período mínimo de carência exigido de 180 meses, suficiente para a concessão da
benesse pretendida, conforme já decidido na sentença recorrida. Razão pela qualmantenho a
sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por idade
rural à autora a contar da data do requerimento administrativo do pedido (13/09/2016).
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
7. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5056382-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PETRONILHA DE LOURDES SILVA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA - SP186044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5056382-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PETRONILHA DE LOURDES SILVA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA - SP186044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo e condenar o réu a
pagar as parcelas vencidas da aposentadoria ora concedida, cujo termo inicial é a data em que foi
realizado o requerimento na seara administrativa (13/09/2016). O montante será apurado em
liquidação de sentença, considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a
correção monetária dos valores vencidos será pela TR até 25/03/2015, se o caso; a partir desta
data, segundo o IPCA-E e considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei
11.960/09, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei,
para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança. Condenou
ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos
incisos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II
do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas
(Lei nº 8.620/93).
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para declarar presentes os
requisitos necessários, em especial o periculum in mora, concedendo a tutela de urgência para a
concessão imediata da aposentadoria por idade rural.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não comprovado o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do
§ 9º do art. 11 da lei 8.213/91, in verbis: “Não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – Benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social; (...)”. Requer a reforma da sentença com o
improvimento do pedido e a revogação da tutela antecipada e o ressarcimento nos próprios autos.
Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n°.
9.494/1997, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual
RPV ou precatório, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do que restara
deliberado pelo C. STF no RE 870.947, bem ainda a necessidade de modulação dos efeitos da
decisão pelo Excelso Pretório ante a magnitude do caso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5056382-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: PETRONILHA DE LOURDES SILVA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA - SP186044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/11/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora iniciou suas atividades no meio rural com seus genitores e após
seu casamento em 1974 seu marido passou a exercer atividade urbana até o ano de 1999, tendo
sido alegado pela parte autora que neste mesmo período ela exercia atividades rurais
esporadicamente, como diarista/ boia-fria. E que no ano de 1999 abandonou a vida na cidade
para passar a residir no acampamento rural, cuja terra foi beneficiária por volta do ano de 2003 a
2004. Alega que neste período exercia atividade rural como diarista/boia-fria para propriedades
vizinhas ao acampamento como forma de sobrevivência. E que, após ser contemplada com um
imóvel rural de aproximadamente 12 hectares ou 5 alqueires, passou a exercer atividade
exclusivamente no referido imóvel, plantando hortaliças e tomate em estufa e pela criação de
alguns animais, como porcos, galinhas e vacas.
A autora apresentou documentos que atestam o trabalho rural do marido como lavrador, como
sua certidão de casamento, realizado no ano de 1972 e certidão de óbito do filho falecido no ano
de 1973, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho em órgão público como regente
de ensino no ano de 1979 a 1980, declaração do INCRA confirmando que a autora permaneceu
no acampamento no período de 26/08/1999 até 2003 e certidão de posse no anode 2005, ITR e
notas fiscais em nome da autora nos anos de 2007 a 2016, declaração de vacinação
demonstrando que a autora possui uma pequena quantidade de bovinos (semoventes).
Nesse sentido, mostra-se claro pelo início de prova material acostada aos autos pela parte autora
que o trabalho rural por ela desempenhado na companhia dos membros familiares se deu de
forma contínua desde o ano de 1999, quando passou a residir no assentamento rural e após a
aquisição da terra, sempre plantando e comercializando a pequena produção ali obtida. E quanto
a alegação da parte autora de que possui um imóvel urbano e que o mesmo esta atualmente
alugado, observo que o MM. Juiz a quodeixou devidamente consignado que esta renda é inferior
àquela produzida no imóvel rural, onde reside a autora, juntamente com sua família, tratando-se
de uma pequena renda extra, não suficiente para desqualificar o alegado regime de economia
familiar, vez que não principal e sim uma pequena complementação da renda da família, que
somadas não ultrapassam a dois salários mínimos pelo grupo familiar.
Assim, considerando que a autora demonstrou o trabalho em regime de economia familiar desde
o ano de 1999 até a data de entrada do requerimento administrativo em 13/09/2016, restou
comprovado o período mínimo de carência exigido de 180 meses, suficiente para a concessão da
benesse pretendida, conforme já decidido na sentença recorrida. Razão pela qualmantenho a
sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por idade
rural à autora a contar da data do requerimento administrativo do pedido (13/09/2016).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim
de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a aplicação
dos juros de mora, correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido
e a tutela concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO
INSSPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora iniciou suas atividades no meio rural com seus genitores e após seu casamento
em 1974 seu marido passou a exercer atividade urbana até o ano de 1999, tendo sido alegado
pela parte autora que neste mesmo período ela exercia atividades rurais esporadicamente, como
diarista/ boia-fria. E que no ano de 1999 abandonou a vida na cidade para passar a residir no
acampamento rural, cuja terra foi beneficiária por volta do ano de 2003 a 2004. Alega que neste
período exercia atividade rural como diarista/boia-fria para propriedades vizinhas ao
acampamento como forma de sobrevivência. E que, após ser contemplada com um imóvel rural
de aproximadamente 12 hectares ou 5 alqueires, passou a exercer atividade exclusivamente no
referido imóvel, plantando hortaliças e tomate em estufa e pela criação de alguns animais, como
porcos, galinhas e vacas.
3. A autora apresentou documentos que atestam o trabalho rural do marido como lavrador, como
sua certidão de casamento, realizado no ano de 1972 e certidão de óbito do filho falecido no ano
de 1973, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho em órgão público como regente
de ensino no ano de 1979 a 1980, declaração do INCRA confirmando que a autora permaneceu
no acampamento no período de 26/08/1999 até 2003 e certidão de posse no anode 2005, ITR e
notas fiscais em nome da autora nos anos de 2007 a 2016, declaração de vacinação
demonstrando que a autora possui uma pequena quantidade de bovinos (semoventes).
4. Mostra-se claro pelo início de prova material acostada aos autos pela parte autora que o
trabalho rural por ela desempenhado na companhia dos membros familiares se deu de forma
contínua desde o ano de 1999, quando passou a residir no assentamento rural e após a aquisição
da terra, sempre plantando e comercializando a pequena produção ali obtida. E quanto àalegação
da parte autora de que possui um imóvel urbano e que o mesmo atualmente estáalugado,
observo que o MM. Juiz a quodeixou devidamente consignado que a renda ali obtida é inferior
àquela produzida no imóvel rural, onde reside a autora, juntamente com sua família, tratando-se
de uma pequena renda extra, não suficiente para desqualificar o alegado regime de economia
familiar, vez que não se trata de renda principal e sim uma pequena complementação, que
somadas não ultrapassam a dois salários mínimos pelo grupo familiar.
5. Considerando que a autora demonstrou o trabalho em regime de economia familiar desde o
ano de 1999 até a data de entrada do requerimento administrativo em 13/09/2016, restou
comprovado o período mínimo de carência exigido de 180 meses, suficiente para a concessão da
benesse pretendida, conforme já decidido na sentença recorrida. Razão pela qualmantenho a
sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por idade
rural à autora a contar da data do requerimento administrativo do pedido (13/09/2016).
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
7. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a aplicação dos
juros de mora, correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
