Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089791-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural –
DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com
data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural,
denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de
2007 a 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do
imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3
hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural;
inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante;
autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e
2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente
aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu
imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram
comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos,
conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que
o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja,
inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família,
tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu
imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas
demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de
subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que
o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado
todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089791-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089791-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o conjunto probatório acostado aos
autos demonstram o labor rural do autor sendo ratificado pela oitiva de testemunhas, fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e requer a reforma da sentença com a
procedência do pedido, na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089791-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 14/09/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural –
DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com
data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural,
denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de
2007 a 2013.
Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do
imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3
hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural;
inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante;
autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e
2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente
aos anos de 2012 a 2019.
Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu
imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram
comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos,
conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o
imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja,
inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família,
tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu
imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas
demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de
subsistência (economia familiar).
Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que
o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado
todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural –
DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com
data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural,
denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de
2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do
imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3
hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural;
inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante;
autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e
2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente
aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu
imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram
comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos,
conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que
o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja,
inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família,
tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu
imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas
demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de
subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que
o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado
todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
