Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5562798-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENRO DA AÇÃO CONSIGNADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Observo, de início, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que a autora
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois a prova material em
relação ao exercício de atividade campesina é farta e extensa e a prova testemunhal corroborou,
de forma segura e com versões harmônicas e consistentes, com as alegações trazidas na
exordial. Além disso, observe-se que mesmo depois de preenchido o requisito etário, a parte
continuou a exercer a atividade campesina. Dessa forma, a manutenção da r. sentença que lhe
concedeu a aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. No tocante à insurgência recursal da parte autora e quanto ao pedido subsidiário do INSS,
entendo que a DIB deverá ser fixada por ocasião do indeferimento administrativo (18/12/2009 –
ID 552414444 – pag. 48), conforme postulado na inicial e na peça recursal, momento no qual já
restava configurado o direito à benesse concedida, observando-se a prescrição das parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Anote-se, por fim, a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a
tutela concedida no processado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562798-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RODRIGUES DE
SOUZA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562798-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RODRIGUES DE
SOUZA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para
determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor,
desde o ajuizamento da ação, com renda mensal de um salário mínimo. Condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas, desde então, destacando que os valores
devem ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento e que os juros legais de
mora são devidos a partir da citação. Concedeu a antecipação de tutela para determinar a
implantação do referido benefício. Por fim, condenou o INSS em verba honorária fixada em 10%
do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, não havendo condenação em custas
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
comprovou os requisitos para concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua
insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação e pleiteia que,
para o pagamento das diferenças, seja observada a prescrição quinquenal.
Apela adesivamente a parte autora, requerendo a alteração da DIB para a data do requerimento
administrativo.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562798-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RODRIGUES DE
SOUZA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, de início, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo
496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/04/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2008. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade campesina se dá por meio de apresentação de início razoável de
prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente nasceu e cresceu em ambiente rural, filha de trabalhadora rural, nascida em
08/04/1953, hoje com 65 anos, sempre exerceu atividade rural, como é possível observar
mediante apresentação das suas CTPS, certidão de casamento e certidões nascimento dos
filhos.
Em 29 de Dezembro de 1987 uniu-se em matrimônio com o Sr. Manoel Alves Cordeiro, também
trabalhador rural, como resta comprovado em Certidão de Casamento anexada aos autos. Fato
que comprova a habitualidade à vida em ambiente rural.
Trabalhou em empresas de serviços rurais, como colhedora de laranja, produtora, safrista, como
se observa em seus registros:
· Empreitadas Rurais Lince SC LTDA - (Dez/1986-Dez/1988);
· Citrosuco Agrícola LTDA – (Jun/1989-Fev/1990),(Mai/1992-ago/1995);
· Agrimar Empresa Agrícola LTDA – (Mai/1989-Nov/1989);
· E.M.B Agropecuária e Comercial LTDA– (Jun/1990-Nov/1991);
· Erik Rodrigues Biondo (Out/2009);
· Entre outros
Ressalta-se Excelência que a requerente sempre esteve laborando no âmbito rural vez com
carteira de trabalho anotada e muitas oportunidades como diarista na colheita de laranja, limão
em sítios da região, como é possível comprovar mediante apresentação da sua Carteira de
Trabalho e provas testemunhal.
Há provas de que a requerente sempre viveu e lavorou em ambiente rural, na colheita de laranja
e limão e roças da região (doc. em anexo).
Os fatos acima mencionados se comprovam pelos seguintes documentos que instruem a inicial:
· Registro de Casamento da Sra. Maria Rodrigues de Souza Cordeiro com oSr. Manoel Alves
Cordeiro, onde consta a profissão do marido da requerente – LAVRADOR no ano de 1987;
· CTPS da requerente;
Portanto resta evidente que a autora sempre trabalhou nas lides rurais. Além das anotações da
CTPS, tal fato poderá ser comprovado com o testemunho de pessoas que conhecem a autora
desde que aqui chegou e sabem que seu labor sempre foi na atividade rural.
Ressaltamos que a Autora completou 55 anos de idade em 2008, passando assim a adquirir o
direito de pleitear aposentadoria rural por idade. Assim a requerente no dia 26 de Novembro de
2009, efetuou pedido de aposentadoria, que recebeu o número de benefício 143.059.492-3,
porém o mesmo lhe foi negado, sob argumento de falta de comprovação do exercício da atividade
rural em número de contribuições idênticas à carência do benefício.
Tal fundamento não deve prevalecer, posto que conforme restará comprovado nos autos, somado
as provas já anexadas, a autora sempre laborou em atividades rurais e já possui o número
necessário de contribuições para receber o benefício, posto que, ratifique-se,será comprovado o
efetivo exercício de atividade rural.
No mais, não possui em seu poder qualquer outro documentos além dos já apresentados ao
requerido.
Dessa forma Excelência, não resta alternativa senão o socorro ao Judiciário, diante da negativa
da requerida em conceder administrativamente a aposentadoria pleiteada pela autora.
(...)”
Para comprovar o início de prova material, a parte autora apresentou:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 28/12/1987, onde consta que
seu esposo seria “lavrador”, embora a autora estivesse qualificada como “doméstica”;
- Suas CTPS’s, que apresentam os seguintes vínculos laborais: Carlos Viacava – Fazenda São
José – Colhedora – de 19/11/2007 a 29/12/2007; Jurandir Sia e outros – Colhedor de Laranja –
de 02/06/2008 a 04/01/2009; Coml. E Agric. De Cosmópolis Ltda – Trabalhador Rural Eventual –
de 03/05/1999 a 01/07/1999; Monteserv Serviços Rurais – Trab. Agric. Polivalente – Safrista - de
13/10/2003 a 11/11/2003; Coml. E Agric. De Cosmópolis Ltda – Trabalhador Rural Eventual – de
05/05/1997 a 14/11/1997; Citrosuco Agrícola Servs. Rurais S/C Ltda – Trab. Rural – de
18/05/1992 a 14/02/1993; Citrosuco Agrícola Servs. Rurais S/C Ltda – Trab. Rural – de
21/06/1993 a 21/01/1994; Citrosuco Agrícola Servs. Rurais S/C Ltda – Trab. Rural – de
13/06/1994 a 08/01/1995; Citrosuco Agrícola Servs. Rurais S/C Ltda – Trab. Rural – de
22/05/1995 a 14/08/1995; Coml. E Agric. De Cosmópolis Ltda – Trabalhador Rural Eventual – de
04/05/1998 a 12/12/1998;
Em processo administrativo apresentado, verifica-se outra CTPS da autora, constando os
seguintes vínculos de trabalho rural: Empreitadas Rurais Lince S/C Ltda – Trab. Rural – de
16/12/1986 a 11/04/1987; Empreitadas Rurais Lince S/C Ltda – Trab. Rural – de 16/11/1987 a
21/01/1988; Empreiteira Rural Caiane S/C Ltda – Trab. Rural Safrista – de 23/05/1988 a
05/10/1988; Empreitadas Rurais Lince S/C Ltda – Trab. Rural – de 13/10/1988 a 22/12/1988;
Agrimar Empresa Agrícola – Trab. Rural Safrista – de 23/05/1989 a 09/11/1989; Citrosuco
Agricola Limitada – Trab. Rural – de 14/11/1989 a 24/02/1990; EMB Agropecuária e Comercial
Ltda – Trab. Rural Safrista – de 25/06/1990 a 17/11/1990; Sercol Serviços e Administração –
Trab. Rural – de 26/11/1990 a 24/01/1991; Sercol Serviços e Administração – Trab. Rural – de
14/10/1991 a 01/11/1991; EMB Agropecuária e Comercial Ltda – Trab. Rural Safrista – de
02/11/1991 a 27/11/1991; Erik Rodrigo Biondo – Colhedor de Laranja – de 08/09/2009 a
27/10/2009; Carlos Viacava – Colhedor de Laranja – de 03/11/2009 sem registro de saída;
Na esfera administrativa, o INSS considerou ter havido 100 meses de atividade rural (ID
55241444 - Pág. 44)
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E as testemunhas ouvidas
foram uníssonas ao afirmar o labor rural da requerente por interregno superior à carência
necessária, com e sem registro, em atividades ligadas às culturas de cítricos e cana-de-açúcar.
Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que a autora
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois a prova material em
relação ao exercício de atividade campesina é farta e extensa e a prova testemunhal corroborou,
de forma segura e com versões harmônicas e consistentes, com as alegações trazidas na
exordial. Além disso, observe-se que mesmo depois de preenchido o requisito etário, a parte
continuou a exercer a atividade campesina. Dessa forma, a manutenção da r. sentença que lhe
concedeu a aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
No tocante à insurgência recursal da parte autora e quanto ao pedido subsidiário do INSS,
entendo que a DIB deverá ser fixada por ocasião do indeferimento administrativo (18/12/2009 –
ID 552414444 – pag. 48), conforme postulado na inicial e na peça recursal, momento no qual já
restava configurado o direito à benesse concedida, observando-se a prescrição das parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento às apelações, nos termos
desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENRO DA AÇÃO CONSIGNADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Observo, de início, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
7. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que a autora
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois a prova material em
relação ao exercício de atividade campesina é farta e extensa e a prova testemunhal corroborou,
de forma segura e com versões harmônicas e consistentes, com as alegações trazidas na
exordial. Além disso, observe-se que mesmo depois de preenchido o requisito etário, a parte
continuou a exercer a atividade campesina. Dessa forma, a manutenção da r. sentença que lhe
concedeu a aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. No tocante à insurgência recursal da parte autora e quanto ao pedido subsidiário do INSS,
entendo que a DIB deverá ser fixada por ocasião do indeferimento administrativo (18/12/2009 –
ID 552414444 – pag. 48), conforme postulado na inicial e na peça recursal, momento no qual já
restava configurado o direito à benesse concedida, observando-se a prescrição das parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Anote-se, por fim, a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a
tutela concedida no processado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
