Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083923-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde sua adolescência e apresenta
prova do alegado a partir de 1980, quando do seu casamento, até o ano de 1999, quando passou
a exercer a provisão de tratorista, a qual exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado
trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, na qual
se declarou lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de
1999 a 2006 e de 2007 até os dias atuais.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS,
restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente
desde o ano de 1999, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, por todo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período alegado na inicial.
4. E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo como empregado
rural e, portanto, reconhecido como segurado especial, assim como a carência de 180 meses, as
contribuições exigíveis e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício, ocorrido em 29/05/2015.
6. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e corroborado
pelo CNIS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, são considerados
para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido,
pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o
reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência,
independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de
obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, apenas esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083923-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N, ROSA MARIA DE
SOUZA PEREIRA - SP368364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083923-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N, ROSA MARIA DE
SOUZA PEREIRA - SP368364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, mais 13º salário, a partir do requerimento
administrativo (29/05/2015). Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a
condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC,
não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada
com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos
moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão
ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. vencido, o requerido
arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
montante correspondente à verba em atraso até a sentença Súmula nº 111 do STJ, ficando isento
das custas. Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, entendendo que se encontram
presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Deferiu a
tutela para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e libere o valor
respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a decisão merece ser
reformada, pois não existe o início razoável de prova material a sustentar a alegação de efetivo
labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao
requerimento do benefício. há que se notar que a parte autora alega integrar a categoria de
segurado especial por supostamente ter trabalhado em regime de economia familiar, porém os
documentos anexados aos autos demonstram estar ausente o início razoável de prova material
apto a indicar o exercício efetivo de labor rural como segurado especial no período de carência
não há qualquer elemento, em nome próprio, que ligue aparte demandante à atividade rural
exercida como seguro especial no período de carência a CTPS e o CNIS indicam que a parte
autora foi empregado rural no período de carência, o que, na prática, inviabiliza a alegação de
que exercera atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não há qualquer
comprovação de que a parte autora tenha tido participação ativa no exercício da atividade rural
alegadamente exercida em regime de economia familiar junto a seu núcleo familiar, de acordo
com o art. 11, § 6º, da Lei 8.213/91. Assim, não existindo a comprovação do exercício efetivo de
atividade rural por início de prova material e considerando os elementos mínimos de prova aptos
a caracterizar o início razoável de prova material, inevitável concluir que a parte autora não
conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Requer seja
conhecida, recebida no duplo efeito, suspendendo-se a eficácia da sentença, tornando sem efeito
a antecipação dos efeitos da tutela, e provida a presente apelação, de modo a promover a
reforma da sentença e rejeitar a pretensão posta em juízo pela parte apelada, com a inversão da
condenação nos encargos da sucumbência e, caso seja mantida a sentença, requer a aplicação
do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para que seja
utilizado, para o fim de correção das parcelas em atraso a TR.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083923-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N, ROSA MARIA DE
SOUZA PEREIRA - SP368364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 15/07/1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde sua adolescência
e apresenta prova do alegado a partir de 1980, quando do seu casamento, até o ano de 1999,
quando passou a exercer a provisão de tratorista, a qual exerce até os dias atuais e, para
comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1980, na qual se declarou lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural nos períodos de 1999 a 2006 e de 2007 até os dias atuais.
Dessa forma, considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua
CTPS, restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais
precisamente desde o ano de 1999, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural,
por todo período alegado na inicial.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo como empregado
rural e, portanto, reconhecido como segurado especial, assim como a carência de 180 meses, as
contribuições exigíveis e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício, ocorrido em 29/05/2015.
De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e
corroborado pelo CNIS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, são
considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais
nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência,
independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de
obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, apenas esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No entanto, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de procedência do
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde sua adolescência e apresenta
prova do alegado a partir de 1980, quando do seu casamento, até o ano de 1999, quando passou
a exercer a provisão de tratorista, a qual exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado
trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, na qual
se declarou lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de
1999 a 2006 e de 2007 até os dias atuais.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS,
restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente
desde o ano de 1999, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, por todo
período alegado na inicial.
4. E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo como empregado
rural e, portanto, reconhecido como segurado especial, assim como a carência de 180 meses, as
contribuições exigíveis e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício, ocorrido em 29/05/2015.
6. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e corroborado
pelo CNIS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, são considerados
para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido,
pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o
reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência,
independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de
obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, apenas esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
