Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002872-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE
EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou a exercer suas atividades laborativas, como trabalhadora
rural, desde sua infância, a princípio na companhia de seus pais e posteriormente na de seu
esposo, prestando serviços em diversas propriedades da região e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; cópia de sua
CTPS constando um único contrato de trabalho realizado no período de junho de 2000 a julho de
2007, em atividade rural e escritura em nome de seus genitores.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que atestaram o
labor rural da autora desde o ano 2000 até os atuais, tendo informado que a autora exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade com registro até o ano de 2009 e que após esta data, seu marido continuou a trabalhar
no mesmo imóvel e que a autora ainda exercia atividades ali e também para terceiros, tendo
trabalhado por mais de seis anos para uma das testemunhas e para seu pai também.
4. A autarquia apresentou consulta ao CNIS, que apenas reforma o labor rural da autora e de seu
marido a partir do ano 2000, constando o contrato do marido como rurícola no período de 2000 a
2015, período de 180 meses e recolhimentos como facultativo vertidos pela autora no período de
02/2010 a 01/2012, perfazendo 13 meses de contribuições no período em que já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios (31/12/2010), data em que passaram a
ser exigidos os recolhimentos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08.
5. Do conjunto probatório, observo que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de
junho de 2000 a julho de 2009 através de seu contrato de trabalho e, que após essa data, restou
demonstrado seu labor rural pela prova material (cópia de sua própria CTPS com registro rural
anterior e pelo contrato de trabalho de seu marido, extensível à autora até o ano de 2015), as
quais foram corroborada pela prova testemunhal, uníssona e precisa em relação ao trabalho rural
desempenhado pela autora até a data em que requereu administrativamente o benefício ora
pretendido.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Ademais, tendo vertido treze contribuições no período posterior ao período em que já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
8. Nesse sentido, tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência e no
período imediatamente anterior à data em que requereu o benefício administrativamente
(02/10/2015), assim como os recolhimentos referentes ao período posterior à 2011, entendo
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à
autora, conforme determinado na sentença, esclarecendo quanto à aplicação dos juros de mora e
correção monetária nos seguintes termos:
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002872-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELZA ROECKER
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002872-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELZA ROECKER
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a NEUZA ROECKER, o benefício da “
aposentadoria por idade”, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com fulcro no art. 39,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com data de início em 02/10/2015 devendo as prestações vencidas
ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das
prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111. Determinou custas pela
autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do
Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178
do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a autora não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, ou seja, a carência de 180 contribuições e a qualidade de
trabalhadora rural na data imediatamente ao requerimento do benefício, visto que seu marido
recebia mais de um salário mínimo como trabalhador rural e era registrado, não estendendo sua
qualificação à autora e que diante da ausência de prova material do alegado labor rural, requer a
reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de
mora e correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002872-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELZA ROECKER
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/10/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que começou a exercer suas atividades laborativas, como
trabalhadora rural, desde sua infância, a princípio na companhia de seus pais e posteriormente na
de seu esposo, prestando serviços em diversas propriedades da região e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; cópia
de sua CTPS constando um único contrato de trabalho realizado no período de junho de 2000 a
julho de 2007, em atividade rural e escritura em nome de seus genitores.
Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que atestaram o
labor rural da autora desde o ano 2000 até os atuais, tendo informado que a autora exerceu
atividade com registro até o ano de 2009 e que após esta data, seu marido continuou a trabalhar
no mesmo imóvel e que a autora ainda exercia atividades ali e também para terceiros, tendo
trabalhado por mais de seis anos para uma das testemunhas e para seu pai também.
A autarquia apresentou consulta ao CNIS, que apenas reforma o labor rural da autora e de seu
marido a partir do ano 2000, constando o contrato do marido como rurícola no período de 2000 a
2015, período de 180 meses e recolhimentos como facultativo vertidos pela autora no período de
02/2010 a 01/2012, perfazendo 13 meses de contribuições no período em que já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios (31/12/2010), data em que passaram a
ser exigidos os recolhimentos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08.
Do conjunto probatório, observo que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de
junho de 2000 a julho de 2009 através de seu contrato de trabalho e, que após essa data, restou
demonstrado seu labor rural pela prova material (cópia de sua própria CTPS com registro rural
anterior e pelo contrato de trabalho de seu marido, extensível à autora até o ano de 2015), as
quais foram corroborada pela prova testemunhal, uníssona e precisa em relação ao trabalho rural
desempenhado pela autora até a data em que requereu administrativamente o benefício ora
pretendido.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Ademais, tendo vertido treze contribuições no período posterior ao período em que já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Nesse sentido, tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência e no
período imediatamente anterior à data em que requereu o benefício administrativamente
(02/10/2015), assim como os recolhimentos referentes ao período posterior à 2011, entendo
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à
autora, conforme determinado na sentença, esclarecendo quanto à aplicação dos juros de mora e
correção monetária nos seguintes termos:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE
EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou a exercer suas atividades laborativas, como trabalhadora
rural, desde sua infância, a princípio na companhia de seus pais e posteriormente na de seu
esposo, prestando serviços em diversas propriedades da região e, para comprovar o alegado,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; cópia de sua
CTPS constando um único contrato de trabalho realizado no período de junho de 2000 a julho de
2007, em atividade rural e escritura em nome de seus genitores.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que atestaram o
labor rural da autora desde o ano 2000 até os atuais, tendo informado que a autora exerceu
atividade com registro até o ano de 2009 e que após esta data, seu marido continuou a trabalhar
no mesmo imóvel e que a autora ainda exercia atividades ali e também para terceiros, tendo
trabalhado por mais de seis anos para uma das testemunhas e para seu pai também.
4. A autarquia apresentou consulta ao CNIS, que apenas reforma o labor rural da autora e de seu
marido a partir do ano 2000, constando o contrato do marido como rurícola no período de 2000 a
2015, período de 180 meses e recolhimentos como facultativo vertidos pela autora no período de
02/2010 a 01/2012, perfazendo 13 meses de contribuições no período em que já havia encerrado
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios (31/12/2010), data em que passaram a
ser exigidos os recolhimentos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº
11.718/08.
5. Do conjunto probatório, observo que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de
junho de 2000 a julho de 2009 através de seu contrato de trabalho e, que após essa data, restou
demonstrado seu labor rural pela prova material (cópia de sua própria CTPS com registro rural
anterior e pelo contrato de trabalho de seu marido, extensível à autora até o ano de 2015), as
quais foram corroborada pela prova testemunhal, uníssona e precisa em relação ao trabalho rural
desempenhado pela autora até a data em que requereu administrativamente o benefício ora
pretendido.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Ademais, tendo vertido treze contribuições no período posterior ao período em que já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando necessário, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
8. Nesse sentido, tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência e no
período imediatamente anterior à data em que requereu o benefício administrativamente
(02/10/2015), assim como os recolhimentos referentes ao período posterior à 2011, entendo
preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à
autora, conforme determinado na sentença, esclarecendo quanto à aplicação dos juros de mora e
correção monetária nos seguintes termos:
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
