Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672902-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS
COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO CONHECIDA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA
PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção das custas
processuais, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido, isentando a autarquia
previdenciária das custas, por gozarde isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1988, tendo se qualificado como doméstica e seu marido como lavrador e cópias de suas CTPS,
constando diversos contratos de trabalho, todos de natureza rural, desde o ano de 1984 até 2012
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e guias de recolhimentos GPS.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas, as quais foram
unânimes em afirmar o trabalho rural da autora até os dias atuais, sendo os últimos anos
exercidos como diarista/boia-fria e, cujo período a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, conforme previsto pelas novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu
art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Verifica-se que a parte autora exerce atividade rural desde o ano de 1984, com e sem registro
em sua CTPS, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas o labor rural da autora até a
data imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como, tendo implementado as
exigências referentes aos recolhimentos após 2011, visto que além do registro de empregado
rural vigente até 14/01/2012, verteu recolhimentos nos períodos de 2012 a outubro de 2016,
suprindo as exigências legais.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Considerando que as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, preenchendo todos os requisitos
necessários para a benesse pretendida.
8. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, observando, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais
devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida improvida.
10 Sentença mantida .
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672902-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672902-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pela parte autora CLAUDINA RODRIGUES SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a concedera
aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (06/01/2017), a ser
calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo,
todos da Lei n. 8.213/91, determinando que os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base
nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).Antecipou os
efeitos da tutela, para que o requerido conceda a imediata aposentadoria à autora. Condenou
ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%
do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, em atenção
às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem
recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Sem reexame
necessário, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º,
inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que autora tem vínculo urbano
como autônomo, com recolhimentos feitos em diversas oportunidades e, sendo ela nascida em
02/01/1962, possui apenas 55 anos, o que faz com que tenha que ser exclusivamente rural para
obter o benefício, visto que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
ela se tornou urbana, vertendo recolhimentos como Autônomo que contrapõem a condição de
segurado especial. Requer seja o recurso recebido e provido para julgar improcedente o pedido.
E, acaso vencida, sejaaplicadaa isenção de custas, da qual é beneficiário (Lei n.º 5010/66, artigo
46; Lei n.º 6.032/74, art. 9º , I; Lei Estadual n.º 4.476/84, art. 2º ; Lei n.º 8.620/93; e Lei n.º
9.289/96, art.4º , I), e do artigo 10 da Lei n.º 9.469/97, que estendeu às autarquias a aplicação do
artigo 475 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672902-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção das custas
processuais, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido, isentando a autarquia
previdenciária das custas, por gozarde isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/01/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado,
suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios,para a aposentadoria por idade rural e,
para comprovar o alegado, apresentou cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1988, tendo se qualificado como doméstica e seu marido como lavrador e cópias de suas CTPS,
constando diversos contratos de trabalho, todos de natureza rural, desde o ano de 1984 até 2012
e guias de recolhimentos GPS.
Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas, as quais foram
unânimes em afirmar o trabalho rural da autora até os dias atuais, sendo os últimos anos
exercidos como diarista/boia-fria e, cujo período a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, conforme previsto pelas novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu
art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Verifica-se que a parte autora exerce atividade rural desde o ano de 1984, com e sem registro em
sua CTPS, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas o labor rural da autora até a data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como, tendo implementado as exigências
referentes aos recolhimentos após 2011, visto que além do registro de empregado rural vigente
até 14/01/2012, verteu recolhimentos nos períodos de 2012 a outubro de 2016, suprindo as
exigências legais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Assim, considerando que as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o
trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, preenchendo todos os requisitos
necessários para a benesse pretendida.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, observando, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais
devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção
das custas processuais e, na parte conhecida, nego-lheprovimento, mantendoa sentença que
julgou procedente o pedido e esclarecendo, de ofício, a forma de aplicação dos juros de mora e
correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS
COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO CONHECIDA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA
PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção das custas
processuais, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido, isentando a autarquia
previdenciária das custas, por gozarde isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente
para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para
comprovar o alegado apresentou cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1988, tendo se qualificado como doméstica e seu marido como lavrador e cópias de suas CTPS,
constando diversos contratos de trabalho, todos de natureza rural, desde o ano de 1984 até 2012
e guias de recolhimentos GPS.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas, as quais foram
unânimes em afirmar o trabalho rural da autora até os dias atuais, sendo os últimos anos
exercidos como diarista/boia-fria e, cujo período a parte autora verteu contribuições
previdenciárias, conforme previsto pelas novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu
art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Verifica-se que a parte autora exerce atividade rural desde o ano de 1984, com e sem registro
em sua CTPS, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas o labor rural da autora até a
data imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como, tendo implementado as
exigências referentes aos recolhimentos após 2011, visto que além do registro de empregado
rural vigente até 14/01/2012, verteu recolhimentos nos períodos de 2012 a outubro de 2016,
suprindo as exigências legais.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Considerando que as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da
autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as
contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, preenchendo todos os requisitos
necessários para a benesse pretendida.
8. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as
contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada
na sentença, observando, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais
devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida improvida.
10 Sentença mantida . ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
