Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5834528-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu, desde seu casamento, atividade rural em regime de
economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como do lar e seu marido
como lavrador; CTPS do marido, constando um único contrato de trabalho expedido no período
de 1992 a 1993; ficha de inscrição sindical no ano de 1982; título eleitoral do marido, constando
sua qualificação como lavrador; escritura de hereditária de imóvel rural com área de 58,08
hectares, pertencente ao sogro da autora, no ano de 1988, cabendo ao autor o quinhão de 1/11,
equivalente a 5,00 hectares; notas fiscais em nome do marido do sogro referente aos anos de
1979 a 1986 e de seu marido, referente aos anos de 2003 a 2013 e declaração de vacinação em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nome do marido da autora, referente ao imóvel denominado Chácara Oliveira, referente aos anos
de 2003 e de 2013 a 2015.
3. A prova material apresentada demonstra que a autora e seu marido, exercem, pelo menos a
partir do ano de 1988, atividade rural em regime de economia familiar, tendo a partir do ano de
2003, por meio de prova material, a exploração agrícola no imóvel da família, inexistindo prova
contraria ao alegado trabalho rural da autora e do marido no meio rural e em regime de economia
familiar. Acrescente-se ao fato de que a produção contida nas notas fiscais apresentadas refere-
se a pequena produção, assim como pelas declarações de vacinas obrigatórias.
4. O conjunto probatório é robusto e satisfatório em demonstrar o labor rural do marido da autora
no trabalho em regime de economia familiar, o qual é extensível a autora, onde o trabalho da
família gera seu sustento, sem a utilização de mão-de-obra terceirizada ou grande produção que
qualifica a exploração agrícola em grande escala como latifundiários ou produtores rurais. As
notas apresentadas foram expedidas dentro do período de carência e anterior ao requerimento do
benefício, corroborando a oitiva de testemunhas que afirmaram de forma precisa o trabalho em
regime de economia familiar da autora e sua família desde longa data até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Portanto, tendo a parte autora apresentado a exploração agrícola em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima e a qualidade de trabalhadora rural em período
imediatamente anterior ao implemento etário, entendo restar preenchido os requisitos mínimos
exigidos pela lei de benefícios para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus a parte
autora à aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido da presente ação e, em consequência, deverá a parte requerente arcar
com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês,
além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, condenou ainda ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observada
Justiça Gratuita concedida a autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou devidamente demonstrada a
atividade rural da autora em regime de economia familiar, juntamente com seu marido,
apresentado prova documental farta e prova testemunhal esclarecedora que demonstraram de
maneira satisfatória o labor rural da autora, devendo ser reformada a sentença e julgado
procedente o pedido de aposentadoria requerido na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834528-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 03/06/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que exerceu, desde seu casamento, atividade rural em regime de
economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como do lar e seu marido
como lavrador; CTPS do marido, constando um único contrato de trabalho expedido no período
de 1992 a 1993; ficha de inscrição sindical no ano de 1982; título eleitoral do marido, constando
sua qualificação como lavrador; escritura de hereditária de imóvel rural com área de 58,08
hectares, pertencente ao sogro da autora, no ano de 1988, cabendo ao autor o quinhão de 1/11,
equivalente a 5,00 hectares; notas fiscais em nome do marido do sogro referente aos anos de
1979 a 1986 e de seu marido, referente aos anos de 2003 a 2013 e declaração de vacinação em
nome do marido da autora, referente ao imóvel denominado Chácara Oliveira, referente aos anos
de 2003 e de 2013 a 2015.
A prova material apresentada demonstra que a autora e seu marido, exercem, pelo menos a partir
do ano de 1988, atividade rural em regime de economia familiar, tendo a partir do ano de 2003,
por meio de prova material, a exploração agrícola no imóvel da família, inexistindo prova contraria
ao alegado trabalho rural da autora e do marido no meio rural e em regime de economia familiar.
Acrescente-se ao fato de que a produção contida nas notas fiscais apresentadas refere-se a
pequena produção, assim como pelas declarações de vacinas obrigatórias.
O conjunto probatório é robusto e satisfatório em demonstrar o labor rural do marido da autora no
trabalho em regime de economia familiar, o qual é extensível a autora, onde o trabalho da família
gera seu sustento, sem a utilização de mão-de-obra terceirizada ou grande produção que
qualifica a exploração agrícola em grande escala como latifundiários ou produtores rurais. As
notas apresentadas foram expedidas dentro do período de carência e anterior ao requerimento do
benefício, corroborando a oitiva de testemunhas que afirmaram de forma precisa o trabalho em
regime de economia familiar da autora e sua família desde longa data até os dias atuais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Portanto, tendo a parte autora apresentado a exploração agrícola em regime de economia familiar
pelo período de carência mínima e a qualidade de trabalhadora rural em período imediatamente
anterior ao implemento etário, entendo restar preenchido os requisitos mínimos exigidos pela lei
de benefícios para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus a parte autora à
aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu, desde seu casamento, atividade rural em regime de
economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como do lar e seu marido
como lavrador; CTPS do marido, constando um único contrato de trabalho expedido no período
de 1992 a 1993; ficha de inscrição sindical no ano de 1982; título eleitoral do marido, constando
sua qualificação como lavrador; escritura de hereditária de imóvel rural com área de 58,08
hectares, pertencente ao sogro da autora, no ano de 1988, cabendo ao autor o quinhão de 1/11,
equivalente a 5,00 hectares; notas fiscais em nome do marido do sogro referente aos anos de
1979 a 1986 e de seu marido, referente aos anos de 2003 a 2013 e declaração de vacinação em
nome do marido da autora, referente ao imóvel denominado Chácara Oliveira, referente aos anos
de 2003 e de 2013 a 2015.
3. A prova material apresentada demonstra que a autora e seu marido, exercem, pelo menos a
partir do ano de 1988, atividade rural em regime de economia familiar, tendo a partir do ano de
2003, por meio de prova material, a exploração agrícola no imóvel da família, inexistindo prova
contraria ao alegado trabalho rural da autora e do marido no meio rural e em regime de economia
familiar. Acrescente-se ao fato de que a produção contida nas notas fiscais apresentadas refere-
se a pequena produção, assim como pelas declarações de vacinas obrigatórias.
4. O conjunto probatório é robusto e satisfatório em demonstrar o labor rural do marido da autora
no trabalho em regime de economia familiar, o qual é extensível a autora, onde o trabalho da
família gera seu sustento, sem a utilização de mão-de-obra terceirizada ou grande produção que
qualifica a exploração agrícola em grande escala como latifundiários ou produtores rurais. As
notas apresentadas foram expedidas dentro do período de carência e anterior ao requerimento do
benefício, corroborando a oitiva de testemunhas que afirmaram de forma precisa o trabalho em
regime de economia familiar da autora e sua família desde longa data até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Portanto, tendo a parte autora apresentado a exploração agrícola em regime de economia
familiar pelo período de carência mínima e a qualidade de trabalhadora rural em período
imediatamente anterior ao implemento etário, entendo restar preenchido os requisitos mínimos
exigidos pela lei de benefícios para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus a parte
autora à aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
