Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794012-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente à suspensão da tutela antecipada concedida na sentença,
entendo que sua análise confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer atividade rurícola
em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural eventualmente exercido no
referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de
economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em
nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome
desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado
economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no
imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos
testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de
natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de
hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade,
referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
5. No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão
consistentes e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que
demonstra o labor rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais,
ajudando no cultivo realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família,
vendendo o pequeno excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais
apresentadas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS
constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno
imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu
requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o
labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS,
até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de
180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
8. Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes
todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao
recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo,
visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão,
conforme já havia sido decidido na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora BENEDITA TEIXEIRA DO
NASCIMENTO o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento na via
administrativa (03/07/2018), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino,
respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que as parcelas atrasadas serão pagas de uma
só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas
de juros moratórios, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E,
desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
observando, em qualquer caso, o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema
nº 810) no RE 870.947. Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais,
porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinou a antecipação de tutela.
O INSS interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a suspensão da tutela
antecipada concedida e, no mérito, alega a inexistência de início de prova material acerca do
labor rural no período imediatamente anterior ao ingresso em juízo, assim como, que não há
início de prova documental que comprove o suposto labor rural em regime de economia familiar
no período anterior a 2006. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se
mantida a sentença, pugna pela redução da verba honorária e sua incidência apenas sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença e que a DIB seja fixada na data da citação, momento
em que o INSS foi constituído processualmente em mora. Requer ainda que a correção monetária
dos atrasados incida o IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº
316, ao depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR, aplicando-se, portanto, a Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794012-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que, no concernente à suspensão da tutela antecipada concedida
na sentença, entendo que sua análise confunde com o mérito e com ele será analisado.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer
atividade rurícola em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após
31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural
eventualmente exercido no referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de
economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em
nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome
desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado
economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no
imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos
testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de
natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de
hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade,
referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão consistentes
e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que demonstra o labor
rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais, ajudando no cultivo
realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família, vendendo o pequeno
excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais apresentadas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS
constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno
imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu
requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o
labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS,
até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de
180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes
todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao
recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo,
visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão,
conforme já havia sido decidido na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, mantendo a tutela antecipada deferida na sentença e,
no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos
juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente à suspensão da tutela antecipada concedida na sentença,
entendo que sua análise confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer atividade rurícola
em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural eventualmente exercido no
referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
4. Para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de
economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em
nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome
desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado
economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no
imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos
testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de
natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de
hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade,
referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
5. No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão
consistentes e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que
demonstra o labor rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais,
ajudando no cultivo realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família,
vendendo o pequeno excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais
apresentadas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS
constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno
imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu
requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o
labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS,
até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de
180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
8. Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o
labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes
todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao
recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo,
visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão,
conforme já havia sido decidido na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
