Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148676-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA.
ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL
DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora
como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua
profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como
tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de
1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como
empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade
rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto
que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural,
visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com
o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não
apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não
estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia
familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do
alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como
termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego
provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual
entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados
no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao
autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o
INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo
485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelas partes autoras contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e determinou o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a
sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou registro de trabalho do
autor como rural do autor, que é extensível à autora, demonstrando o labor rural até data
imediatamente anterior à data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148676-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987-A, EDEMIR DE
JESUS SANTOS - SP116621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor Miguel Lopes de Oliveira, nascido em 03/10/1955, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2015 e a autora Maria Marlene da Silva, nascido em
10/12/1956. Comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão
de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora
como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua
profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como
tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de
1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como
empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se
deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade
rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que
exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural,
visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com
o advento da lei nº 11.718/08.
No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não
apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não
estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia
familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do
alegado labor rural.
Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como
termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego
provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual
entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora
Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no
valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor
Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para condenar
o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e extinguir o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido
da parte autora, Maria Marlene da Silva, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA.
ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL
DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora
como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua
profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como
tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de
1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como
empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se
deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade
rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto
que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não
estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de
economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural,
visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com
o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não
apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não
estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia
familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do
alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar
procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como
termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego
provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual
entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados
no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao
autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o
INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo
485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o
pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido da parte
autora Maria Marlene da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA