Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607586-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE
CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para
um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido
em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta
documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e
trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento
etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora
desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como
atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a
trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural
apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova
testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do
ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola
naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em
que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em
determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo
estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente
agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a
parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural
em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve
comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por
idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de
1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e
produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como
trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no
período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos,
considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela
própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de
recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas
contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar
pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora
rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e
esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia
familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda
obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607586-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ANTUNES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607586-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ANTUNES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, e
condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora
aposentadoria rural por idade, no valor legal, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, ou seja, 14/11/2017, devendo implantar o benefício em favor do autor, com as
parcelas vencidas a ser corrigidas nos termos previstos pela Lei 11.960/09, com incidência dos
juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR,
até 25/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela
Prática do E. TJSP. Antecipou os efeitos da tutela para que a ré implemente o benefício no prazo
de 45 dias, ficando isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º
da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Condenou, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora possui inscrição e recolhimentos
previdenciários junto à Previdência Social como “empregada doméstica”, ou seja, como segurada
urbana e obrigatória do RGPS, o que já descaracteriza de plano sua alegada qualidade de rural e
que os pretensos indícios de prova material do alegado labor rural em nome do marido da
apelada não lhe aproveitam porque a pesquisa no CNIS revela e comprova que ele possui
vínculos de trabalho urbano em seu histórico laborativo, como, por exemplo, na empresa “DINIZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”, o que descaracteriza de plano a pretensa
qualidade de rurícola. Além disso, o marido da apelada possui inscrição e recolhimentos junto à
Previdência Social, bem como contratos de trabalho na qualidade de “empregado doméstico”, ou
seja, como segurado urbano e obrigatório do RGPS, conforme tela de fls. 120, o que também
descaracteriza a alegada qualidade de rural, consignando, que quando o marido da autora
exerceu atividade rural, o fez na qualidade de empregado, conforme tela do CNIS 120 e
anotações da CTPS copiada nos autos, atividade esta individualizada que não estende a
qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia
familiar. definitivamente a apelada não comprova sua pretensa condição de rurícola, assim como
que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início
razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total
afirmado, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário e prova que possa ser
considerada início de prova material em relação ao período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo e na falta deste ao judicial. O INSS-Apelante requer a reforma da r.
sentença recorrida para o fim de julgar improcedente o pedido. Outrossim, requer-se que os
períodos em que houve recebimento de AUXÍLIO-DOENÇA não sejam computados para efeito de
carência. Se mantida a sentença pugna pela fixação da correção monetária a partir da
competência 07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida
pela Lei n.º 11.960/2009, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no
RE nº 870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425(4), e, pois, o
conhecimento dos limites objetivos e temporais da decisão do STF. Ressalte-se que não se aplica
a tabela prática do TJSP para atualização dos débitos judiciais previdenciários como determinou
o d. Juízo a quo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607586-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ANTUNES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/11/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de
diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao
seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas e, para
comprovar o alegado trabalho acostou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da autora, contraído no ano de 1982, constando sua qualificação como
sendo do lar e a de seu marido como tratorista;
- Certidão de Nascimento dos filhos, nos anos de 1984, 1986 e 1987, nas quais constam sua
profissão como sendo do lar e seu marido como tratorista;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Mauro de Toledo no período de 01/06/1998 a
01/06/1999 e de 01/06/1999 a 01/06/2000;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Maçayuki Kobayashi Nenoki no período de 01/07/2002 a
31/03/2003;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Hiroaki Nakamura no período de 01/07/2004 a
30/04/2005;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Yoshio Hirose no período de 03/05/2007 a 30/04/2008 e
de 01/07/2008 a 30/04/2009;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Pedro Kiyoshi Hirose no período de 02/05/2012 a
30/04/2013, de 15/07/2013 a 14/07/2014 e de 15/06/2015 a 31/05/2016;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Sergio Tetsuya Nakakubo no período de 01/05/2014 a
31/05/2015;
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Mitsuru Koga com início em 02/05/2016 com distrato em
20/03/2018;
- Consulta CNPJ de produtor rural da parceria agrícola firmada com o Sr. Mitsuru Koga;
- Cópias das notas de produtor rural do período de 2005 a 2006 em nome de Marco Macedo no
Sítio Hirose;
- Notas fiscais de venda de produto rural em nome do marido da autora referente aos anos de
2010 a 2017;
- Cópia da CTPS do marido da autora, contendo diversos vínculos trabalhistas, sendo estes de
natureza rural ou ligados à área e trabalhos considerados como rurícolas nos períodos de 1981 a
1995, de 2009 a 2010 e no ano de 2012;
- Fotografias da autora.
A farta documentação apresentada pela parte autora foi corroborada pela prova testemunhal que
foi clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data
imediatamente anterior ao seu implemento etário.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora
desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora
por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como
atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a
trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural
apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova
testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do
ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola
naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que
celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado
período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes
considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente
agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a
parte autora deve comprovar.
Nesse sentido, considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu
trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte
autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da
aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade.
A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de
1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e
produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como
trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no
período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos,
considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela
própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de
recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas
contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar
pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora
rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e
esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia
familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda
obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
aplicação dos juros de mora, correção monetária, mantendo, no mais, a sentença que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE
CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para
um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido
em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta
documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e
trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento
etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora
desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora
por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como
atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre
somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a
trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural
apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova
testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do
ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola
naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em
que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em
determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo
estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente
agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a
parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural
em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve
comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por
idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de
1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e
produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como
trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no
período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos,
considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela
própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de
recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas
contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar
pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora
rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e
esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia
familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda
obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA